Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
06/03/2019 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INAPLICABILIDADE. EXIGIBILIDADE
DAS CUSTAS. CONDENAÇÃO OBRIGATÓRIA. EVENTUAL SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. REDUÇÃO DA
PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE
DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO GLEYSON SOUZA PEREIRA contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que negou seguimento a recurso especial
fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (Apelação n.º
2018.0001.003451-8).
Consta nos autos que o Agravante foi condenado como incurso no art. 157, caput, c.c.
o art. 71 (duas vezes), ambos do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão,
em regime inicial semiaberto, e 94 (noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls.
94-101).
Irresignada, a Defesa recorreu ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento à
apelação para " redimensionar a pena imposta ao apelante para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de
reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, além de afastar a
indenização fixada a título de reparação de danos " (fl. 284).
Nas razões do recurso especial, sustenta-se ofensa ao art. 155, § 2.º, do Código Penal
e ao art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, argumenta-se que a conduta
imputada ao Recorrente deve ser desclassificada para o crime de furto privilegiado e que, em razão
do ínfimo valor dos objetos subtraídos, é possível a aplicação do princípio da insignificância no caso
em apreço.
Alega-se, ainda, contrariedade ao disposto no art. 60, caput, c.c. art. 50, § 2.º, ambos
do Código Penal, uma vez que a fixação da pena de multa não teria observado a proporcionalidade
com a pena privativa de liberdade imposta conjuntamente.
Aponta-se, por fim, ofensa aos arts. 1.° e 4.º da Lei n.º 9.289/96, pleiteando-se " o
afastamento do pagamento das custas processuais, visto ser o acusado assistido pela Defensoria
Pública e sem condições de arcar com tal ônus " (fl. 299).
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo em razão do óbice contido na
Súmula n.º 7/STJ e na Súmula n.º 284/STF (fls. 329-331).
Interposto o agravo em recurso especial (fls. 334-345), o Ministério Público estadual
apresentou contrarrazões (fls. 350-360).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Dra. Lindôra Maria Araújo,
opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 346-349).
É o relatório. Decido.
De início, no tocante à tese de desclassificação do delito para o crime de furto
privilegiado, observa-se que Corte de origem, com amparo no acervo fático-probatório, conclui que
houve a prática do crime de roubo, pois " o apelante subtraiu, mediante grave ameaça, em uma
mesma noite, um boné, uma carteira e um aparelho celular, pertencentes à vítima F. das C. R. L., e
também a carteira e motocicleta de A. J. da S. " (fl. 276).
Portanto, a alteração da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, com o fim de
afastar a presença da grave ameaça e desclassificar a conduta para o tipo penal do furto privilegiado,
exigira amplo reexame probatório, o que não é possível na via estreita do recurso especial, conforme
se extrai da Súmula n.º 7 desta Corte Superior.
Nesse sentido:
" PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, após a minuciosa análise do acervo
fático-probatório, produzido sob o crivo do contraditório, condenaram o agravante
pelo crime de roubo majorado consumado por entenderem devidamente provada a
grave ameaça necessária à sua configuração.
2. Para entender-se pela desclassificação para o delito de furto ou pela
absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto
fático-probatório produzido nos autos, providência que é incabível na via do
recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, nos crimes
praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não
é aplicável o princípio da insignificância.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 1.013.662/BA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017,
DJe de 16/02/2017; sem grifos no original.)
Ademais, em consequência da impossibilidade de desclassificação da conduta para o
delito de furto, revela-se inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois " a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes
cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo" (HC 395.469/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017).
De outra parte, quanto ao pedido de isenção do pagamento das custas processuais, a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a aferição da situação econômica do acusado
para fins de eventual suspensão da exigibilidade das custas compete ao Juízo das Execuções Penais,
de modo que o réu vencido na ação penal, ainda que beneficiado pela assistência judiciária gratuita,
deve ser condenado ao seu pagamento.
Sobre o tema, confira-se:
" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PENA
PECUNIÁRIA. QUANTIDADE. MISERABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
5. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que
beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas
processuais.
6. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de
suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível
que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação
e a da execução do decreto condenatório.
7. Agravo regimental não provido, com a correção de erro material no
decisum agravado, para constar que o agravo foi conhecido para dar parcial
provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação ao pagamento de
indenização à vítima. " (AgRg no AREsp 1.309.078/PI, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 16/11/2018;
sem grifos no original.)
Por fim, em relação ao pleito de redução da pena de multa, a jurisprudência desta
Corte Superior é firme no sentido de que "a quantidade de dias-multa deve guardar correspondência
à sanção corporal aplicada" (AgRg no REsp 1768424/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/11/2018).
A esse respeito:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. QUANTIDADE E
NATUREZA DAS DROGAS. 41 KG DE COCAÍNA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS. AFERIÇÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENA PECUNIÁRIA. QUANTIDADE DE
DIAS-MULTA. ESTABELECIMENTO NO MÍNIMO. DESCABIMENTO.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VALOR
UNITÁRIO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
[...]
3. A estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a
capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e
máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a
quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de
liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
4. Tão só quando da fixação do valor unitário do dia-multa, a análise da
condição socioeconômica é objeto de apreciação. Contudo, inexiste ilegalidade na
fixação do valor unitário do dia-multa sem a apreciação das condições econômicas
do réu, se foi ele estabelecido no mínimo legalmente previsto, como no caso concreto
(REsp n. 1.243.923/AM, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 27/8/2014).
5. No tocante ao valor unitário do dia-multa, o agravante não possui sequer
interesse recursal, pois postula a sua fixação no valor mínimo, quando assim já foi
feito pelas instâncias ordinárias. Vale lembrar que 1/30 do salário-mínimo é o menor
valor unitário previsto para o dia-multa, segundo a dicção expressa do art. 49, § 1º,
do Código Penal.
6. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.263.860/PA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014,
DJe 05/12/2014, sem grifos no original.)
No caso, a pena-base do Recorrente foi fixada no mínimo legal e assim mantida até a
terceira fase, quando incidiu o aumento de 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva. Desse modo,
aplicando-se o mesmo critério utilizado na fixação da pena privativa de liberdade à pena de multa,
constata-se que esta deve ser reduzida ao patamar de 12 (doze) dias-multa , no valor unitário mínimo
legal.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do
recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a pena de
multa ao patamar de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.
Ministra LAURITA VAZ
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?