Informações do processo 2018/0245875-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1768388
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 04/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

04/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL - RELATORA

Os


   : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

RECORRENTE : CIVELETRO ENGENHARIA LTDA - EPP

REPR. POR      : GIANCARLO CAMILLO

ADVOGADO    : ANTÔNIO CARLOS MONREAL - MS005709

RECORRIDO    : FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CONSTRUMAT CIVELETRO
ENGENHARIA LTDA., contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região no julgamento de embargos à execução, assim ementado (fls.

372/373e):

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR
INTERPOSTA, EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO
NAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NORMA APLICÁVEL.
REGRA VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não se conhece do agravo interno na parte em que a recorrente pede a
condenação da União ao pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que
tal tópico constitui inovação recursal, pois não se trata de matéria objeto do apelo,
cujo inconformismo restringe-se ao valor da verba honorária.

2. As regras do art. 85 do CPC/2015 não se aplicam aos feitos ajuizados ao tempo do
CPC/73. Na hipótese vertida nos autos o pedido de majoração da verba honorária
deve ser analisado à luz do disposto no art. 20 e parágrafos do CPC/73, vigente à
época em que ajuizado o feito. A sentença, entretanto, condenou a embargada no
pagamento dos honorários advocatícios fixados, nos termos do art. 85, parágrafo 3º,
I e 5º, do NCPC, no montante de R$6.000,00 (seis mil reais).

3. A fixação da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, de forma que remunera adequadamente e de forma equitativa
o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o
caso concreto.

4. A condenação em honorários é decorrente da sucumbência ocorrida, nos termos
do art. 20, caput do CPC, pois, ordinariamente, incumbe ao vencido a obrigação de
arcar com o custo do processo.

5. Assim, considerando que o valor da causa totaliza R$350.000,00 (trezentos e
cinquenta mil reais) quando do ajuizamento da ação em 20.09.2012, impõe-se a
majoração da verba honorária para R$10.000,00 (dez mil reais), conforme
entendimento esposado pela E. Sexta Turma desta Corte, e que condiz com o grau de
zelo do profissional e a complexidade da causa em questão.

6. Novamente, é bom frisar, não prospera a pretensão formulada pela agravante no
tocante a majoração da verba honorária, todavia segundo as regras vigentes no
CPC/2015. Esta E. Corte Regional já se pronunciou afirmando que a norma
processual vigente ao tempo em que ajuizada a ação rege a matéria atinente à
fixação dos honorários advocatícios (AR nº 2011.03.00.037655-0, Segunda Seão,
Rel. Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, j. 04/04/2017, DJ
19/04/2017).

7. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pelo agravante não identifico
motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há elementos novos capazes

de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.

8. Agravo parcialmente conhecido e improvido.

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

XXII. Art. 85, §3º, II, do Código de Processo Civil – “O acórdão a quo

indevidamente deixou de aplicar a lei no caso concreto, ou seja, deveria ele conter fundamentação de

arbitramento de honorários advocatícios com base no inciso II, do §3º, do art. 85, do CPC/15" (fl.
382e).

Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 490/493e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os
arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio
de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento
firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal
ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da

Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Da leitura do acórdão recorrido verifico que o Tribunal de origem adotou a tese de que
os honorários advocatícios devem ser fixados conforme a Código de Processo Civil de 1973,
consoante o trecho abaixo (fl. 370e):

Novamente, é bom frisar, não prospera a pretensão formulada pela agravante no
tocante a majoração da verba honorária, todavia segundo as regras vigentes no
CPC/2015. Esta E. Corte Regional já se pronunciou afirmando que a norma
processual vigente ao tempo em que ajuizada a ação rege a matéria atinente à
fixação dos honorários advocatícios (...).

Entretanto, observo que o entendimento desta Corte acerca do tema é dissonante à tese
adotada pelo Corte a quo, porquanto a sentença é o marco temporal para a delimitação do regime
jurídico aplicável à fixação dos honorários advocatícios.

No caso dos autos, observo que a data da publicação da sentença foi 19.08.2016 (fl.
306e), época em que já estava vigente o Novo Código de Processo Civil, o que demonstra o

desacerto do acórdão neste ponto, conforme os seguintes precedentes desta Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

DE 2015. APLICABILIDADE.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO
EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.

INAPLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em

09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do

provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de

Processo Civil de 2015.

II - A sentença é o marco temporal para a delimitação do regime jurídico aplicável à
fixação dos honorários advocatícios, revelando-se escorreito o seu arbitramento, com

fundamento no Código de Processo Civil de 1973, anteriormente à 18.03.2016 (data
da entrada em vigor da novel legislação), como ocorreu no caso concreto.

III - A posterior condenação em honorários advocatícios, em virtude de não ter

havido a fixação da verba honorária no momento oportuno, não tem o condão de

atrair a aplicação do CPC/15.

IV - Não apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código
de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou

improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1713784/SP, REL. DE MINHA AUTORIA, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 20/09/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO

ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO

OCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA.

ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA
DE AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO

PRESCRICIONAL.

PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS NO

ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA

DA SÚMULA 7/STJ.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A
APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES.

AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal a quo concluiu pela ocorrência da prescrição da ação, nos termos do

art. 1º do Decreto nº 20.910/32, uma vez que não há como o Município ora
recorrente ser beneficiado pela interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação
coletiva, tendo em vista que no caso em tela "não há comprovação de autorização do
município-autor em favor da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte

(FEMURN)", conforme o entendimento proferido no RE nº 573.232/SC, não

alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos

interesses dos associados.

2. Eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame
do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial, dado o
óbice da Súmula 7/STJ.

3. Esta Corte firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no que
tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na

data da prolatação da sentença.
Em razão de sua natureza material, afasta-se a aplicação imediata da nova norma."
(REsp 1.686.733/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em

03/04/2018, DJe 09/04/2018).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1678580/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018)

Desse modo, aplicável os dispositivos do Diploma Processual de 2015 acerca da

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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