Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
(2603)
RECURSO ESPECIAL N° 1.764.965 - PR (2018/0228717-7)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADOS : MILENA CARLA DE MORAES VIEIRA - PR048886
JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655
RECORRIDO : FABIO FERREIRA DE MATTOS
ADVOGADOS : EDGAR LENZI - PR028579
WILLIAM MOREIRA CASTILHO - PR032557
THIAGO TODESCHINI DE OLIVEIRA - PR055114
ANDRÉ LUÍS MIKILITA MIRA - PR070258
INTERES. : LUIZ CARLOS FERNANDES TAVARES
INTERES. : ELIANE ELLER DE OLIVEIRA TAVARES
ADVOGADOS : MILENA CARLA DE MORAES VIEIRA - PR048886
JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por RODOBENS ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO LUIZ E ELIANE. PRECLUSÃO DA PRETENSÃO PELO
ART. 746 DO CPC/73. PRAZO DECADENCIAL NO CASO DE
ANULATÓRIA DE LEILÃO. 4 ANOS. ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA RECORRIDA E DECISÃO EM AÇÃO DE IMISSÃO DA
POSSE. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. OBJETOS DISTINTOS.
LEI 9.514/97. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DO PREÇO VIL. APESAR DE
APLICÁVEL A LEI ESPECIAL, O REQUISITO DO PREÇO VIL É
SUBSIDIÁRIO, EIS QUE COMPATÍVEL. PREÇO VIL. OCORRÊNCIA.
VALOR DA LANCE VENCEDOR ABAIXO DE 50% DO VALOR DE
AVALIAÇÃO EM LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ACUMULAÇÃO DE DESPESAS COM ARREMATAÇÃO AO VALOR DA
ARREMATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. O prazo decadencial para a ação anulatória decorre da previsão do art. 178 do
Código Civil, ou seja, de 04 (quatro) anos. A ação anulatória pode ser ajuizada
para fins de anular arrematação por ocorrência de preço vil.
2. A ação de imissão de posse é autônoma para tutelar o direito daquele que se
enquadra, naquele momento, como o titular da propriedade, sendo os efeitos de
eventual ordem, contudo, limitados à declaração de nulidade do título que a
subsidiou. Não há, por conseguinte, possibilidade de julgamentos incompatíveis,
razão pela qual a alegação de nulidade da sentença recorrida não subsiste.
3. Tendo em vista que os critérios definidos na lei 9.514/97 para o segundo leilão
não são incompatíveis com a previsão insculpida no art. 692 do Código de
Processo Civil/73, que impede o preço vil, não há razão para deixar de acolher os
Processos na página
2018/0228717-7Confirma a exclusão?