Informações do processo 2018/0253440-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1769027
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de recurso especial que contém discussão a respeito da forma de atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com as alterações previstas na Lei 11.960/2009.

Acerca do tema relativo à aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE, após

reconhecer a repercussão geral da matéria, fixou as seguintes teses:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº

11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a

condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos

oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os

mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito

tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.

5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica

não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de

remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo

hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a

redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº

11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das

condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da

caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição

desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Nessa mesma linha, a Primeira Seção desta Corte Superior, reexaminando a questão
relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu a seguinte tese, verbis:
"As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período
posterior à vigência da Lei 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança". (REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/2/2018,

DJe 2/3/2018).

Assim, ultimada a resolução da controvérsia em repercussão geral e em recurso
especial repetitivo, resta patente que o presente caso não comporta solução na seara do presente
recurso especial. Isso porque, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, após o julgamento do
recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao
regime dos recursos repetitivos, " o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará
o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se
o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".

A respeito do tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO.
DEDUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA
COM REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
TEMA 247. REVOGAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES NO ÂMBITO

DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM ANÁLISE DO MÉRITO

NESTA CORTE. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

I - A matéria deduzida no presente recurso, qual seja, incidência do ISS
sobre materiais empregados na construção civil, é objeto de análise pelo

Supremo Tribunal Federal no RE 603497, TEMA 247, sob o regime de

repercussão geral.

II - Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que
tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015.

III - Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem

sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso

extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso

especial submetido ao regime dos recursos repetitivos.

IV - De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de
seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para

alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com

a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes.

V - Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de
Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que,

após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e
realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. No mesmo

sentido, destacam-se os seguintes julgados:AgInt no AgInt no REsp

1473147/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,

julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018; AgInt no AgInt no REsp

1603061/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,

julgado em 08/06/2017, DJe 28/06/2017.

VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para que não
seja analisado o mérito do recurso especial nesta Corte. É necessário, então,
que sejam tornadas sem efeitos as decisões e acórdãos julgados nesta Corte,
considerados prejudicados os recursos interpostos, determinando de retorno
dos autos ao Tribunal de origem para que, naquela instância, seja esgotada
a jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que vier a ser
decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Somente após tal julgamento, a
Corte local decidirá, então, se ainda há razão para apreciação do apelo
nobre por este Tribunal, o que evitará a cisão no julgamento. Precedentes:
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1621535/SC, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe

10/04/2018; AgInt no REsp 1609894/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe

17/08/2017; AgInt no REsp 1638615/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017.

VII - Embargos de declaração acolhidos, nos termos da fundamentação.
(EDcl no AgInt no REsp 1.624.086/GO, Rel. Ministro FRANCISCO

FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 18/06/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA

- LOTEAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O
AGRAVO INTERNO E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA A OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Em havendo a matéria
sido julgada sob o rito dos recursos repetitivos, no caso tema nº 882,
necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o devido juízo de

retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/15.

2. Agravo interno desprovido.

( AgInt no REsp 1.374.542/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, DJe 14/5/2018)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA

SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada

de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Na espécie, o acórdão embargado deixou de se manifestar acerca do rito
procedimental a ser aplicado, tendo em vista a alegação de que o tema

discutido no recurso especial teria sido afetado à sistemática dos recursos

repetitivos.

3. Julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte
Superior orienta que os recursos sobre a mesma controvérsia devem
retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação,

nos termos do que dispõem os arts. 1.040 do CPC/2015 e 34, XXIV, do

RISTJ.

4. Hipótese em que a matéria discutida nos autos se assemelha àquela que
foi decidida pela Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, na sistemática dos
recursos repetitivos ("o prazo prescricional de execução de sentença em

caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente

público").

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
anular o acórdão embargado e a decisão monocrática anterior, com a

determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se
proceda ao juízo de conformação de que trata o art. 1.040 do CPC/2015.

( EDcl no AgInt no AREsp 524.004/RS, Rel. Ministro GURGEL DE

FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/06/2018)
Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do CPC/2015, "quando
ocorrer a hipótese do inciso II do caput

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