Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
19/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por LUCAS VINICIUS RODRIGUES DA COSTA,
contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não
admitiu o recurso especial.
Narram os autos que o agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão,
em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da
Lei n. 11.343/2006.
A sentença condenatória foi integralmente mantida pelo eg. Tribunal de Justiça de São
Paulo.
Interposto recurso especial, este não foi admitido pela Instância de origem, ensejando a
presente insurgência, na qual a agravante sustenta que os óbices indicados na decisão objurgada não
incidiriam in casu.
Requer o acolhimento do agravo a fim de que seja admitido e provido o apelo raro.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pelo
desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 700-703).
É o relatório.
No recurso, pretende o agravante, em síntese, a aplicação da minorante prevista no
artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 com a fixação do regime prisional aberto para início do
cumprimento da reprimenda, bem como a substituição da pena por restritivas de direitos.
A par dos fundamentos declinados pelo Tribunal de origem por ocasião do juízo de
admissibilidade provisório ali realizado, constata-se que, de fato, o recurso especial interposto não
merece seguimento.
Sobre a inaplicabilidade da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,
a Corte recorrida assentou (e-STJ fls. 376):
A pena foi bem dosada, no mínimo legal, sendo negado o redutor do
art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, porque foi amplamente demonstrado
que o réu se dedicava às atividades criminosas, sendo que tanto ele
como as testemunhas de defesa mencionaram que o seu trabalho era a
venda de DVDs "piratas". Além disso, o auto de exibição e apreensão
de fls. 109/112 demonstra que foram apreendidos em sua residência e
no endereço de seu sogro 105 gravadores de CD, bem como 4.615
DVDs gravados e outras 950 mídias virgens, fatos apurados em
processo desmembrado. Ou seja, é evidente que fazia do crime seu
meio de vida, o que também é constatado pela apreensão de R$
5.541,75 de procedência duvidosa em sua residência.
Cumpre registrar que o § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 dispõe que, para o crime
de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a
dois terços, desde que: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas ; e d) não integre organização criminosa.
Na hipótese, observa-se que a instância de origem, com esteio no conjunto probatório
acostado aos autos, considerando a quantidade de de droga (95g de maconha), a forma de
acondicionamento e as demais circunstâncias do crime, entendeu que o agravante se dedicava à
atividade criminosa, motivo pelo qual deixou de aplicar a causa especial de diminuição de pena em
testilha.
Desta forma, não se pode dizer que o Tribunal de origem incidiu em constrangimento
ilegal, pois, entendendo que a agravante não satisfazia as exigências para a aplicação do § 4º do art.
33 da Lei n.º 11.343/06, pois, embora a quantidade de droga não possa ser considerada expressiva,
há outros elementos que sustentam o afastamento da minorante, pois demonstram a dedicação do
acusado a atividades ilícitas.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO
DELITIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
(...)
4. Caso em que, embora a quantidade das drogas encontradas não seja
expressiva, as demais circunstâncias relativas ao fato delituoso e à pessoa
do paciente demonstram a sua dedicação à atividade delitiva, amparando,
dessa forma, a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos
termos do art. 312 do CPP. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao
paciente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si
sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos
legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a segregação encontra-se fundada no risco concreto de que o
acusado, uma vez posto em liberdade, volte a delinquir.
Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido. (HC 462.399/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
04/09/2018, DJe 13/09/2018)
Prejudicados os pedidos subsidiários.
Por tais razões, conheço do agravo para negar provimento ao Recurso Especial , nos
termos do artigo 34, VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, ambos do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2018.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 347177 (2016/0010006-4) em 26/09/2018 às 09:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?