Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

(2603)

RECURSO ESPECIAL N° 1.764.965 - PR (2018/0228717-7)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

RECORRENTE : RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA

ADVOGADOS : MILENA CARLA DE MORAES VIEIRA - PR048886

JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655

RECORRIDO : FABIO FERREIRA DE MATTOS

ADVOGADOS : EDGAR LENZI - PR028579

WILLIAM MOREIRA CASTILHO - PR032557

THIAGO TODESCHINI DE OLIVEIRA - PR055114

ANDRÉ LUÍS MIKILITA MIRA - PR070258

INTERES. : LUIZ CARLOS FERNANDES TAVARES

INTERES. : ELIANE ELLER DE OLIVEIRA TAVARES

ADVOGADOS : MILENA CARLA DE MORAES VIEIRA - PR048886

JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, interposto por RODOBENS ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS LTDA
, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

APELAÇÃO LUIZ E ELIANE. PRECLUSÃO DA PRETENSÃO PELO
ART. 746 DO CPC/73. PRAZO DECADENCIAL NO CASO DE
ANULATÓRIA DE LEILÃO. 4 ANOS. ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA RECORRIDA E DECISÃO EM AÇÃO DE IMISSÃO DA
POSSE. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. OBJETOS DISTINTOS.
LEI 9.514/97. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DO PREÇO VIL. APESAR DE
APLICÁVEL A LEI ESPECIAL, O REQUISITO DO PREÇO VIL É
SUBSIDIÁRIO, EIS QUE COMPATÍVEL. PREÇO VIL. OCORRÊNCIA.
VALOR DA LANCE VENCEDOR ABAIXO DE 50% DO VALOR DE
AVALIAÇÃO EM LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ACUMULAÇÃO DE DESPESAS COM ARREMATAÇÃO AO VALOR DA
ARREMATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

1. O prazo decadencial para a ação anulatória decorre da previsão do art. 178 do
Código Civil, ou seja, de 04 (quatro) anos. A ação anulatória pode ser ajuizada
para fins de anular arrematação por ocorrência de preço vil.

2. A ação de imissão de posse é autônoma para tutelar o direito daquele que se
enquadra, naquele momento, como o titular da propriedade, sendo os efeitos de
eventual ordem, contudo, limitados à declaração de nulidade do título que a
subsidiou. Não há, por conseguinte, possibilidade de julgamentos incompatíveis,
razão pela qual a alegação de nulidade da sentença recorrida não subsiste.

3. Tendo em vista que os critérios definidos na lei 9.514/97 para o segundo leilão
não são incompatíveis com a previsão insculpida no art. 692 do Código de
Processo Civil/73, que impede o preço vil, não há razão para deixar de acolher os

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2018/0228717-7