Informações do processo 2018/0246533-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1768536
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 01/10/2018 a 23/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022 2021 2018

23/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVIMENTO NEGADO.

1. Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial
quando o juiz considera suficientes as provas produzidas durante a instrução.

2. O livre convencimento motivado é prerrogativa que confere ao magistrado
a discricionariedade de encerrar a fase instrutória quando suficientes os elementos
probatórios disponíveis para formar a sua convicção.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 9403 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para que informem
acerca do andamento das tratativas de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias:



Retirado da página 14745 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6207 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6207 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por GENERAL MOTORS DO
BRASIL LTDA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, proferido com a seguinte
ementa:

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DOS
CRITÉRIOS LEGAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NULIDADE.
AUSÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO.

1. É legítima e proporcional aos parâmetros expressos no Código de
Defesa do Consumidor a multa de R$ 212.798,72 (duzentos e doze mil reais,
setecentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), aplicada a
empresa pelo PROCON, em processo administrativo que respeita os critérios
legais e os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido
processo, oportunizando-se à empresa autuada a apresentação de defesa e
interposição de recurso, os quais não elidiram as provas de vício no produto.

EXCESSO DE PRAZO PARA PROFERIMENTO DE DECISÃO NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.

2. O prazo de 30 dias, para que a autoridade julgadora profira sua
decisão, previsto no artigo 49, da Lei nº 9.784, de 1999, não é peremptório,
tampouco enseja o reconhecimento da prescrição administrativa, por
manifesta ausência de previsão legal para tanto, vez que o seu
descumprimento não se revela apto a extinguir o dever pertinente ao
PROCON de aplicar multa à empresa que descumpre suas obrigações em
relação ao consumidor (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça).

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.

Inconformada, a recorrente alega, de início, violação do art. 1.022 do
CPC/2015, reputando omisso o acórdão recorrido quanto às alegações de
cerceamento de defesa, não obstante a oposição dos aclaratórios.

No mérito aponta ofensa aos arts. 485, § 3º, 373, I, 369 e 370 do CPC/2015,
bem como aos arts. 884 e 944 do Código Civil. Sustenta a ocorrência de indevido
cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do pedido de prova pericial, que
se pretendia realizar para aferir se os defeitos detectados no veículo seriam de
fabricação ou decorrentes do uso.

Defende, alternativamente, a redução do valor da multa, afirmando ser ela
desproporcional e não razoável, caracterizando indevido enriquecimento sem causa.

Contrarrazões às fls. 538/549.

É o relatório.

Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se
depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão,
contradição ou obscuridade. Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

Avançando ao mérito, este Superior Tribunal de Justiça já manifestou a
inexistência de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial quando o juiz
considera suficientes as provas produzidas durante a instrução. Aponta-se, para
tanto, o livre convencimento motivado como prerrogativa que confere ao magistrado a
discricionariedade de encerrar a fase instrutória quando suficientes os elementos
probatórios disponíveis para formar a sua convicção. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento.

II - No recurso especial interposto por Osmarildo Martim, com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, indica ofensa aos
arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 369, do CPC/2015, por infringência
aos princípios do contraditório e da ampla defesa em decorrência da não
apreciação do pedido de produção de prova pericial.

III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de
prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole
constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no
art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n.
1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
14/2/2017, DJe de 24/2/2017.

IV - Quanto a ausência de prova pericial, o Superior Tribunal de Justiça
possui jurisprudência no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa
nas hipóteses em que o juiz reputa suficientes as provas já colhidas durante
a instrução. Isso porque o Magistrado não está obrigado a realizar outras
provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do réu,
quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado
elementos probatórios suficientes para a sua convicção.

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.044.148/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA. REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. MULTA. CONFISCO. MATÉRIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3
do Plenário do STJ).

2. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da
Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória,
o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do
STJ.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir,
fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do
princípio do livre convencimento motivado.

4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias julgaram suficientes
as provas apresentadas pela embargante e não houve discussão a respeito
da possibilidade/necessidade de prova pericial. Incidência das Súmulas 7 do
STJ e 282 do STF.

5. O debate relativo à redução de multa com fundamento na
observância dos princípios da proporcionalidade e da vedação ao confisco

apresenta índole constitucional.

6. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial repetitivo n. 1.073.846/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
25/11/2009), firmou o entendimento de que "a Taxa SELIC é legítima como
índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos
tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13 da Lei 9.065/95".

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.515.345/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021.)

Na espécie, identifico não haver controvérsia sobre o fato de que o veículo
adquirido com o serviço denominado "road service", que incluiria um período de
garantia de 36 (trinta e seis) meses, foi levado pelo proprietário diversas vezes à
concessionária, sem que a assistência contratada tivesse sido devidamente prestada.
Em outra linha, não há alegação da concessionária de que a culpa pelo problema
poderia ser do próprio consumidor.

Nesse cenário, compreendo suficientemente motivada a dispensa da
realização da perícia, não revelando a medida indevido cerceamento de defesa.

Quanto à proporcionalidade da multa, a revisão do valor fixado pressupõe o
revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, fazendo incidir, da mesma forma,
o enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA. CONTROLE DE
PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME.
PREJUÍZO.

1. As multas administrativas não devem ser fixadas em percentual
exorbitante, devendo guardar compatibilidade com a gravidade e a
reprovabilidade da infração; tais parâmetros, na espécie, foram
adequadamente observados pelo Tribunal a quo, ao decotar a penalidade
originalmente aplicada pela Administração, em reverência, portanto, às
diretrizes da proporcionalidade e da razoabilidade (RMS 64.746/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe
07/05/2021).

2. Hipótese em que a aferição da proporcionalidade da multa aplicada
se operou levando em consideração peculiaridades fáticas, que, para serem
revistas, demandaria, necessariamente, a incursão no conjunto fático-
probatório dos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ.

3. Esta Corte Superior entende que a aplicação da súmula 7 em
relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo
constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio
jurisprudencial.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.566.049/PR, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. MANUTENÇÃO, EM CATIVEIRO, SEM AUTORIZAÇÃO DO
IBAMA, DE ESPÉCIES PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE
BRASILEIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS
AUTOS, AFASTOU A APLICAÇÃO DA MULTA. VALORAÇÃO DA
CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEMANDANTE E DA NATUREZA E
GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. AFIRMADA FALTA DE
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO AS
PECULIARIDADES DO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-
PROBATÓRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.

1. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Frederico Ribeiro Franca
contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA visando à anulação dos Autos de Infração n. 584364 e
584365 e das multas neles aplicadas, referentes à manutenção de
espécimes da fauna silvestre em cativeiro e à alteração de ninho de
pássaros, sem autorização da autoridade competente.

2. A ação foi julgada procedente, decisão mantida, em grau recursal,
pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o entendimento de que,
dada as peculiaridades do caso - hipossuficiência econômica do autor,
inexistência de espécimes ameaçadas de extinção, ausência de maus-tratos
ou cometimento da infração para obtenção de vantagem pecuniária -, a
sanção seria desarrazoada e desproporcional.

3. Hipótese em que a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal
a quo demandaria, necessariamente, reexame de circunstâncias fático-
probatórias, tarefa insuscetível de ser realizada na via estreita do recurso
especial, consoante o disposto no enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

(AREsp n. 1.911.950/MG, relator Ministro Francisco Falcão, relator
para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022.)

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Por fim, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o
valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo,
bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2794 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão