Informações do processo 2018/0228717-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1764965
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

06/03/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, interposto por RODOBENS ADMINISTRADORA DE

CONSÓRCIOS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição

Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

APELAÇÃO LUIZ E ELIANE . PRECLUSÃO DA PRETENSÃO PELO

ART. 746 DO CPC/73. PRAZO DECADENCIAL NO CASO DE

ANULATÓRIA DE LEILÃO. 4 ANOS. ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL.

SENTENÇA RECORRIDA E DECISÃO EM AÇÃO DE IMISSÃO DA

POSSE. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. OBJETOS DISTINTOS.
LEI 9.514/97. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DO PREÇO VIL. APESAR DE

APLICÁVEL A LEI ESPECIAL, O REQUISITO DO PREÇO VIL É

SUBSIDIÁRIO, EIS QUE COMPATÍVEL. PREÇO VIL. OCORRÊNCIA.
VALOR DA LANCE VENCEDOR ABAIXO DE 50% DO VALOR DE

AVALIAÇÃO EM LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ACUMULAÇÃO DE DESPESAS COM ARREMATAÇÃO AO VALOR DA

ARREMATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

1. O prazo decadencial para a ação anulatória decorre da previsão do art. 178 do

Código Civil, ou seja, de 04 (quatro) anos. A ação anulatória pode ser ajuizada

para fins de anular arrematação por ocorrência de preço vil.

2. A ação de imissão de posse é autônoma para tutelar o direito daquele que se
enquadra, naquele momento, como o titular da propriedade, sendo os efeitos de
eventual ordem, contudo, limitados à declaração de nulidade do título que a
subsidiou. Não há, por conseguinte, possibilidade de julgamentos incompatíveis,

razão pela qual a alegação de nulidade da sentença recorrida não subsiste.

3. Tendo em vista que os critérios definidos na lei 9.514/97 para o segundo leilão
não são incompatíveis com a previsão insculpida no art. 692 do Código de

Processo Civil/73, que impede o preço vil, não há razão para deixar de acolher os

limites por si impostos.

4. A arrematação por preço vil se configura quando o lance vencedor se configura
quando o lance vencedor equivale a menos de 50% do valor da avaliação, o que foi
inclusive positivado no Novo CPC (art. 891). Nesse sentido, verifica-se que o lance
vencedor no caso em tela representa preço vil, eis que correspondente a 47% do

valor do imóvel.

APELAÇÃO RODOBENS.

AGRAVO RETIDO . APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO § 2º DO ART. 27
DA LEI 9.514/97. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA A PREÇO VIL. APESAR
DE APLICÁVEL AO CASO A LEI ESPECIAL, O REQUISITO DO PREÇO

VIL É SUBSIDIÁRIO, EIS QUE COMPATÍVEL. AGRAVO CONHECIDO E

IMPROVIDO.

1. Tendo em vista os critérios definidos na lei 9.514/97 para o segundo leilão não
são incompatíveis com a previsão insculpida no art. 692 do Código de Processo
Civil/73, que impede o preço vil, não há razão para deixar de acolher os limites por

si impostos.

APELAÇÃO. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.

INOCORRÊNCIA. ART. 285-B DO CPC/73 NÃO EXISTIA À ÉPOCA DO

AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA

PROCESSUAL. ATÉ ENTÃO PERMITIAM-SE PEDIDOS AMPLOS

REVISIONAIS. SÚMULA 381 DO STJ. INAPLICABILIDADE.

ABUSIVIDADE NÃO CONHECIDA DE OFÍCIO, MAS POR PEDIDO

AMPLO. DÉBITO SEM LASTRO. VALIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL QUE PREVÊ A COBRANÇA DE DESPESAS DE

INTIMAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA. A PROIBIÇÃO DECORRE DA

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS NOS AUTOS,
INDEPENDENTE DE SUA NATUREZA. LEI 9.514/97. AUSÊNCIA DE

CRITÉRIOS DO PREÇO VIL. APESAR DE APLICÁVEL A LEI ESPECIAL,

O REQUISITO DO PREÇO VIL. OCORRÊNCIA. VALOR DO LANCE

VENCEDOR ABAIXO DE 50% DO VALOR DE AVALIAÇÃO EM LAUDO

PERICIAL. PEDIDO PARA PAGAMENTO COMPLEMENTAR.

INVIABILIDADE. SE ESTA CONDIÇÃO FOSSE SABIDA DE ANTEMÃO,

SERIAM DESCARTADOS LANCES MENORES DO QUE 50% DO VALOR

DE AVALIAÇÃO. POTENCIALMENTE MAJORANDO O VALOR DA

ARREMATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar do art. 285-B do CPC/73 obrigar a parte autora a discriminar na petição
inicial as obrigações contratuais impugnadas e a quantificação do valor
incontroverso, tal dispositivo não existia. Súmula 381 do STJ não se aplica, uma

vez que não há declaração de ofício pelo magistrado, mas sim por força de pedido
mais amplo.

2. Desnecessária a perquirição sobre a validade ou não da cláusula que autoriza
cobrança da despesas de intimação, uma vez que, independentemente do resultado

desta análise, tais valores ainda assim não poderiam ser cobrados, eis que

inexistente comprovação de despesas. Questão prejudicada.

3. A arrematação por preço vil se configura quando o lance vencedor equivale a
menos de 50% do valor da avaliação, o que foi inclusive positivado no Novo CPC
(art. 891). Nesse sentido, verifica-se que o lance vencedor no caso em tela

representa preço vil, eis que correspondente a 47% do valor do imóvel.

4. Inviabilidade de pagamento complementar para atingimento de 50% do valor de
avaliação. Prejuízos que não podem ser recuperados ou apurados. Se a condição
fosse imposta de antemão, seriam descartados lances menores, potencialmente
majorando o valor da arrematação. Judiciário que não pode sinalizar que o valor de
50% somente é alcançado com a insurgência judicial daquele que teve o bem

leiloado por preço vil.

APELAÇÃO FÁBIO. VÍCIO NA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU PARA
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO A JUROS REMUNERATÓRIOS E
CAPITALIZAÇÃO. RESP REPETITIVO STJ. 1.061.530/RS.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAR A MORA. NOVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. REVISÃO
CONTRATUAL EXPRESSA. MERO REFINANCIAMENTO. RECURSO

CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não há vício na consolidação da propriedade. A um, porque a pequena diferença
entre o valor correto e o valor cobrado mitiga o argumento de pronta possibilidade
de mitigação da mora. A dois, considerando que o laudo pericial não identificou
vícios quanto a capitalização e juros remuneratórios, não há como descaracterizar a
mora. Posicionamento STJ Resp Repetitivo nº 1.061.530.

2. Ausência de novação. Previsão expressa em acordo no sentido de que não há
animus novandi. Art. 361 do Código Civil. Mero refinanciamento. Todas as
parcelas do contrato vencidas à época do acordo, ante cláusula de antecipação de
vencimento.
Nas razões do apelo extremo (fls. 695/708, e-STJ), aponta a insurgente, além de dissídio
jurisprudencial, violação ao artigo 27, § 2º, da Lei 9.514/1997, sustentando, em síntese, a evidência
da Lei ao possibilitar que, em um segundo leilão, seja aceito o maior lance oferecido desde que igual
ou superior ao valor das dívidas e das despesas. Argumenta, ainda, que o procedimento especial,
previsto na Lei 9.514/1997, é regido por disposições taxativas, o que afasta a alegação de preço vil, já

que não previsto na referida legislação, tornando-se inaplicável o art. 891 do NCPC.

Contrarrazões às folhas 755/768, e-STJ.

Admitido o processamento do recurso especial na origem, ascendendo os autos a esta

Corte.

É o relatório.

Decido.
O inconformismo não merece prosperar.

1. De início, constata-se uma lacuna deixada pela Lei 9.514/97, ao não estabelecer
parâmetros de preço mínimo para a alienação do imóvel, fato que pode acarretar a situação prevista

pelo acórdão recorrido (fls. 666/667, e-STJ):

"A título de exemplo, se um imóvel fosse avaliado em 250 mil, poderia
ele ser arrematado por 25 mil reais, mesmo que este valor fosse suficiente para liquidar
todos os débitos incluídos no § 2º do art. 27 da referida lei? Evidente que não. O
enriquecimento ilícito, neste caso, seria evidente".
Portanto faz-se necessária uma interpretação sistêmica da referida norma,

harmonizando-a com todo o ordenamento jurídico, inclusive com a finalidade de evitar o
enriquecimento sem causa. Dessa forma, o art. 27, § 2º, prevê um limite mínimo para o lance, o que

não afasta a verificação da ocorrência de arrematação por preço vil, fato que torna escorreita a
aplicação do art. 891, § único, do CPC/15.

Dessa maneira, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a

jurisprudência dessa Corte Superior, conforme se extrai da fl. 668, e-STJ:

"Postas essas premissas, tem-se que o valor de arrematação a ser considerado é de
R$ 129.500,00 (cento e vinte nove mil e quinhentos reais), enquanto o valor de avaliação
a ser considerado deve ser de R$ 271.664,00 (duzentos e setenta e um mil e seiscentos e
sessenta e quatro reais).

Assim sendo, e tendo em vista que a jurisprudência e a doutrina se consolidaram
ao longo dos anos no sentido de que a arrematação por preço vil se configura quando o
lance vencedor equivale a menos de 50% do valor da avaliação, o que foi inclusive
positivado no Novo CPC (art. 891), entendo que é tal entendimento que deve prevalecer.

Nesse sentido, verifica-se que o lance vencedor no caso em tela representa preço

vil, eis que correspondente a 47% do valor do imóvel".

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO N. 518/STJ. DESISTÊNCIA EXPRESSA. ARREMATAÇÃO.
PREÇO VIL. REEXAME DE PROVAS. PRECEDENTES. SÚMULAS N. 7 E
83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n.

518/STJ). Inviável, ademais, análise de tese sobre a qual houve expressa

desistência.

2. "A caracterização do preço vil se dá quando o bem penhorado for arrematado
por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente atribuído
pelo laudo de avaliação" (AgInt no REsp n. 1.461.951/PR, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em

21/2/2017, DJe 24/2/2017). Precedentes.

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a

Súmula n. 7/STJ.

4. No caso, para se acolher a tese recursal de que o imóvel teria valor maior do que
aquele pelo qual foi avaliado seria necessário nova análise da prova dos autos,

inviável em recurso especial.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 928.640/MG, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe

15/12/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HASTA

PÚBLICA. 1. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO

VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO

STJ. 2. ARREMATAÇÃO REALIZADA PELO VALOR DE 50%
(CINQUENTA POR CENTO) DO PREÇO DA AVALIAÇÃO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
DEFICIENTE. 4. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO

ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO

INTERNO IMPROVIDO.

1. Atualização monetária do valor da avaliação. Questão não prequestionada pela
Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração com essa
finalidade, de modo que se mostra inviável seu debate na via do recurso especial,

nos termos da jurisprudência consolidada na Súmula 211 do STJ.

2. "A jurisprudência desta Corte tem adotado como parâmetro para a aferição da

configuração de preço vil o valor de 50% (cinquenta por cento) da avaliação do
bem" (AgInt no AREsp 964.265/SC, Rel.

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe

19/12/2016).

2.1. O Tribunal de origem afastou a ocorrência de venda a preço vil, tendo em vista
o longo trâmite da execução e a relação de proporcionalidade entre o valor do
crédito exequendo e a quantia que será revertida para a parte executada. 2.2. O
acórdão impugnado merece ser mantido por se encontrar em consonância com o
entendimento do STJ, e a sua desconstituição por esta Corte Superior demandaria

revolvimento do acervo fático probatório. Incidem, portanto, as Súmulas 7 e 83 do

STJ.

3. Dissídio jurisprudencial apresentado de forma deficiente. Necessidade de
transcrever os trechos que configuram o dissenso, mencionando as circunstâncias

que identificam os casos confrontados (não se mostrando suficiente a mera

transcrição de ementas), ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente.

4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do
agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao

pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão
fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples
interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o

que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada.

5. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.045.231/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. ARREMATAÇÃO POR

PREÇO VIL. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a caracterização do preço vil se dá
quando o bem penhorado for arrematado por valor inferior a 50% (cinquenta por
cento) do valor originariamente atribuído pelo laudo de avaliação, que é a hipótese
dos autos, pois a arrematação ocorreu por aproximadamente 20% (vinte por cento)

do valor da avaliação do imóvel.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.461.951/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017).

2. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já
foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (REsp
1721075/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018,

DJe 23/05/2018) .

3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, nego
provimento ao recurso especial. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios, nos termos do

art. 85, § 11, do CPC/2015, em R$ 200,00 (duzentos reais).

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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