Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

II - Nulidade do acórdão recorrido, por apresentar violação do dever de
pronunciar-se acerca das questões suscitadas ou explicitar as justificativas porque
não o fez
, devendo ser devolvido ao Tribunal a quo, para que se proceda à
apreciação das questões levantadas
.

III - Demais aspectos levantados julgados prejudicados.

IV - Recurso parcialmente provido, determinar a anulação do acórdão
proferido em sede de embargos de declaração, a fim de o julgamento seja renovado
pelo Tribunal a quo com a adequada apreciação do recurso [...]”
(REsp

1.188.469/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
10/04/2012, DJe 19/04/2012; grifos diversos do original.)

Com o reconhecimento da violação do art. 619 do Código de Processo Penal e o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no
recurso especial.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do
recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular o julgamento dos
embargos declaratórios e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de
origem, com a efetiva apreciação da matéria suscitada pelo
Parquet no referido recurso integrativo,
como entender de direito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

(3189)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.369.700 - PI (2018/0252508-7)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

AGRAVANTE : ANTONIO GLEYSON SOUZA PEREIRA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.° 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INAPLICABILIDADE. EXIGIBILIDADE
DAS CUSTAS. CONDENAÇÃO OBRIGATÓRIA. EVENTUAL SUSPENSÃO

Processos na página

2018/0252508-7