Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.

Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e

34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

(15641)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.769.027 - RJ (2018/0253440-5)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO : ADILSON WINTRICH DE OLIVEIRA

ADVOGADO : CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - PR061442

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial que contém discussão a respeito da forma de atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com as alterações previstas na Lei 11.960/2009.

Acerca do tema relativo à aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE, após

reconhecer a repercussão geral da matéria, fixou as seguintes teses:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº

11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a

condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos

oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os

mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito

tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.

5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica

não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de

remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo

hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a

redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº

11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das

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