Informações do processo 2018/0225891-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1763849
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 13/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • Os Mesmos

Movimentações Ano de 2018

13/12/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de Recursos Especiais interpostos (art. 105, III, "a", da Constituição da

República) contra acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF.
UF. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA DEFINIDA
PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. BENEFÍCIO DE AMPLIAÇÃO DA

CARÊNCIA.

. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a superveniência da Lei
nº 12.202/2010 conferiu legitimidade passiva ao FNDE para figurar no polo passivo
de ações que objetivam a regularização de contratos do FIES, sem prejuízo da
legitimidade da CEF, eis que é a operadora do programa.

. A União é parte legítima para viabilizar, em meio eletrônico ou físico,
o acesso ao sistema de prorrogação da carência, previsto no art. 6º-B, § 3º, da Lei n.º
10.260/01.

. A residência médica em especialidade eleita como prioritária pelo
Ministério da Saúde, em observância à Portaria nº 1.377/GM/MS e Portaria Conjunta

GM/MS nº 2/2011, confere ao médico residente beneficiário do FIES a ampliação do

período de carência.

Os Embargos de Declaração do FNDE foram acolhidos para fins de

prequestionamento e os Declaratórios foram rejeitados. (fls. 541-544, e-STJ)

Aponta Alexandre Balestieri Balan, em Recurso Especial, violação do § 11 do art. 85

do CPC/2015. Alega:

Por todas essas razões acima alinhadas, tem-se que é imprescindível o
provimento do presente Recurso Especial, sendo determinada a majoração dos
honorários advocatícios, uma vez que a decisão recorrida afrontou dispositivo de lei
federal uma vez que a decisão recorrida violou e afrontou dispositivos de lei federal -
§11, do art. 85, da Lei 13.105/15, cuja vigência deve ser preservada. (fl. 575, e-STJ)

O FNDE, por sua vez, sustenta que houve afronta dos arts 1022 do CPC/2015; 6º,

caput e § 1º, do DL 4657/1942 e 3º, I e II, da Lei 10.260/2001. Argumenta:

Como se vê, em 2007, com a publicação da Lei 11.552, de 19 de
novembro de 2007, é que surgiu a previsão de carência aos contratos FIES. Sua
previsão inicial era de apenas 6 (seis) meses, contados a partir da conclusão do curso
pelo estudante. Apenas em 27 de maio de 2009, contudo, com o advento da Lei

11.941/09, esse prazo de carência foi ampliado para os atuais 18 (dezoito) meses,

mantido o termo inicial de sua contagem.

Assim sendo, resta demonstrado que o v. acórdão negou vigência ao
disposto no artigo 6º, caput e parágrafo 1º, do Decreto-Lei n.º 4.657/1942, o qual
consagra o princípio da irretroatividade da lei, ou seja, a lei nova, que estabeleça
disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei

anterior, nem tampouco os efeitos gerados por sua aplicação.

Sendo assim, como o contrato fora assinado em 23.1.2007, e a
modificação da Lei que ampliou a carência para 18 meses se deu apenas em

27.05.2009, não há que se falar em retroação do novo período de carência para este
contrato. (fl. 582, e-STJ)

Contrarrazões às fls. 610-614, e-STJ, 617-619, e-STJ, 620-622, e-STJ e 624-627,

e-STJ.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento dos Recursos Especiais.

(fls. 718-722, e-STJ)

É o relatório .

Decido
Os autos ingressaram neste Gabinete em 13.11.2018.
RECURSO ESPECIAL DE ALEXANDRE BALESTIERI BALAN
O recorrente requer a majoração dos honorários advocatícios sob a alegação de que o

acórdão recorrido maculou o § 11 do art. 85 do CPC/2015.

Contudo, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a arrazoada ofensa
ao artigo 85, § 11, do CPC/2015 e a respectiva tese sobre a possibilidade de majorar os honorários
sucumbenciais recursais levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Portanto, se mostrando desatendido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula
211/STJ.

Oportuno consignar que o STJ não reputa suficiente, para fins de prequestionamento,

que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no

acórdão recorrido.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
ATO ADMINISTRATIVO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E

MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDUÇÃO DE PROVENTOS AO
TETO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVOCADA DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. APLICÁVEL. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE
CONSTITUCIONAL. REVISÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL.
INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO.

AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - No que concerne ao ausência de prequestionamento, verifica-se que
a Corte de origem não se pronunciou, ainda que implicitamente, acerca do art. 2º da
Lei n. 9.784/99. A análise da controvérsia foi feita, na verdade, sob perspectiva
constitucional, mediante análise do dispositivo do art. 37, inciso XI, da Constituição
Federal e princípios como o direito adquirido, ato jurídico perfeito e irredutibilidade de
vencimentos. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal

de Justiça.

II - De outra sorte, o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia,
assim o fez com suporte em preceitos eminentemente constitucionais. Incabível a
análise da decisão combatida pela via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da
CF/88, o recurso especial destina-se à uniformização do direito federal

infraconstitucional, sendo reservada ao STF a análise de possível violação de matéria
constitucional.

III - Ademais, o recurso não pode ser conhecido pela divergência, pois
os recorrentes não realizaram o necessário cotejo analítico, bem como não
apresentaram, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de
ementas, deixaram de demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência

entre o caso confrontado e os arestos paradigmas.

IV - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 1.145.301/PR,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018).

Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial do Alexandre Balestieri Balan

(fls. 572-575, e-STJ)

RECURSO ESPECIAL DO FNDE
Quanto à apontada violação do art. 535 do CPC/1973, observo que a parte insurgente
não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido,
individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem
como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.

Tal circunstância atrai, desse modo, a incidência da Súmula 284/STF: "Inadmissível o

recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão

da controvérsia".

A propósito:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO. SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA PROVA DE PAGAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO

INTERNO IMPROVIDO.

[...]

III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional,
verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte
recorrente não evidenciou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de
demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por
analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a

exata compreensão da controvérsia").

[...]

VII. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.001.267/PB, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 24/8/2017)

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR. EXPULSÃO. CONSELHO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE FATOS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATIVIDADE DE CONSULTORIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO ADOTADO PELA
CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. EXIGIBILIDADE

SUSPENSA (ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

GRATUITA.

1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração

exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.

Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

[...]

8. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 579.011/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017)
No que tange à legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da demanda, o
Tribunal de origem asseverou que, "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a superveniência da
Lei nº 12.202/2010 conferiu legitimidade passiva ao FNDE para figurar no polo passivo de ações que

objetivam a regularização de contratos do FIES, sem prejuízo da legitimidade da CEF, eis que é a
operadora do programa." (fl. 504, e-STJ).

Nota-se que a Corte de origem entendeu que o recorrente deveria integrar o polo
passivo da lide na qualidade de operador do FIES.

Entretanto, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si
só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas

284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento
autônomo.

Por fim, quanto à citada afronta ao art. 6º, caput e § 1º, do Decreto Lei 4.657/1942,
haja vista que o contrato de financiamento estudantil não representa uma típica relação contratual de
direito privado, mas um instrumento de um programa governamental de financiamento voltado à
educação, não deve haver absoluta subordinação à irretroatividade das leis civis.

Outro não foi o entendimento exarado pelo Ministério Público Federal ao ofertar

parecer, o qual adoto como razões complementares de decidir:
Quanto à alegada violação ao artigo 6º, caput e §1º, do Decreto-Lei nº
4.657/1942, por impossibilidade de retroação de lei mais benéfica ao recorrido no caso

concreto, o recurso deve ser desprovido.

Com efeito, em se tratando do direito fundamental à educação, não há
que se aplicar ao caso as regras do direito privado, mormente porque se trata de
programa governamental de financiamento voltado à efetivação da educação, não se
subordinando a casuística ao regramento do direito civil. (fl. 721, e-STJ)

Pelo exposto, não conheço do Recurso Especial do FNDE (fls. 577-589, e-STJ)
Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2018.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5457 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 18:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3055 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão