Informações do processo 2018/0252602-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369733
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 19/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

19/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por LUCAS VINICIUS RODRIGUES DA COSTA,

contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não
admitiu o recurso especial.

Narram os autos que o agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão,
em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da
Lei n. 11.343/2006.

A sentença condenatória foi integralmente mantida pelo eg. Tribunal de Justiça de São

Paulo.

Interposto recurso especial, este não foi admitido pela Instância de origem, ensejando a
presente insurgência, na qual a agravante sustenta que os óbices indicados na decisão objurgada não

incidiriam in casu.

Requer o acolhimento do agravo a fim de que seja admitido e provido o apelo raro.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pelo

desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 700-703).
É o relatório.

No recurso, pretende o agravante, em síntese, a aplicação da minorante prevista no
artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 com a fixação do regime prisional aberto para início do
cumprimento da reprimenda, bem como a substituição da pena por restritivas de direitos.

A par dos fundamentos declinados pelo Tribunal de origem por ocasião do juízo de

admissibilidade provisório ali realizado, constata-se que, de fato, o recurso especial interposto não
merece seguimento.

Sobre a inaplicabilidade da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,

a Corte recorrida assentou (e-STJ fls. 376):

A pena foi bem dosada, no mínimo legal, sendo negado o redutor do

art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, porque foi amplamente demonstrado

que o réu se dedicava às atividades criminosas, sendo que tanto ele

como as testemunhas de defesa mencionaram que o seu trabalho era a

venda de DVDs "piratas". Além disso, o auto de exibição e apreensão

de fls. 109/112 demonstra que foram apreendidos em sua residência e

no endereço de seu sogro 105 gravadores de CD, bem como 4.615

DVDs gravados e outras 950 mídias virgens, fatos apurados em

processo desmembrado. Ou seja, é evidente que fazia do crime seu

meio de vida, o que também é constatado pela apreensão de R$

5.541,75 de procedência duvidosa em sua residência.
Cumpre registrar que o § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 dispõe que, para o crime
de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a

dois terços, desde que: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas ; e d) não integre organização criminosa.

Na hipótese, observa-se que a instância de origem, com esteio no conjunto probatório
acostado aos autos, considerando a quantidade de de droga (95g de maconha), a forma de
acondicionamento e as demais circunstâncias do crime, entendeu que o agravante se dedicava à

atividade criminosa, motivo pelo qual deixou de aplicar a causa especial de diminuição de pena em
testilha.

Desta forma, não se pode dizer que o Tribunal de origem incidiu em constrangimento
ilegal, pois, entendendo que a agravante não satisfazia as exigências para a aplicação do § 4º do art.
33 da Lei n.º 11.343/06, pois, embora a quantidade de droga não possa ser considerada expressiva,
há outros elementos que sustentam o afastamento da minorante, pois demonstram a dedicação do

acusado a atividades ilícitas.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO
DELITIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA

DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

(...)

4. Caso em que, embora a quantidade das drogas encontradas não seja

expressiva, as demais circunstâncias relativas ao fato delituoso e à pessoa

do paciente demonstram a sua dedicação à atividade delitiva, amparando,

dessa forma, a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos
termos do art. 312 do CPP. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao
paciente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si

sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos

legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.

6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a segregação encontra-se fundada no risco concreto de que o

acusado, uma vez posto em liberdade, volte a delinquir.

Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido. (HC 462.399/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em

04/09/2018, DJe 13/09/2018)
Prejudicados os pedidos subsidiários.

Por tais razões, conheço do agravo para negar provimento ao Recurso Especial , nos
termos do artigo 34, VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, ambos do

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2018.

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

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Retirado da página 17272 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo HC 347177 (2016/0010006-4) em 26/09/2018 às 09:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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