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Movimentações Ano de 2018
19/12/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 161):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO
INCORPORADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VINCULAÇÃO À MODIFICAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA
PELOS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO EM
COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O embargante sustenta que referido decisum padece de obscuridade, pois o que se busca nos
presentes autos não é manutenção de regime jurídico anterior, mas sim a aplicação de um novo
regime, com fulcro no direito à paridade de vencimentos dos servidores já aposentados. Sustenta,
ainda, a ocorrência de omissão, pois não demonstrada a correlação da matéria fática discutida no caso
concreto e aquela objeto do RE 563.695/RN.
Com impugnação.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para
corrigir erro material.
A decisão embargada resolveu a controvérsia ao assentar que ( i) "o acórdão a quo reflete a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, no Recurso Extraordinário n. 563.695/RN, julgado
sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento de que o servidor público não tem direito
adquirido à forma de cálculo da remuneração, desde que respeitado o princípio constitucional da
irredutibilidade dos vencimentos" (fl. 163) e que ( ii) "havendo o Tribunal de origem registrado que
'não há demonstração de redução dos valores absolutos percebidos pelos impetrantes', conclusão em
sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de
segurança, em face da exigência de prova documental pré-constituída" (fl. 165).
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou
erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2018.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
10/12/2018 Visualizar PDF
27/11/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO
INCORPORADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VINCULAÇÃO
À MODIFICAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA PELOS
SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO EM COMISSÃO OU
FUNÇÃO DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 116):
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
APOSENTADORIA. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ENCARGO
INCORPORADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE
ESTADO DA CASA CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOIAS PREV.
REPERCUSSÃO GERAL. VERTICALIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. O
Secretário de Estado da Casa Civil do Estado de Goiás é parte legítima para figurar
no polo passivo da ação mandamental que busca o reajuste de gratificação de
servidor inativo, uma vez que o Decreto nº 7.206/2001 lhe delega a competência
para conceder e revisar aposentadorias. 2. A autarquia GOIASPREV e seus
diretores não possuem legitimidade para responder ações que tenham por objeto a
concessão, revisão ou modificação do ato de aposentadoria dos servidores públicos
do Estado de Goiás (Súm. 05, TJGO). 3. A relação jurídica estabelecida entre o
autor e o réu possui natureza institucional, detendo o Poder Público - em razão do
princípio da Supremacia do Interesse Público - a reserva exclusiva de estabelecer,
unilateralmente, os respectivos critérios remuneratórios desde que o faça por lei e
sem discriminações pessoais. 4. Inquestionável o acolhimento à verticalização do
posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (RE Nº 563.965/RN)
2018.
nesta Corte de Justiça, restando evidenciada a inexistência de direito adquirido a
regime jurídico. SEGURANÇA DENEGADA.
Nas razões recursais, o recorrente afirma que "tem o direito líquido e certo à paridade o que
lhe garante o reajuste de seus proventos na mesma proporção e na mesma data sempre que forem
reajustados os vencimentos dos servidores em atividade, extendendo-se tal direito à qualquer
vantagem ou benefício concedido posteriormente aos ativos, mesmo quando decorrente de
transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria" (fl. 127). Requer, assim, a
reforma do acórdão a quo a fim de que seja a segurança concedida para reajustar o valor da
gratificação já incorporada nos proventos de aposentadoria, de acordo com os valores pagos aos
servidores em atividade a titulo da gratificação de rubrica CDI-3.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 153-158).
É o relatório. Decido.
Conforme se depreende dos autos, a parte recorrente impetrou, na origem, mandado de
segurança objetivando, em síntese, a concessão da ordem para reconhecer o seu direito de "atualizar a
gratificação por exercício de encargo de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção incorporada
aos seus proventos de aposentadoria, nos mesmo moldes dos valores pagos hodiernamente aos ativos,
assim como, para sanar a omissão da autoridade, determinando que ela reajuste os proventos da
aposentadoria da parte impetrante determinando o pagamento da gratificação incorporada, nos
moldes da que é paga ao ativo" (fl. 10).
Ao denegar a segurança, o Tribunal de origem assim manifestou-se (fls. 106-112):
[...]
Emerge dos documentos acostados aos autos que o impetrante exercia o
cargo de Executor Administrativo M-1, da Procuradoria-Geral do Estado, tendo se
aposentado em 11 de setembro de 1996, com proventos proporcionais a 31 (trinta e
um) anos de serviço, incorporando a Gratificação de Encargo, denominada GEC-1,
no valor de R$ 869,94 (oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro
centavos) - (doc. 03, evento nº 01).
Alega o autor que, por força da Lei nº 17.257/11, e demais alterações
legislativas, tal função passou a ser identificada pelo símbolo CDI-3, sendo a
gratificação majorada.
Assim, na sua ótica, detém direito ao reajuste em seus proventos do valor
acima mencionado a título de gratificação, por entender que a propagada omissão
confronta com o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, que garante aos
aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos
servidores em atividade.
Sem razão o insurgente.
Isso porque, consoante sedimentado em nosso ordenamento, não há que se
falar em direito adquirido a regime jurídico, bem assim à forma de cálculo da
remuneração de vantagem pessoal, desde que respeitado o princípio constitucional
da irredutibilidade de vencimentos.
Com efeito, o direito adquirido é aquele que já se encontra inserido no
patrimônio jurídico e não aquele que poderá vir a ser auferido em tempo futuro.
Tal discussão, inclusive, coincide com a matéria objeto de julgamento, pelo
colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 563.965-7/RN, a que foi
atribuído o instituto da repercussão geral, assim ementada:
[...]
2018.
Como se vê, pois, não prospera o argumento de que a paridade, no caso
específico da gratificação de encargo, seja um direito líquido e certo incorporado ao
patrimônio jurídico do servidor aposentado. Sua incorporação aos proventos não
lhe garante que seu valor seja eternamente vinculado à variação remuneratória de
um cargo comissionado eleito como paradigma, tendo em vista que apenas a parte
fixa dos proventos vincula-se a eventual aumento proporcionado ao servidor em
atividade, assegurando-lhe a preservação real do poder aquisitivo.
Desta forma, possível é que a administração venha a alterar a estrutura de
cargos e salários de seus servidores, sendo lícito o desatrelamento dos proventos da
inatividade com a remuneração dos servidores da ativa, mormente se modificado,
em sua totalidade, o sistema remuneratório, consoante se verificou na hipótese
vertente.
Registre-se, dessarte, que, quando da aposentação, o impetrante teve a
gratificação a título de função comissionada acrescida aos seus proventos, o que
não mais se mostra permitido pelo novel sistema remuneratório em vigência, que
alterou a estrutura administrativa como um todo, modificando a competência, as
funções e a forma de remuneração, assim como pelo disposto no artigo
constitucional acima transcrito.
Com isso, observa-se que não há nenhuma ilegalidade na hipótese, já que
não tem o servidor direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico.
Ademais, não há demonstração de redução dos valores absolutos percebidos pelo
impetrante que, ressalve-se mais uma vez, não tem direito à manutenção de
determinado regime jurídico.
É que a relação jurídica estabelecida entre o autor e o réu possui natureza
institucional, detendo o Poder Público - em razão do princípio da Supremacia do
Interesse Público -, a reserva exclusiva de estabelecer, unilateralmente, os
respectivos critérios remuneratórios desde que o faça por lei e sem discriminações
pessoais.
[...]
Nesse contexto, em que pesem as garantias constitucionais do direito
adquirido (art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88), considerando-se a natureza estatutária
da relação jurídica existente entre a Administração Pública e seus servidores, não
tem o servidor qualquer garantia de imutabilidade da situação jurídica vigente no
momento de sua aposentação, inexistindo, assim, qualquer direito adquirido ao
regime jurídico de composição de vencimentos ou proventos, mas tão-somente uma
garantia à irredutibilidade de seus valores.
[...]
A leitura do excerto acima transcrito evidencia que o acórdão a quo reflete a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal que, no Recurso Extraordinário n. 563.695/RN, julgado sob o rito da
repercussão geral, firmou o entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido à forma
de cálculo da remuneração, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade dos
vencimentos. Confira-se:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE
FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA
REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA
IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO
2018.
RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo
Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade
do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido
a regime jurídico . 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do
Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e,
conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não
ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da
irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega
provimento. (RE 563965, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno,
julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053
DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099
RTJ VOL-00208-03 PP-01254).
Essa, a propósito, a orientação adotada por esta Corte, conforme se colhe dos seguintes
precedentes:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ESTABILIDADE FINANCEIRA. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VINCULAÇÃO À MODIFICAÇÃO
DA GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA PELOS SERVIDORES EM EFETIVO
EXERCÍCIO DO CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência no sentido de
que, preservada a irredutibilidade de vencimentos, não há direito adquirido a
regime jurídico (cf. RE 563965/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal
Pleno, DJe 20/03/2009, regime de repercussão geral).
2. "O paradigma do inativo aposentado com a 'estabilidade financeira', para os
efeitos do art. 40, § 4º, CF, não é o ocupante atual do respectivo cargo em
comissão, mas sim o servidor efetivo igualmente beneficiário, na ativa, da
vantagem decorrente do exercício anterior dele" (RE 226462, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ 25/05/2001, pág. 19).
3. Agravo regimental não provido (AgRg no RMS 47.772/GO , Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/3/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. OFICIAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA RESOLUÇÃO 17/2006 DO CONSELHO
DA MAGISTRATURA ESTADUAL QUE NÃO SE VERIFICA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Desde a edição da Resolução 12/2003 do Conselho da Magistratura do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a participação de servidores em
cursos promovidos pela ESAJ já era requisito para a promoção e progressão
funcional no ano de 2004, sendo que referido critério seria aplicado a partir de
2005.
2. Assim, não se vislumbra o apontado direito líquido e certo do impetrante, uma
vez que, efetivamente, a consideração das ações de capacitação realizadas em 2004
para fins de promoção e progressão funcional não resultam de aplicação retroativa
da Resolução 17/2006.
2018.
3. Ademais, a alteração dos critérios para promoção na carreira não tem o condão
de ferir direito líquido e certo do impetrante, tendo em vista que, nos termos da
jurisprudência do STJ, resguardada a irredutibilidade de vencimentos e
proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime
jurídico (RMS 23.409/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 19.5.2008).
4. Agravo Regimental a que se nega provimento (AgRg no RMS 32.002/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015).
REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO.
MILITAR ESTADUAL. APOSENTADORIA. REAJUSTE GRATIFICAÇÃO
DE COMANDO REGIONAL MILITAR. LEI DELEGADA N. 8/2003. NÃO
EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE, OBSERVADA A
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO ORDINÁRIO
IMPROVIDO.
1. O recorrente alega que por meio da Lei Delegada n. 4/2003 o Governo do
Estado de Goiás transformou as gratificações de representação de função,
incorporadas aos vencimentos, em subsídios, ferindo, dessa forma, o § 8º do artigo
40 da Constituição Federal, o qual assegura o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.
563.695/RN, julgado sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento de que
o servidor público não tem direito adquirido à forma de cálculo da
remuneração, desde que respeitado o princípio constitucional da
irredutibilidade dos vencimentos.
3. Recurso ordinário improvido, em juízo de retratação, nos termos do § 3º do
artigo 543-B do CPC (RMS 20.272/GO, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 23/9/2015).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PREVISTA NO
ART. 192, II, DA LEI 8.112/1990. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO
BÁSICO DO PADRÃO OCUPADO. INCLUSÃO DA GTMS, GEMAS E RT
NA BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE.
1. A vantagem prevista no artigo 192 da Lei 8.112/1990 corresponde à diferença
entre o valor básico atribuído ao padrão em que se encontra o servidor no ato da
aposentação e o valor básico atribuído ao padrão imediatamente superior, ou à
diferença entre o valor básico referente ao último padrão e o valor básico do padrão
imediatamente anterior, se o servidor tiver alcançado o último estágio da carreira.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores também é uniforme no sentido de que
o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a
regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração
promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo,
como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo,
inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global
percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de
vencimentos.
3. Ressalta-se que o STF firmou o entendimento de que não há direito
adquirido a regime jurídico em se tratando de servidores públicos, devendo as
alterações legais posteriores na forma de cálculo de remuneração se aplicar,
inclusive, em casos em que a forma anterior de recebimento tenha origem em
2018.
decisão judicial.
4. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp. 1.514.094/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015).
Ademais, havendo o Tribunal de origem registrado que "não há demonstração de redução
dos valores absolutos percebidos pelos impetrantes", conclusão em sentido diverso demandaria
dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, em face da exigência de
prova documental pré-constituída.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de novembro de 2018.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 16:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
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