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15/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE
VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA COM
REFLEXOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA
N. 1.166/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
n. 1.265.564, sob o regime da repercussão geral,
firmou a tese de que: "Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar causas ajuizadas contra o
empregador nas quais se pretenda o reconhecimento
de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas
respectivas contribuições para a entidade de
previdência privada a ele vinculada." (Tema n.
1.166/STF.)
2. No caso, o acórdão proferido pelo STJ está em
sintonia com a orientação firmada pelo Pretório
Excelso sob o regime da repercussão geral.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 12 de setembro de 2023.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator
17/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
09/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
12/04/2023 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE
VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA COM
REFLEXOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA
N. 1.166/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
n. 1.265.564, sob o regime da repercussão geral,
firmou a tese de que: "Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar causas ajuizadas contra o
empregador nas quais se pretenda o reconhecimento
de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas
respectivas contribuições para a entidade de
previdência privada a ele vinculada." (Tema n.
1.166/STF.)
2. No caso, o acórdão proferido pelo STJ está em
sintonia com a orientação firmada pelo Pretório
Excelso sob o regime da repercussão geral.
3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento,
nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por FUNDAÇÃO DOS
ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, com fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que
recebeu a seguinte ementa (fls. 804-805):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo cumulação de
pretensões distintas, sendo um pedido antecedente, de
reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, em face da
ex-empregadora (CEF), deve a ação prosseguir primeiramente
na Justiça do Trabalho.
2. A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em
qualquer tempo ou grau de jurisdição, e não está sujeita à
preclusão pro judicato. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 855-862).
A parte recorrente sustenta que haveria repercussão geral da matéria
tratada, uma vez que o acórdão impugnado teria contrariado o decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 586.453-RG/SE, Tema n.
190/STF.
Afirma que, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para
o processamento e julgamento da demanda, esta Corte Superior de Justiça teria
violado os arts. 114, I e IX, e 202, § 2º, da Constituição Federal.
Requer a admissão do recurso, bem como a remessa ao Supremo
Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 896-903.
Foi proferido despacho encaminhando os autos ao colegiado prolator
do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação e adequação da decisão
ao Tema n. 190/STF (fls. 905-908).
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrida não foram
conhecidos (fls. 933-934).
A Quarta Turma deste Tribunal Superior manteve o acórdão
impugnado (fls. 943-955).
A parte recorrente apresentou petição às fls. 960-962 reiterando os
termos do recurso extraordinário e pugnando pela sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal.
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.265.564, sob o
regime de repercussão geral, firmou a tese de que:
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas
ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o
reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos
nas respectivas contribuições para a entidade de previdência
privada a ele vinculada. (Tema n. 1.166/STF).
Confira-se a ementa do precedente paradigma:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA
EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS
TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS
DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190
DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE
REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
((RE n. 1.265.564-RG, relator Ministro Luiz Fux - Presidente,
Tribunal Pleno, julgado em 2/9/2021, DJe de 14/9/2021.)
No caso, ao dirimir a presente controvérsia, o STJ assim se manifestou
(fls. 809-811):
Conforme dito na decisão ora embargada, nos termos do
entendimento firmado quando do Conflito de Competência n.
69.281/MG, DJe 02/03/2015, o julgamento de ação proposta com
o intuito de discutir previdência complementar é de competência
da Justiça Comum.
No entanto, em se tratando de hipóteses, como a vertida nos
autos, em que se pretende o reconhecimento da natureza
salarial da parcela CTVA e consequente reflexos em seu plano
de previdência complementar, há a cumulação de pretensões de
naturezas distintas: previdenciária e trabalhista.
Em casos tais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido
de que as ações que visam a inclusão da CTVA na base de
cálculo das contribuições efetuadas à Funcef são da Justiça do
Trabalho. Nesse sentido:
[...]
Outrossim, havendo no presente caso a parte autora ajuizado a
presente demanda objetivando o reconhecimento da natureza
salarial da parcela nominada CTVA e seus reflexos em seu plano
de previdência complementar, observa-se haver a existência de
duas pretensões, as quais possuem naturezas distintas,
uma trabalhista, relacionada ao contrato de trabalho, e a outra
previdenciária, o que por si só difere os presentes autos com os
RE's n. 586.453 e 583.050.
[...]
Também não prospera a alegação de se tratar de inovação
recursal, por ausência de pedido inicial para julgamento do feito
perante a Justiça Trabalhista, haja vista que por se tratar a
matéria de incompetência absoluta da Justiça Comum, essa
poderá ser reconhecida de ofício, independentemente de pedido
da parte, e não está sujeita à preclusão pro judicato.
Como se pode observar, foi consignado, no aresto impugnado, que a
causa de pedir prejudicial, qual seja, o reconhecimento da natureza salarial da
verba denominada CTVA, com consequentes reflexos no plano de previdência
complementar, possui natureza trabalhista.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, motivo pelo qual incide o
Tema n. 1.166/STF.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de abril de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
07/03/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10796 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de março de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 01/03/2023 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Considerando-se que, com a prolação do acórdão de fls. 943-955, e-STJ,
esgotou-se a prestação jurisdicional a ser realizada por esta Turma, encaminhem-se os
autos à Coordenadoria da Quarta Turma, para que adote as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2023.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
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