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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE : IVO MARINHO DE ABREU
ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO MEIER - SC019365
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : MARIANO MOREIRA JUNIOR E OUTRO(S) - SC014051
Trata-se de processo que tem origem em controvérsia relativa às diferenças de correção
monetária em depósitos de caderneta de poupança decorrentes da implementação dos planos
econômicos Bresser, Verão e Collor I e II.
Essa questão foi objeto de acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal,
nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 165, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJ n. 45 de 9/3/2018.
Em razão do referido acordo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou
em Questão de Ordem Especial no dia 14 de março de 2018 sobre os procedimentos a serem
adotados no STJ, encaminhando, posteriormente, ofício a esta Presidência com a seguinte orientação:
1 - Os processos novos deste tema serão sustados na distribuição e
devolvidos à origem, devendo aguardar o prazo de 24 meses para adesão ou não ao
aludido acordo;
[...]. (Ofício STJ n. 241/2018-CD2S, datado de 15 de março de 2018).
Essa diretriz foi reiterada na sessão do dia 11 de abril de 2018, em que a Segunda Seção
deliberou acerca da remessa de todos os feitos relativos aos expurgos inflacionários para a instância
de origem, inclusive naqueles em que tenha havido a interposição de agravo regimental, oposição de
embargos de declaração ou petição postulando o prosseguimento da demanda.
Diante disso, uma vez que estes autos ainda não foram distribuídos, determino sua
devolução à origem, onde deverá aguardar o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para a
adesão ou não ao aludido acordo, contados da data da publicação da homologação
mencionada (9/3/2018).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
01/10/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/09/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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