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Movimentações Ano de 2018
21/11/2018 Visualizar PDF
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, em 03/11/2017, contra
decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em
face de acórdão assim ementado:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXAME 'REVALIDA'.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO MOMENTO
DA APROVAÇÃO NO CERTAME, E NÃO NO ATO DA
INSCRIÇÃO. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial
determinando ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira que autorize a participação da autora no Exame 'Revalida
2016', independentemente de prévia apresentação de diploma médico
expedido por instituição de educação superior estrangeira.
2. A jurisprudência desta colenda Turma tem se posicionado no sentido de
que a exigência do diploma do curso de medicina deve ser satisfeita no
momento da aprovação no exame. Precedente: Terceira Turma, AC/CE nº.
08064177920154058100, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi,
julg. 02/02/2017, decisão unânime.
3. No caso dos autos, a apelante no momento da inscrição (18.08.2016) no
'Revalida', comprovou a conclusão do curso de Medicina na Universidade
Nacional Ecológica de Santa Cruz de La Sierra, na Bolívia, conforme
declaração desta instituição de ensino emitida em 22 de julho de 2016.
4. Não seria razoável exigir da candidata ao exame 'Revalida' que o Diploma
do Curso de Medicina fosse apresentado quando de sua inscrição no certame,
mas tão somente no momento de sua aprovação, pois só a partir daí e com o
registro no CREMEPE é que os aprovados no referido certame poderão
exercer a sua profissão, assim como qualquer outro candidato aprovado, sem
que tal exigência seja considerada violação ao principio da isonomia.
5. Os honorários sucumbenciais foram arbitrados em R$ 3.000,00 com
fundamento no art. 85, §§ 2º E 8º, do atual Código de Processo Civil.
6. Não se vê razão para a verba honorária ser majorada, como pretende o
apelado, por não ser a causa de grande complexidade, já que há farta
jurisprudência sobre a matéria, o que não exigiu muito dispêndio de tempo
por parte do causídico.
7. Apelação improvida" (fl. 228e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais restaram
rejeitados, nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. E ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE
DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXAME REVALIDA. EXIGÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA EM MEDICINA NO MOMENTO
DA APROVAÇÃO NO EXAME. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO NA DECISÃO ATACADA.
1. Embargos de declaração opostos sob o argumento de que houve omissão
no julgado recorrido por falta de apreciação de dispositivos legais trazidos
pela recorrente.
2. O acórdão recorrido reconheceu com base em precedente jurisprudencial
desta colenda Turma que a exigência do diploma do curso de medicina deve
ser satisfeita no momento da aprovação no exame 'REVALIDA'.
3. O julgado recorrido considerou também não ser razoável exigir do
candidato ao exame REVALIDA a apresentação do diploma no momento da
inscrição em tal exame, pois somente com a aprovação é que os candidatos
poderão obter a inscrição no CREMEPE para exercer a profissão. Não
constitui, por outro lado, a apresentação do diploma no aludido momento,
violação ao princípio da isonomia.
4. O órgão julgador não está obrigado a apreciar os dispositivos legais
trazidos pelas partes se apreciou as teses jurídicas por ela apresentadas e
proferiu o julgamento de modo fundamentado, como o fez, observando o
principio da razoabilidade e da isonomia.
5. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de novo
julgamento da causa, nem são cabíveis para fins de prequestionamento, na
ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
6. Embargos Declaratórios não providos" (fl. 356e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, a parte ora agravante aponta a ofensa ao art. 41 da Lei 8.666/93 e art. 48, § 2º,
da Lei 9.394/96 , sustentando que "a procedência do pedido autoral, com a confirmação de que os
autores podem realizar a prova sem o preenchimento de requisito objetivamente previsto, qual seja, o
diploma de conclusão do Curso de Medicina, ultrapassa e atropela a autonomia didática do INEP, o
mérito administrativo insindicável e o princípio da isonomia entre os candidatos exclusivamente para
permitir aos autores o direito a participar da citada prova sem atender aos requisitos constantes no
edital" (fl. 555e).
No seu entendimento, "não se valeu a Administração de qualquer critério subjetivo na
apreciação dos documentos apresentados pela autora, vinculando-se estritamente ao contido no edital
de concurso, razão pela qual não há que se falar em ato ilegal ou abusivo e que precise ser anulado"
(fl. 558e).
Sem contrarrazões, foi negado seguimento ao Recurso Especial, ensejando a
interposição do presente Agravo.
A irresignação não merece conhecimento.
Segundo consta dos autos, cuida-se de "apelação interposta contra sentença que julgou
procedente o pedido da autora LIGIA CRISTINA SOUSA, determinando ao Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira que autorize a participação da autora no Exame
REVALIDA 2016, independentemente de prévia apresentação de diploma médico expedido por
instituição de educação superior estrangeira" (fl. 222e).
De início, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do
acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal contida nos artigos 41 da Lei 8.666/93 e 48, § 2º, da
Lei 9.394/96 sequer implicitamente, foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido
opostos Embargos de Declaração, para tal fim. Por essa razão, à falta do indispensável
prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da
Súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos
embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").
Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente
devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz
da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais
indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.
Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão
impugnado, imprescindível a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por ocasião da
interposição do Recurso Especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de
prequestionamento
Ademais, tem-se que o art. 41 da Lei 8.666/93 não guarda pertinência com a questão
debatida nos autos, uma vez que referido diploma legal disciplina concursos público para modalidade
de licitação, não tendo correlação com o concurso público enquanto modo de seleção de vestibular, o
que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 167.117/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/10/2012.
Além disso, o Tribunal de origem entendeu que "não seria razoável exigir da
candidata ao exame REVALIDA o Diploma do Curso de Medicina quando de sua inscrição, mas tão
somente no momento de sua aprovação, pois só a partir daí e com o registro no CREMEPE é que
poderão exercer a sua profissão, assim como qualquer outro candidato aprovado" (fl. 226e).
Assim, o fundamento relativo à aplicação do princípio da razoabilidade não foi
impugnado pela recorrente, nas razões do Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula
283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a , do RISTJ, conheço do
Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo
7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do
NCPC"), majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado,
levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida , em
virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do
CPC/2015.
I.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
14/11/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 12/11/2018 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(702)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369780 - SP (2018/0247476-1)
AGRAVANTE : SCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
ADVOGADOS : RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO E OUTRO(S) - SP165255
CRISTHIANE THIEME LIMA - SP273306
AGRAVADO : MARIA DO CARMO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADOS : RENAN VALMEIDA DO NASCIMENTO E OUTRO(S) - SP344332
CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA - SP357592
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Redistribuição automática em 12/11/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(703)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369867 - SP (2018/0248865-9)
AGRAVANTE : CLARICE DE CARVALHO ODA
ADVOGADO : ANTONIO MANUEL DE SANT´ANA NETO - SP076457
AGRAVADO : ASSOCIACAO CARTAO CRISTAO DE VILA GUARANI
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
Redistribuição automática em 12/11/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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