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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE : ANDERSON RODRIGUES DE BRITO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART.
67 DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO COMO SUPORTE DA
CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA.
INVIABILIDADE. CONSTATADA A MULTIRREINCIDÊNCIA DO
RECORRENTE.
Recurso especial desprovido.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Anderson Rodrigues de Brito, com
fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça de Rondônia na Ação Penal n. 10000478-52.2017.8.22.0019.
Consta dos autos que, na sentença de fls. 130/133, o Juízo de primeiro grau condenou o
recorrente à pena privativa de liberdade de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, mais pagamento de 15 dias-multa, como incurso nas iras do art. 155, § 4º, II, do Código
Penal.
Inconformada com os termos do édito condenatório singular, a defesa interpôs recurso de
apelação (fls. 139/147).
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso defensivo (fls. 194/199).
Apelação Criminal. Furto. Princípio da Insignificância. Absolvição. Valor irrisório não
configurado. Reiteração criminosa. Impossibilidade. Recurso não provido. Múltipla
reincidência. Confissão espontânea. Compensação integral. Impossibilidade.
Compensação parcial. Possibilidade.
Para aplicação do princípio da insignificância impõe-se, além da pequena expressão
econômica dos bens que foram objeto de subtração, um reduzido grau de reprovabilidade
e o exame das circunstâncias do fato, das concernentes ao agente e à pessoa da vítima. O
envolvimento do réu em outros eventos criminosos impede o reconhecimento do
princípio da insignificância e a consequente absolvição por atipicidade material.
A compensação integral entre a confissão e a múltipla reincidência viola os princípios
da proporcionalidade e individualização da pena, de modo que mostra-se acertada a
compensação parcial entre tal agravante e atenuante.
O recorrente indica a violação do art. 67 do Código Penal, porquanto não compensada a
atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Destaca que a utilidade da confissão espontânea realizada nos autos em relação a todos
os delitos, instrumento que serviu de fundamento ao decreto condenatório proferido em primeira
instância, em confronto ao instituto da reincidência, de duvidosa constitucionalidade, deve restar
proveitosa ao Acusado que se absteve de exercitar o 'nemo tenetur se detegere' e contribuiu à
elucidação judicial dos fatos controvertidos (fl. 212).
Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que seja efetuada a compensação
integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
Oferecidas contrarrazões (fls. 218/222), o recurso especial foi admitido na origem (fl.
224).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da insurgência (fls. 234/235).
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO.
REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
MULTIRRECIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Em referência ao presente pleito de compensação da agravante da reincidência com a
atenuante da confissão, o Juízo singular expôs a seguinte razão de decidir: Na segunda fase de
dosimetria, constato a atenuante da confissão, porém, entendo que prevalece a reincidência do
condenado, sendo que há forte indícios de que ele se vale de crimes patrimoniais como seu meio
de vida (fl. 132 – grifo nosso).
Por sua vez, corroborando o quanto disposto na sentença, assim dispôs a Corte de origem
(fls. 198/199 – grifo nosso):
[...]
Compensação entre Agravante e Atenuante.
Por fim, pretende o réu que caso mantida a condenação haja a compensação da
circunstância agravante da múltipla reincidência com a circunstância atenuante da
confissão espontânea.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo nos casos de
reincidência específica, é possível fazer a compensação da referida agravante com a
atenuante de confissão espontânea, para fins de dosimetria da pena.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA.
CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE. SÚMULA 545/STJ. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE
DA REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECIFICA. ÚNICA
CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO
DE AUMENTO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO.
REINCIDÊNCIA E QUANTUM DE PENA APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO TRIBUNAL DE
ORIGEM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.[...] IV - A col. Terceira
Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial Repetitivo n° 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de
17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da
dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a
agravante da reincidência."; V - Na hipótese, não obstante seja o paciente reincidente
específico, entendo que podem ser compensadas a agravante da reincidência
(específica) com a atenuante da confissão espontânea, mormente se considerada a
ausência de qualquer ressalva no entendimento firmado por ocasião do julgamento do
recurso especial repetitivo sobre o tema. [...]. Habeas corpus não conhecido.
HABEAS CORPUS N° 365.963 - SP (2016/0207605-7). RELATOR: MINISTRO
FELIX FISCHER. Data do Julgamento: 11/10/2017.
No entanto tendo em vista a múltipla reincidência do paciente, a compensação
integral entre a confissão e a reincidência, violaria os princípios da individualização
da pena e da proporcionalidade.
Desta feita, considerando que em favor do réu está a circunstância atenuante da
confissão espontânea, e em seu desfavor a circunstância agravante da múltipla
reincidência, porquanto ostenta condenação definitiva nos autos de n.
0000097-66.2014.8.22.0019 e 0000411-46.2013.8.22.0019, tenho que devem ser
compensadas parcialmente, agravando a pena-base em 1/8, equivalente a 3 meses,
mais 05 dias-multa.
[...]
Com efeito, quanto à violação do art. 67 do Código Penal, é certo que a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a atenuante da confissão espontânea deve
ser compensada com a agravante da reincidência (REsp n. 1.341.370, representativo da controvérsia,
da minha relatoria, Terceira Seção, DJe 17/4/2013).
Entretanto, verifica-se que o recorrente possui diversas condenações transitadas em
julgado.
Nesse contexto, constatada a sua multirreincidência, é descabida a compensação integral
com a atenuante da confissão espontânea.
A corroborar:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA.
PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de
recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na
inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da
existência de eventual coação ilegal.
2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades
do caso concreto, "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da
agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem
igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal." REsp
1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013).
3. Contudo, no presente caso, não é possível a compensação integral da
agravante da reincidência com a atenuante da confissão em razão da
multirreincidência do paciente. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 312.102/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
9/3/2016 – grifo nosso)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO
CABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXAME
TOXICOLÓGICO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. DECISÃO
FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DOSIMETRIA DA
PENA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA.
ATENUANTE. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO
DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 14:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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