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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : EMPRESA MUNICIPAL DE SERVICOS URBANOS
PROCURADOR : RAUL SOUZA DE CARVALHO E OUTRO(S) - SE010602
AGRAVADO : MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
Mediante análise dos autos, constatou-se que a petição do recurso especial foi
protocolada na origem sem o comprovante de pagamento das custas, apesar de presente a guia de
recolhimento. Verifica-se que o documento juntado (fl. 455) não pode ser considerado, pois não é
possível verificar a regularidade do pagamento.
Após a intimação do tribunal de origem para regularizar o preparo, a parte juntou o
comprovante de pagamento de forma simples.
Acontece, porém, que as custas eram devidas em dobro. Dessa forma, intime-se a parte
recorrente, nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para sanar,
no prazo de cinco dias, o vício apontado, complementando o recolhimento, sob pena de não
conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de outubro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
01/10/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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