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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
PROCURADORES : MAURÍCIO GOMES VIEIRA - RJ102559
LUIS FELIPE SAMPAIO DE ALMEIDA
RECORRIDO : MARINA DE OLIVEIRA MARIANO
ADVOGADOS : JOEL MARTINS JORGE - RJ071027
RENATA CHAVES DE OLIVEIRA MARTINS - RJ129698
INTERES. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
N. 2/STJ. OMISSÃO. SÚMULA N. 284/STF. PAGAMENTO DE PECÚLIO POST
MORTEM. CONTROVÉRSIA DECIDIDA NA ORIGEM COM BASE NA
LEGISLAÇÃO ESTUDAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado
do Rio de Janeiro, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
AGRAVO INOMINADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE
PECÚLIO POST MOR TEM DE SERVIDOR FALECIDO. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA, SENDO O RIOPREVIDÊNCIA A
PESSOA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO, CONFORME DISPÕE A
LEI ESTADUAL No 4.009/2002. EXISTÊNCIA DE DECRETO ESTADUAL
POSTERIOR No 32.725/031 QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REVOGAR
LEI ANTERIOR. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 340 DA
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AUTORA QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO, UMA
VEZ QUE PREENCHEU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO MESMO. JUROS DE MORA QUE NÃO MERECE.
CORRETO A SENTENÇA AO FIXAR O PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS,
PREVISTO NA LEI 9.494/97. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA
TAXA JUDICIÁRIA DA AUTARQUIA RÉ. POSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 76 DA SÚMULA DESSE E.TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INOMINADO.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
Nas razões de recurso especial, sustenta a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial,
violação dos seguintes dispositivos: a) art. 535, II, do CPC/73, aduzindo que o acórdão a quo restou
omisso a despeito da oposição de declaratórios na origem; b) art. 5º da Lei n. 9.717/98, sustentando
proibição do pagamento do pecúlio post mortem pelo ente previdenciário.
Houve contrarrazões (e-STJ fls. 199/204).
É o relatório. Passo a decidir.
Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo
n. 2/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
A insurgência não merece prosperar.
Inicialmente, com relação à omissão suscitada, a parte sustentou que (e-STJ fl. 174):
O Tribunal, data maxima venia, deixou de examinar aspectos de extrema
importância para o Recorrente, mesmo após a provocação explícita através de
embargos declaratórios, violando o art. 535, II do CPC.
Desta forma, deve ser reconhecida a ofensa ao artigo 535, II do CPC,
determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Origem, para que se manifeste
adequadamente sobre o tema.
Entretanto, deixou de dizer sob quais pontos restou omisso o decisium e qual a relevância
deles a fim de infirmar a conclusão a que chegou a Corte de Origem. Dessa feita, incide no ponto o
óbice da Súmula n. 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
No mérito, melhor sorte não assiste a parte.
Isso porquanto, a despeito da tese trazida ao especial, o Tribunal decidiu pela possibilidade
do pagamento com base na legislação estadual aplicável, consoante se depreende do excerto (e-STJ
fls. 128/129):
O Apelante sustenta que, com base no Decreto Estadual no 32.725/2003, o pecúlio
não possui natureza previdenciária, portanto, não teria dotação orçamentária para o
pagamento do mesmo.
No entanto, o Decreto Estadual no 32.725/2003 é ato regulamentador de lei, que
não tem o condão de revogar o disposto na Lei Estadual no 4.009/2002 que
atribuiu ao Fundo de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro-
RIOPREVIDÊNCIA- a responsabilidade pelo pagamento do referido benefício.
[...]
Com efeito, tendo o servidor falecido em 2002 deve-se aplicar a Lei vigente na data
do óbito, qual seja a Lei estadual no 285/79 e não a Lei estadual no 5.109/07, que
expressamente revogou o pecúlio post mortem.
Assim, o acolhimento da pretensão recursal a fim de reconhecer a ilegalidade do pagamento
do pecúlio dependeria da análise da legislação local, o que é vedado em sede de recurso especial em
virtude do disposto na Súmula n. 280/STF.
No mesmo sentido, cito precedente desse Tribunal em caso semelhante:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI LOCAL,
CONTESTADA EM FACE DA LEI FEDERAL. HIPÓTESE DE
CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, III, D, DA
CF/88. GARANTIA DO RECEBIMENTO DO PECÚLIO POST MORTEM,
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DA LEI 285/79. EXAME DE
LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. No caso dos autos, o recorrente aduziu negativa de vigência ao art. 5º da Lei
9.717/98, diante da impossibilidade de o Estado pagar pecúlio post mortem aos
beneficiários de ex-servidor público, tendo em vista que as disposições da Lei
Estadual 285/79, que previam o pagamento de pecúlio post mortem, pela entidade
previdenciária do Estado do Rio de Janeiro, tiveram sua eficácia suspensa, com a
edição da Lei 9.717/98, que regulamentou as mudanças inauguradas pela EC
20/98.
II. Por sua vez, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na
Lei Estadual 285/79, que agora é contestada, em face da Lei Federal 9.717/98.
III. No entanto, após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, a competência
para julgar as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão
recorrida julgar válida lei local, contestada, em face de lei federal, foi transferida
para o STF, nos termos do art. 102, III, d, da CF/88.
IV. Ademais, o Tribunal a quo apreciou o tema à luz da sucessão de Leis estaduais
- Lei Estadual 285/79 e Lei Estadual 5.109/07 -, para concluir que seria aplicável a
legislação vigente à época do óbito do segurado, de modo a afastar a competência
desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, pelo que
incide, na espécie, a Súmula 280 do STF.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
Por fim, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial tendo em vista os óbices
aplicados ao conhecimento do recurso na alínea "a".
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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