Informações do processo 2018/0245873-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1768385
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 04/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

04/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL - RELATOR

Os


    : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

RECORRENTE   : FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO    : EDSON BENONI DE LOURENCO CIA LTDA

RECORRIDO    : FABRICIO CALIL DE LOURENCO

RECORRIDO    : FABIO CALIL DE LOURENCO

RECORRIDO    : FABIANO CALIL DE LOURENCO

ADVOGADO : MARILDA SINHORELLI PEDRAZZI - SP076645

DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, interposto pela Fazenda Nacional

com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª

Região, assim ementado (fl. 125):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM BENS PARTICULARES DO
SÓCIO. ARTIGO 135, III, CTN. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO.

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

APELAÇÃO PROVIDA.

1. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que a infração, capaz
de suscitar a aplicação do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional,

não se caracteriza pela mera inadimplência fiscal, daí que não basta provar
que deixou a empresa de recolher tributos durante a gestão societária de um

dos sócios, sendo necessária, igualmente, a demonstração da prática, por tal

sócio, de atos de administração com excesso de poderes, infração à lei,
contrato social ou estatuto, ou da respectiva responsabilidade pela

dissolução irregular da sociedade.

2. Apelação do sócio-embargante provida.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 134/142).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao arts. 535 do
CPC/73; 8º do Decreto-Lei n. 1.736/79; 4º, V, §2º, da Lei 6.830/80; 124 e 135, III, do CTN.
Sustenta, em resumo, que: (I) o v. acórdão foi omisso quanto à "aplicação dos arts. 124, inc. II, do
CTN, c.c. art. 13 da Lei n. 8.620/93 e art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/79 ao presente caso, haja vista
que está a se tratar de execução de valores devidos a título de contribuição para a Seguridade Social e
IPI (fl. 149); (II) "se não há pagamento, nem oferecimento de bens, nem a localização de bens
suficientes à garantia, caracterizada está a situação de insolvência civil. Não é apenas o fato de não
ser localizada a empresa que caracteriza a dissolução irregular, mas também o estado de insolvência"
(fl. 153); e que basta "que se caracterize o inadimplemento de um só título vencido [...] para que se
tenha por configurada a insolvência, e possa ser requerida a falência de uma sociedade", nos termos
do Decreto-Lei 7.661/1945 (fl. 154); (III) "o art. 8º do Decreto-Lei 1.736 estende a responsabilidade
solidária pelo pagamento de débitos originados de IPI não somente aos gerentes, mas também aos

acionistas" (fl. 157).

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com

as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

O recurso especial não merece trânsito.

Verifica-se que a questão veiculada no apelo raro, a saber, a de que " o art. 8º do
Decreto-Lei 1.736 estende a responsabilidade solidária pelo pagamento de débitos originados de IPI
não somente aos gerentes, mas também aos acionistas " (fl. 157) não foi sequer mencionada nas
contrarrazões da apelação (fls. 93/97). Com efeito, os autos registram que as alegações trazidas no

presente apelo especial somente foram apresentadas ao Tribunal de origem nos embargos de

declaração. Em outras palavras: o tema não foi oportunamente abordado nas contrarrazões do recurso
de apelação sob o enfoque ora pretendido.

A partir desse contexto, extraem-se duas conclusões. A primeira, é que não cabe falar
em afronta ao art. 535, II, do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem apreciou
integralmente as questões que lhe foram postas na apelação, não havendo omissão a ser suprida por
meio de embargos declaratórios, os quais, em verdade, revelaram conteúdo inovador. A segunda
conclusão, consequência da anterior, é que a matéria supostamente omitida não foi prequestionada,
porquanto o instituto do prequestionamento pressupõe a prévia análise da tese jurídica pela Corte de

origem, que deve ser suscitada no momento processual oportuno e não somente por ocasião da

oposição de embargos declaratórios, caso destes autos.

A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO

RECURSAL. ALEGAÇÕES TRAZIDAS TÃO SOMENTE EM SEDE DE

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO

STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. SÚMULA 85/STJ. RELAÇÃO DE

TRATO SUCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO

CEARÁ DESPROVIDO.

1. Não há como acolher a alegada violação ao art. 535 do CPC, visto que
a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa

daquela almejada pelos ora agravante. Todas as questões postas em debate

foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse

o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que

julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à

norma ora invocada.

2. A questão relativa à base de cálculos dos honorários fixados e
ocorrência de julgamento extra petita não foram debatidas pelo Tribunal de

origem, uma vez que somente foi levantada pelo recorrente em sede de

Embargos de Declaração. Tendo o recorrente inovado nos argumentos, não

se encontra configurada a ofensa ao art. 535 do CPC, em face da ausência

de omissão do acórdão recorrido, a ser suprimida pela oposição de

Embargos de Declaração.

[...]

4. Agravo Regimental do Estado do Ceará desprovido.

( AgRg no AREsp 295.222/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES

MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe

2/12/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. LEI N.º 11.280/06. AÇÃO
AJUIZADA ANTERIORMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA

283/STF. APLICAÇÃO.

[...]

3. Na forma dos precedentes desta Corte Superior de Justiça, não se pode
ter como prequestionado tema federal suscitado apenas em sede de

embargos de declaração, os quais se mostram inadequados para propiciar

discussão de matéria nova.

[...]

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

( AgRg no REsp 1.133.269/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA

TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 3/8/2011)
Ademais, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "se não há
pagamento, nem oferecimento de bens, nem a localização de bens suficientes à garantia, caracterizada
está a situação de insolvência civil. Não é apenas o fato de não ser localizada a empresa que
caracteriza a dissolução irregular, mas também o estado de insolvência" (fl. 153), e que basta "que se
caracterize o inadimplemento de um só título vencido [...] para que se tenha por configurada a
insolvência, e possa ser requerida a falência de uma sociedade", nos termos do Decreto-Lei
7.661/1945 (fl. 154); tampouco tal alegação constou dos embargos declaratórios opostos para suprir

eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula
356/STF.

Ademais, acerca dos requisitos autorizadores do redirecionamento da execução fiscal
aos sócios administradores, para fins de sua responsabilização por débitos da sociedade empresária, o

Tribunal de origem assim se manifestou no acórdão recorrido fls. 123/124:

Com efeito, encontra-se consolidada a jurisprudência, no sentido de
que a infração, capaz de suscitar a aplicação do artigo 135, III, do Código

Tributário Nacional, não se caracteriza pela mera inadimplência fiscal, daí
que não basta provar que deixou a empresa de recolher tributos durante a
gestão societária de um dos sócios, sendo necessária, igualmente, a
demonstração da prática, por tal sócio, de atos de administração com

excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou da
respectiva responsabilidade pela dissolução irregular da sociedade,

conforme revela, entre outros, o seguinte julgado do Superior Tribunal de

Justiça:

[...]

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Retirado da página 3720 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3092 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão