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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : RENATO COELHO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE
AUTORIA. ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DESTA
CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RENATO COELHO, com fundamento no
art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.º
1000444-71.2017.8.22.0021, assim ementado (fl. 166):
" Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Indícios da autoria.
Desclassificação para lesão corporal. Não comprovado o animus laedendi.
Julgamento pelo tribunal do júri. Princípio do in dubio pro societate. Liberdade
provisória. Inviabilidade. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução
criminal."
Nas razões do recurso especial, a Defesa aponta violação do art. 414 do Código de
Processo Penal, sustentando a ausência de indícios suficientes de autoria.
Argumenta que " não existe regra, princípio ou dispositivo legal em vigência que
respalde a possibilidade de se considerar algo como o malfadado in dubio pro societate" (fl. 178).
Pleiteia, assim, o provimento do recurso " para que seja determinada a impronúncia
do recorrente" (fl. 180).
Contrarrazões às fls. 184-190.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 205-207, opinando pelo
desprovimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de
pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da
existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor.
Por oportuno, confiram-se os seguintes julgados proferidos no âmbito do Supremo
Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça:
" Penal. Processual Penal. Procedimento dos crimes da competência do Júri.
Idicium acusationis . In dubio pro societate. Sentença de pronúncia. Instrução
probatória. Juízo competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Presunção
de inocência. Precedentes da Suprema Corte. 1. No procedimento dos crimes de
competência do Tribunal do Júri, a decisão judicial proferida ao fim da fase de
instrução deve estar fundada no exame das provas presentes nos autos. 2. Para a
prolação da sentença de pronúncia, não se exige um acervo probatório capaz de
subsidiar um juízo de certeza a respeito da autoria do crime. Exige-se prova da
materialidade do delito, mas basta, nos termos do artigo 408 do Código de Processo
Penal, que haja indícios de sua autoria. 3. A aplicação do brocardo in dubio pro
societate, pautada nesse juízo de probabilidade da autoria, destina-se, em última
análise, a preservar a competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do
Júri. 4. Considerando, portanto, que a sentença de pronúncia submete a causa ao seu
Juiz natural e pressupõe, necessariamente, a valoração dos elementos de prova dos
autos, não há como sustentar que o aforismo in dubio pro societate consubstancie
violação do princípio da presunção de inocência. 5. A ofensa que se alega aos artigos
5º, incisos XXXV e LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal (princípios da
inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da motivação das decisões
judiciais) se existisse, seria reflexa ou indireta e, por isso, não tem passagem no
recurso extraordinário. 6. A alegação de que a prova testemunhal teria sido cooptada
pela assistência da acusação esbarra na Súmula nº 279/STF. 7. Recurso
extraordinário a que se nega provimento." (STF, RE 540.999/SP, PRIMEIRA
TURMA, Rel. Ministro MENEZES DIREITO, DJe de 19/06/2008.)
" PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVOS REGIMENTAIS
IMPROVIDOS.
1. Não há ilegalidade na pronúncia que, de forma sucinta, se fundamenta
em elementos colhidos dos autos. Tal decisão encerra mero juízo de admissibilidade
da acusação, exigido-se nessa fase apenas a certeza da materialidade e indícios de
autoria, devendo prevalecer o princípio in dubio pro societate.
2. Agravos regimentais improvidos." (STJ, AgRg no AREsp 293.099/MG,
SEXTA TURMA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 19/08/2016; sem grifos no
original.)
No caso, cumpre transcrever a decisão de pronúncia, na parte que interessa, litteris
(fls. 113-114; sem grifos no original):
"[...]
No caso sub censura, a prova acerca da existência do fato (materialidade)
está fartamente comprovada nos autos, pelos documentos e depoimentos colhidos
durante ambas a fases da persecução criminal, não pairando quaisquer dúvidas
quanto ao evento delituoso.
Quanto à autoria, constata-se a presença de indícios suficientes para a
pronúncia do acusado. A vítima, quando de seu interrogatório em sede policial e
em juízo, nesta solenidade, afirmou categoricamente que Renato Coelho seria o
autor dos disparos de arma de fogo que o atingiram, relatando detalhes sobre os
fatos narrados na inicial acusatória. Em que pese o denunciado, ouvido em juízo,
ter negado a autoria dos fatos, não há nos autos nada que sustente a tese por ele
afiançada. Ainda no tocante aos indícios de autoria, consigne-se a existência de
dois pontos, quais sejam: o fato de a única testemunha de acusação ter manifestado
que o réu vestia camisa de estampa diversa da narrada pela vítima não tem o
condão de afastar o referido requisito para a pronúncia, porquanto em dado
momento do interrogatório a mesma testemunha asseverou que somente ouviu os
disparos, não visualizando, pois, o réu; some-se a isto o fato de o réu ter fixado
domicílio em outra Unidade da Federação após o fato delituoso, circunstância que
fortalece a tese de fuga do distrito da culpa. Assim, verifica-se que as provas
amealhadas ao longo da instrução criminal afastam a possibilidade de absolvição ou
impronúncia do acusado nesse momento. Outrossim, a tese afiançada pelo acusado,
bem como a qualificadora prevista no crime em comento serão analisadas por
ocasião do Tribunal do Júri, por não serem manifestamente improcedentes. Desse
modo, nesta etapa procedimental, não pode o juiz substituir aos jurados, pois
somente em situações excepcionais, segundo doutrina e jurisprudência abalizada é
que se deve afastar as qualificadoras constantes na denúncia, bem como a tese
apresentada. Ao teor do exposto e em plena harmonia com o princípio expresso no
brocardo in dublo pro societate, deixo ao Tribunal Popular do Júri, a análise sobre a
matéria, porque é este, por força do mandamento constitucional, o Juiz natural da
lide. III- DISPOSITIVO. Diante do exposto, presentes os requisitos exigidos pelo
artigo 413, caput, do Código de Ritos, cujas razões do meu convencimento
encontram-se alhures, PRONUNCIO o denunciado RENATO COELHO, já
qualificado na inicial, por infração ao crime descrito no Artigo 121, §2°, II c/c Art.
14, II, ambos do Código Penal, determinando seja submetido à julgamento pelo
Egrégio Tribunal do Júri."
O Tribunal a quo, por sua vez, no julgamento do recurso em sentido estrito interposto
pela Defesa, manteve o entendimento quanto à autoria delitiva com base na seguinte fundamentação
(fls. 169-170):
"[...]
Nesta fase do Júri, não há aprofundamento do exame de mérito, ficando o
magistrado adstrito a um mero juízo de prelibação, pelo qual é admitida ou rejeitada
a acusação, em razão da impossibilidade de aprofundamento da prova, o que
somente ocorre perante o tribunal popular, sob pena de usurpação de sua
competência.
Ao contrário do que alega a defesa, o art. 413 do CPP é claro ao indicar
que a presença de indícios de autoria autoriza que o juiz, fundamentadamente,
pronuncie o acusado. Sobre os indícios, destaco que não devem necessariamente
conduzir ao convencimento absoluto, bastando a indicação da probabilidade da
autoria.
No presente caso, a vítima declarou em todas as vezes que foi ouvida,
inclusive pela guarnição que atendeu a ocorrência (fl. 07) que quem efetuou os
disparos foi o ora pronunciado, tendo esclarecido perante a autoridade policial (fl.
08) e em juízo que foi passar o final de semana na casa de sua irmã e, quando
chegou na sexta-feira, viu o acusado e Edileuza, sendo que aquele estava
desmanchando uma moto e, por isso, disse para sua irmã expulsá-los de casa,
dizendo que eram vagabundos. No dia dos fatos (domingo), disse que viu um cara de
camisa xadrez azul idêntica a que o acusado usava na sexta-feira atrás de uma
árvore, o qual efetuou os disparos de arma de fogo em sua direção, atingindo-o na
perna. Informou ainda que, no ano anterior, o acusado o agrediu por uma discussão
que tiveram.
A irmã da vítima, Aliete, afirmou que alguém disparou tiros de arma de fogo
em direção à vítima pelo buraco da corrente que fica na porta da sala de sua casa.
Acredita que a pessoa não abriu a porta para atirar por ser conhecida e não queria
que fosse vista (fl. 09). Em juízo, informou que só ouviu os disparos, negando que
tenha visto o
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 14:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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