Informações do processo 2018/0253036-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369870
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/10/2018 a 17/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO
EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por GERALDO DE

CASTRO SANTOS, contra decisão monocrática desta Vice-Presidência do Superior Tribunal de

Justiça que não admitiu o apelo extremo (fls. 343/345).

Intimado, o agravado ofereceu resposta às fls. 372/388.

Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou fundamentos

aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo hipótese de retratação.

Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §

4º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2018.

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Vice-Presidente

(2347)
RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.374.717 - SP (2018/0262921-5)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECORRENTE : C DOS S
ADVOGADOS : EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS BERTOCCO - SP130930

ANA CAROLINA ROLIM BERTOCCO - SP328087

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. RECURSO
NÃO ADMITIDO.

DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por C. DOS S., com fundamento no art.
102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pelo
Ministro João Otávio de Noronha, no exercício da Presidência desta col. Corte Superior, na qual não

se conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no artigo 21-E, inciso V, do Regimento

Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 327/328).

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 333/345), sustenta a parte recorrente que
está presente a repercussão geral da questão tratada e que o r. acórdão do Tribunal a quo teria violado

os artigos 5º, inciso LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Apresentadas as contrarrazões às fls. 353/363.

É o relatório.

Extrai-se dos autos que o recurso extraordinário ora em análise foi interposto contra

decisão monocrática desta Corte, quando ainda cabível o manejo do agravo interno/regimental para
julgamento pelo respectivo colegiado.

Ocorre, porém, que, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento, mediante recurso extraordinário, das

causas decididas em única ou última instância.

Dessa forma, diante da ausência de exaurimento das vias recursais nesta instância

especial, forçoso reconhecer a incidência do Enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal

Federal, verbis:

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de

origem, recurso ordinário da decisão impugnada."

A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas do Excelso

Pretório:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Cumpre ao recorrente esgotar todos os recursos ordinários cabíveis nas
instâncias ordinárias. No caso, o Recurso Extraordinário foi interposto contra
decisão monocrática proferida pelo Min. REYNALDO SOARES DA
FONSECA, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP
1.334.254/BA, o que atrai o óbice descrito na Súmula 281/STF (É inadmissível
o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário
da decisão impugnada). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE
1.113.708 AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira

Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153

DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)

"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento
das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a

Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois ainda era cabível a
interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo
regimental não provido, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o
valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, §
11, do CPC, pois não houve condenação do agravante em honorários
advocatícios." (ARE 1.048.180 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda

Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177

DIVULG 10-08-2017 PUBLIC 14-08-2017)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não

admito o recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2018.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1272 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/12/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1853 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/11/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : GERALDO DE CASTRO SANTOS

ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR FAVARO E OUTRO(S) - SP253335

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDO DE CASTRO SANTOS
em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de
impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E,

inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que "verificou o recorrente que
esta Augusta Corte permaneceu omissa por manter a decisão atacada, bem como, por novamente
apresentar decisão genérica, que poderia facilmente ser apresentada em qualquer processo, não
podendo ser a mesma reconhecida como julgamento, eis que carente de fundamentação" (fl. 291).

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja

sanado o vício apontado.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração
destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão

existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, nos termos do
art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, de que não se conhecerá do

agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da

decisão recorrida".
A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a parte
agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente a
incidência da Súmula n. 284/STF em razão da deficiência na fundamentação.

Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
individualizada, específica e fundamentada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 226.300/PR, relator

Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/12/2012.

Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se
coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator

Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição ou

omissão).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 881 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : GERALDO DE CASTRO SANTOS

ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR FAVARO E OUTRO(S) - SP253335

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso

especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial,

considerando: deficiência de fundamentação - Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de

fundamentação - Súmula 284/STF.

Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado

especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito, confira-se este julgado:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de

2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por
analogia.

2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida a
suspensão condicional da pena. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução provisória da
pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
DJe de 11/5/2018.)

Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 880.709/PR,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n.
575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg
no AREsp n. 825.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016;
AgRg no AREsp n. 809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe

de 29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,

Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de outubro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

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Retirado da página 1475 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 26/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2071 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão