Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e
34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
(15641)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.769.027 - RJ (2018/0253440-5)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : ADILSON WINTRICH DE OLIVEIRA
ADVOGADO : CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - PR061442
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial que contém discussão a respeito da forma de atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com as alterações previstas na Lei 11.960/2009.
Acerca do tema relativo à aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE, após
reconhecer a repercussão geral da matéria, fixou as seguintes teses:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
Processos na página
2018/0253440-5Confirma a exclusão?