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Movimentações Ano de 2018
15/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE : JHONATAN BISPO DO NASCIMENTO (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA
CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. DATA-BASE PARA OBTENÇÃO
DA PROGRESSÃO DE REGIME. NOVO POSICIONAMENTO DA TERCEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RESP
1.557.461/SC. MARCO TEMPORAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO.
Recurso especial provido.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Jhonatan Bispo do Nascimento, com
fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Tocantins que, no Agravo em Execução n. 0005064-37.2018.827.0000, fixou a data do trânsito em
julgado da nova condenação como marco inicial para concessão de futuros benefícios.
Esta, a ementa do acórdão recorrido (fl. 58):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTÉRIAL. FALTA
GRAVE. REVOGAÇÃO DE 1/10 (UM DÉCIMO) DOS DIAS REMIDOS.
INCONFORMISMO. PRETENSÃO PARA QUE SEJAM REVOGADOS 1/3 (UM
TERÇO) DOS DIAS. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO.
DATA-BASE. MARCO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO.
IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO PARA QUE SEJA CONSIDERADA A DATA DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Nos termos do artigo 127 da Lei de Execuções Penais, com efeito, o cometimento de
falta grave permite a revogação de até 1/3 (um terço) do tempo remido;
2.Entende-se, contudo, da leitura do mencionado artigo que o termo poderá significa
que a fração é determinada pelo Magistrado. No caso dos autos, inexiste fundamentação
idônea para a fixação de 1/3 (um terço), uma vez que o Reeducando foi recapturado e
reconheceu em audiência sua participação da prática de falta grave;
3.Por outro lado, sobre a matéria a data base entende-se que o Agravante possui razão,
uma vez que a orientação dos tribunais superiores e pátrios é no sentido de que nos casos
em que há superveniência de crime, no curso da execução da pena, a data base para a
obtenção de novos benefícios, com unificação da penas, é contada do transito em julgado
da última sentença condenatória;
4.Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para determinar que a data
do trânsito em julgado da nova condenação deve ser o marco para a contagem de novos
benefícios.
No presente recurso (fls. 69/80), alega o recorrente, em síntese, ofensa ao art. 111 da Lei
de Execução Penal, sob o fundamento de que, diante de nova condenação, deve ser fixado, como
marco inicial para concessão de futuros benefícios, a data do prisão.
Defende que não se pode admitir, sob pena de acarretar lesão gravíssima ao direito de
liberdade, a alteração da data base para qualquer outra que não seja a data da prisão. Isto porque
se revela incompatível com o ordenamento jurídico, o desprezo pelo período que efetivamente
permaneceu ergastulado (fl. 76).
Pleiteia, por fim, que seja restabelecida a decisão do juiz singular, no sentido de
determinar como data-base para aferição de novos benefícios o dia da última prisão do recorrente.
Oferecidas contrarrazões (fls. 84/89), o recurso foi admitido na origem (fls. 91/93).
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fl. 102):
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TRÂNSITO EM
JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTES. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
A pretensão recursal direciona-se no sentido de que seja reconhecido como termo inicial
para a aferição de novos benefícios a data da última prisão do réu.
Sobre o tema, assim decidiu o Tribunal de origem (fl. 59):
[...]
Por outro lado, sobre a matéria a data base entende-se que o Agravante possui razão,
uma vez que a orientação dos tribunais superiores e pátrios é no sentido de que nos casos
em que há superveniência de crime, no curso da execução da pena, a data base para a
obtenção de novos benefícios, com unificação da penas, é contada do transito em julgado
da última sentença condenatória.
[...]
Por ser oportuno, assinala-se que adotar a nova orientação do REsp nº 1.1557.461/SC
, no sentido de que havendo nova condenação no curso da execução da pena, por delito
praticado antes ou após, não acarreta alteração da data base por considerar a data da
última prisão, para fins de novos benefícios, é o mesmo que estimular a prática de novos
crimes.
Ante o exposto, conheço do agravo em execução para, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para determinar que a data do trânsito em
julgado da nova condenação deve ser o marco para a contagem de novos benefícios.
[...]
Com razão o recorrente.
Isso porque, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Resp 1.557.461/SC e do
HC n. 381.218/MG, encerrado em 22/2/2018, alterou o anterior posicionamento jurisprudencial,
passando a entender que a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não serve
de novo parâmetro para fixação da data-base para concessão de benefícios à execução, não podendo,
assim, ser desconsiderado o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última
infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime
praticado após e já apontado como falta grave.
A propósito, a ementa do Resp n. 1.557.461/SC:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS
BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA
DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a
unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o
somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime
de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo
único, e 118, II, da Lei de Execução Penal.
2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão
da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do
período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração
disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime
praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de
execução.
3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração
disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave
interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do
livramento condicional, da comutação de penas e do indulto. Portanto, a superveniência
do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para
análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem.
4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro
idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate
das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do
sentenciado. As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do
comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena.
5. Recurso não provido.
(REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe
15/3/2018).
Sendo assim, fixo como data-base para futuros benefícios, a data da última prisão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial a fim de determinar que se considere como data-base para a progressão de regime, a
data da última prisão, nos termos da presente decisão.
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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