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Movimentações Ano de 2018
11/10/2018 Visualizar PDF
RECORRIDO : BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A
ADVOGADO : MARINOLIA DIAS DOS REIS E OUTRO(S) - TO001597
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. 2. REVELIA. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE SE TRATE APENAS DE
MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA 381/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
DECISÃO
Banco de Lage Landen Brasil S.A. ajuizou ação de busca e apreensão dos bens
alienados fiduciariamente em desfavor de Anderson Auri Weiss.
O Magistrado de primeiro grau, confirmando a liminar deferida, determinou a
consolidação da posse dos bens dados em garantia fiduciária nas mãos da instituição financeira.
Interposta apelação pelo demandado, a Quinta Turma da Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Tocantins negou provimento à insurgência, em acórdão assim ementado
(e-STJ, fl. 184):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVELIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO DO RÉU
REVEL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES NAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PRECLUSÃO. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DE Nº
1.418.593/MS.
1 - Tendo em vista a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição
inicial em razão da revelia, o devido cumprimento da liminar de busca e
apreensão, com a entrega do veículo à instituição financeira autora, e a
ausência de pagamento do débito, a solução da lide não seria outra senão a
consubstanciada na bem lançada sentença, que consolidou nas mãos da
credora a propriedade do veículo.
2 - O pedido de revisão de contrato de financiamento de veículo com base
em supostas abusividades nele constantes não pode ser analisado no recurso
de apelação do réu revel, posto que instrumentaliza questões de fato que
deveriam ser levantadas em sua contestação, estando precluso tal debate.
Em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos
bancários, é defeso ao magistrado, de ofício, revisar as cláusulas contratuais,
ainda que elas sejam abusivas, a teor do que dispõe a Súmula 381 do
Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador
conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
3 - A controvérsia acerca da possibilidade de purga da mora em ação de
busca e apreensão, restou definida pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo de nº 1.418.593/MS, com trânsito
em julgado em 28/08/2014, não havendo o que se falar em suspensão da
busca e apreensão.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
O mutuário interpõe recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, apontando, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, II, do
CPC/2015; 1º do CDC; e 3º do DL n. 911/1969.
Sustenta, em síntese, ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do
Tribunal de origem ao deixar de corrigir erro material mesmo após a oposição dos aclaratórios. Aduz,
ainda, a necessidade de descaracterização da mora ante a cobrança de encargos abusivos no período
da normalidade contratual, os quais devem ser reconhecidos de ofício.
Sem contrarrazões.
Brevemente relatado, decido.
No tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o
acórdão a quo resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios
de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame
pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
Assinala-se que o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, as
questões suscitadas pelas partes, notadamente acerca do erro material referente à revelia e ao fato de
que as matérias suscitadas seriam de direito, tratando-se, na verdade, de pretensão de novo
julgamento das matérias.
Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento pacífico do STJ segundo o qual "não
se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada" (REsp n. 1.638.961/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
13/12/2016, DJe 02/02/2017).
Quanto ao mérito, constata-se que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no
sentido de ser inviável a revisão, de ofício, das cláusulas firmadas entre as partes nos contratos
bancários, em que pese a incidência da legislação consumerista.
Esse entendimento está sedimentado no enunciado n. 381 da Súmula deste STJ, assim
redigido: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das
cláusulas."
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CPC, ART. 557. NULIDADE.
JULGAMENTO PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA
CENTRAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTESTAÇÃO.
MATÉRIA DE DEFESA. ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CARÁTER
DÚPLICE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
[...] 4. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas" (Enunciado 381 da Súmula do STJ).
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp
934133/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE BANCÁRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO
MUTUÁRIO.
1. É inadmissível a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas
abusivas, conforme entendimento sedimentado na Súmula 381 deste STJ.
[...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1352847/RS,
Relatora Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
21/08/2014, DJe 04/09/2014)
Nota-se, portanto, que o entendimento adotado pelo acórdão a quo está harmonia com
a jurisprudência desta Corte Superior, pois seria inviável o conhecimento das abusividades
contratuais de ofício pelo Magistrado, ainda que sejam matéria de direito.
Desse modo, torna-se inafastável a incidência da Súmula 83/STJ no ponto.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais
fixados em favor do patrono da parte recorrida em 3% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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