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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo FUNDO ÚNICO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra acórdão prolatado,
por unanimidade, pela 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no
julgamento de apelação, assim ementado (fls. 423/424e):
Apelação Cível. Direito Previdenciário. Direito Processual Civil. Ação de Obrigação
de Não Fazer, objetivando a que seja obstada a suspensão do pagamento de pensão
por morte recebida pela Apelante na qualidade de legatária de ex-segurada.
Sentença de improcedência. Como se sabe, a pensão por morte é benefício com
status de garantia constitucional e, se trata de importante instrumento de proteção
social da pessoa humana e da família, com amparo no princípio da solidariedade.
Por sua vez, a contraprestação deste benefício tem por base o critério da
necessidade, tendo em vista seu nítido caráter alimentar. Na hipótese, a Apelante tem
78 anos de idade e, recebe há mais de 20 (vinte) anos, pensão como legatária de sua
irmã, por disposição testamentária, o que era possível à época do óbito, pois o art.
238, da Constituição Estadual e a Lei Estadual 1.951/92, que modificava o art. 29,
VIII, da Lei 285/79, autorizavam sua concessão. Posteriormente, advieram as
declarações de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos pela Corte Suprema,
no julgamento das ADIN 240 e ADIN 762, nos anos de 2000 e 2004, com efeitos ex
tunc. Situação jurídica da Apelante já estava definitivamente consolidada no tempo,
haja vista receber a pensão por morte como legatária, de forma contínua e
ininterrupta, há mais de vinte anos, já tendo se incorporado ao seu patrimônio, sendo
certo, também, que o recurso administrativo para cancelar a percepção do benefício
somente foi iniciado pela Autarquia Previdenciária, após o decurso de mais de dez
anos depois do advento da ADIN 762. Decadência administrativa. O poder-dever da
Administração Pública de anular seus próprios atos não é absoluto e também se
submete aos princípios constitucionais, e, em especial ao princípio da segurança
jurídica. O prazo prescricional a que se submete à Administração Pública para a
revisão de seus atos é o qüinqüenal, previsto na Lei 5427/09, que regula o
procedimento administrativo. Antes da vigência desta lei, a Lei 9874/99 que
normatizou o processo administrativo no âmbito federal previa o prazo decenal para
anulação do ato administrativo, também decorrido na espécie. Nesse contexto, retirar
da Apelante, pessoa idosa, benefício de natureza alimentar usufruído por tantos anos
sem qualquer interferência da Administração Pública, importaria em violação aos
princípios da boa-fé, da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da
segurança jurídica, da proteção ao idoso e, da proteção à legítima confiança
depositada na Administração Pública. Nesse passo, extrai-se a verossimilhança das
alegações recursais, da situação jurídica consolidada no tempo, bem como, pela
decadência do direito do Réu a promover o cancelamento do benefício em tela.
Trata-se de pessoa de idade avançada que não pode ser privada de receber um
benefício de natureza alimentar, colocando em risco sua própria subsistência. Além
do mais, o fato de a Apelante, também, receber pensão do INSS, não desnatura sua
necessidade, tendo em vista que o valor deste benefício é pequeno, como se pode
observar das declarações de Imposto de Renda juntadas aos autos e; tampouco, os
valores constantes de suas aplicações financeiras desnaturam as suas inequívocas
necessidades. No que tange aos aborrecimentos da Autora, ora Apelante, quanto à
pretensa suspensão do benefício, entende esta Câmara que tal fato, por si só, não
enseja o dever de indenizar do Apelado. Descabida a reparação, como pretende a
Autora, a qual pode valer-se das vias judiciais próprias, no sentido de manter o
recebimento da pensão, como ocorre no caso em tela. Procedência parcial dos
pedidos. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 457/468e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art.
28 da Lei n. 9.868/99, alegando-se, em síntese, que o tribunal de origem inobservou os efeitos
vinculantes próprios da declaração de inconstitucionalidade em abstrato, modulando a decisão da
Suprema Corte, sem que ela própria tenho o feito.
Defende, ainda, não incidir a decadência para revisão da aposentadoria, porquanto, na
espécie, a providência da Administração decorreu da declaração de inconstitucionalidade da noma
que havia dado fundamento ao ato de aposentação.
Sem contrarrazões (fl. 513e), o recurso foi admitido (fls. 517/520e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art.
34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
Quanto à alegação de que não incidiria a decadência administrativa, observo que o
Recorrente não apontou o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido,
circunstância que atrai, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284, do Supremo
Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE
CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE
LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI,
COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA
IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
(...)
5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se
a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo
de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do
STF.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 438.526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. NÃO SE
PODE CONHECER DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Quanto aos juros moratórios, o Recurso Especial, apesar de interposto com base
na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo
de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação, por
analogia, da Súmula 284/STF.
2. Da mesma forma, incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o recorrente
deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação divergente pelo
Tribunal, mesmo se o recurso tiver sido interposto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 87.521/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013).
Com efeito, mantido intacto o fundamento da Corte de origem relativa à incidência da
decadência administrativa, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso, visto que esta
Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para
manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo
Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª
Seção desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE
CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE
LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI,
COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA
IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
(...)
4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo e
suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de
Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no exercício
regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra irregular, inserida em
área pública e de preservação permanente. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF.
5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se
a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo
de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do
STF.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 438526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014);
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS
IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E
ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE
AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR
PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO
PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO
IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO
STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
(...)
4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso reconhecer que
o recurso especial não merece conhecimento, porquanto, além da ausência de
prequestionamento das teses que suscita (violação dos artigos 687, 698 do CPC e
166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil) (Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as
razões recursais não impugnam, especificamente, os fundamentos do acórdão
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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