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Movimentações Ano de 2018
13/12/2018 Visualizar PDF
NATÁLIA BORTOLUZZI BALZAN - PR070043
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela Companhia Municipal de Trânsito e
Urbanização - CMTU-LD (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal) contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TRANSPORTE PRIVADO DE
PASSAGEIROS PELA PLATAFORMA UBER.AUSÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE EXAURI
ENTE. ATIVIDADE QUE APRESENTA PECULIARIDADES DISTINTAS DO
TAXI. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE ATÉ QUE EXISTA DISPOSIÇÃO
NORMATIVA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE
PENALIDADE EM RAZÃO DO PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL.
SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A parte recorrida peticionou às fls. 549-557, e-STJ, requerendo a suspensão do feito
até o julgamento final do Recurso Extraordinário 1.054.110/SP.
É o breve relatório .
Decide-se .
Verifico que, de fato, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.054.110/SP
(Tema 967), em 13.10.2017, reconheceu a existência de repercussão geral da questão jurídica objeto
do apelo nobre, verbis:
Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Proibição do uso de
carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas. Presença de
repercussão geral. 1. A decisão recorrida declarou a inconstitucionalidade de lei
municipal paulistana que proibiu o transporte individual remunerado de passageiros
por motoristas particulares cadastrados em aplicativos como Uber e Cabify. 2.
Constitui questão constitucional relevante definir se a proibição ao uso de carros
particulares para o transporte individual remunerado de passageiros viola princípios da
ordem econômica. 3. Repercussão geral reconhecida.
Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação
processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem
o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC; e 1.040 e seguintes do
CPC/2015, conforme o caso.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO SUS. VIOLAÇÃO DO ART. 32 DA LEI 9.656/1998.
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE
FUNDO, PELO STF, NO RE 597.064/RJ. RE INTERPOSTO, NO
PRESENTE PROCESSO. ENTENDIMENTO DO STF PREJUDICIAL AO
RESP.
1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 597.064/RJ, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a existência de Repercussão Geral quanto ao
tema relativo ao "ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS das despesas com
atendimento a beneficiários de planos privados de saúde" (Tema 345).
2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na
legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que
enseje às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e
543-B, § 3º, do CPC/1973; e 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
3. A Segunda Turma do STJ já decidiu pela possibilidade de o
Relator, levando em consideração razões de economia processual, apreciar o
Recurso Especial apenas quando exaurida a competência do Tribunal de origem.
4. Embargos de Declaração acolhidos para anular os acórdãos de fls.
1.309-1.321, e-STJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º
e 8º, do CPC/1973; e 1.040 e seguintes do CPC/2015 e após a publicação do
acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue
seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada
pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o
acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. (EDcl no REsp
1.685.611/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA NO PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO
E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO STF. QUESTÃO
PRELIMINAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO NA
ORIGEM. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Esta Turma tem entendido que, "[...] se há nos autos recurso
extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no
âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de
julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso
dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado
apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso
extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o
disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência
similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp
153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
17/5/2012).
2. A decisão agravada encontra-se alinhada a esse entendimento,
razão pela qual deve ser mantida.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp
1.421.376/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.9.2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL
SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA
PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR
OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.
(...)
4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de
Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e
543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração
razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a
competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso
extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito
do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em
recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é
possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após
exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na
forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º,
do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do
Supremo Tribunal Federal.
5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra
sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos
da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema
representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada
oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite
do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se
no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o
julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal
Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de
Lei (PL 1.213/2007).
6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 153.829/PI,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.5.2012)
Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com
a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a
publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia:
a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação
emanada pelos Tribunais Superiores; ou
b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da
decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2018.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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