Informações do processo 2018/0254756-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 58806
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RELATORA
: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

RECORRENTE : ANDERSON UBIRATAN FARIAS DE OLIVEIRA

RECORRENTE : CRISTIANO PIEDADE ZACARIAS DE SOUZA

RECORRENTE : ERCULES JOANA CONCEICAO BONFIM

RECORRENTE : ITAMAR DA ENCARNACAO FERREIRA

RECORRENTE : MARCOS AURELIO SANTOS ANDRADE

RECORRENTE : MARCUS VINICIUS SANTOS SILVA

RECORRENTE : MAXIMILIANO MANDELLI DE ALMEIDA

RECORRENTE : NAILA CASSIA REIS MENEZES DE PAULO

RECORRENTE : VICTOR DE PAULO

ADVOGADO : THAINÃ DE MATTOS FREIRE E OUTRO(S) - BA039493

RECORRIDO : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : DANIELA PONTES SIMÕES E OUTRO(S) - BA010548

DECISÃO

Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto por
ANDERSON UBIRATAM FARIAS DE OLIVEIRA e OUTROS, em 17/05/2018, com
fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do

Estado da Bahia, que denegou a segurança postulada pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:

"MANDADO DE SEGURANÇA.   ADICIONAL   DE

PERICULOSIDADE. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES DE

ILEGITIMIDADE PASSIVA DO   SECRETÁRIO   DA

ADMINISTRAÇÃO E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA

MILITAR, AMBOS DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADAS.

MÉRITO: EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, O DIREITO

LÍQUIDO E CERTO DEVE SER DEMONSTRADO DE PLANO, POR

MEIO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESATENDIMENTO.

EFETIVAMENTE, A LEI Nº 7.990/2001 ASSEGURA AOS POLICIAIS

MILITARES O DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR

PERICULOSIDADE. TODAVIA, A CONCESSÃO DO ALUDIDO

ADICIONAL ESTÁ CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO,

ATRAVÉS DE LAUDO TÉCNICO, DAS CONDIÇÕES E DO GRAU

DE PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA.

INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO, DOCUMENTO ESTE

IMPRESCINDÍVEL PARA O EXAME DO PEDIDO DE CONCESSÃO

DO PRECITADO ADICIONAL. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO

E CERTO REQUESTADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. EXTINÇÃO

DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 6º, § 5º, DA

LEI N. 12.016/09 C/COM O ART. 485, I, DO CPC" (fls. 157/168e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 171/175e), os quais

restaram acolhidos, nos seguintes termos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO

QUE TANGE AO PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE

GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTIGO 99 DO VIGENTE CPC.

ARTIGO 5º DA CF/88. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, TÃO SOMENTE PARA CONCEDER AOS

IMPETRANTES, ORA EMBARGANTES, O BENEFÍCIO DA

GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

1 - Os embargos de declaração apresentam-se como recurso horizontal que

visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na

decisão embargada.

2 - Omissão verificada. Ausência de enfrentamento do pleito de concessão do

benefício de gratuidade de justiça.

3 - A Constituição Federal garante o acesso à justiça em seu art. 5º, inciso

XXXV, cuja efetividade é também materializada através da concessão dos
benefícios da Justiça Gratuita. Tais benefícios podem ser concedidos com a

simples declaração de hipossuficiência feita pelo requerente, na forma do

artigo 99 do vigente Código de Ritos.

4 - Embargos acolhidos" (fls. 177/184e).
Nas razões do Recurso Ordinário, a parte ora recorrente sustenta, em síntese, o
equívoco do acórdão regional, ao fundamento de que "a realização de perícia para determinar a
necessidade ou não do pagamento do referido adicional só é obrigatória nos casos em que há dúvidas
sobre as condições perigosas de trabalho, conforme previsto na CLT. Caso não haja dúvida, ela é
dispensável. (...). Portanto, a realização de perícia para determinar a necessidade ou não do

pagamento do adicional de periculosidade só é obrigatória nos casos em que há controvérsia acerca
das condições perigosas de trabalho. Quando o fato é incontroverso, ela é dispensável. (...) Portanto,
ao se enfrentar uma discussão em que os fatos sejam incontroversos ou notórios, torna-se
desnecessária a realização de perícia, podendo o Magistrado julgar conforme o seu entendimento,
desde que devidamente motivado. (...) Portanto, o que se pode concluir é que a atividade policial, por
si só, expõe os agentes a risco de vida, ainda que não trabalhem em serviço externo, pois a violência
contra policiais existe pelo simples fato de serem policiais. (...) Tal periculosidade, diga-se de

passagem, é um fato notório, amplamente divulgado pela mídia e pelas estatísticas oficiais de
letalidade de policiais fora de serviço" (fls. 187/206e).

Por fim, requer "seja conhecido e provido o presente recurso, com a reforma do
acórdão para determinar aos recorridos a implantação imediata e definitiva do Adicional de

Periculosidade nos contracheques dos recorrentes, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o

soldo e GAP" (fl. 206e).

Sem contrarrazões (fl. 223e).

Em seu parecer (fls. 233/235e), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não

provimento do Recurso Ordinário.
Com razão o Parquet Federal. A irresignação não merece prosperar.

Conforme se depreende da petição inicial do mandamus, os recorrentes, policiais
militares estaduais, impetraram o presente remédio constitucional contra suposto ato omissivo do
Exmo. Senhor Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante-Geral da Polícia
Militar do Estado da Bahia, consubstanciada na inércia do pagamento do Adicional de Periculosidade
previsto na legislação estadual, objetivando, desse modo, "a implantação imediata e definitiva do
Adicional de Periculosidade nos contracheques dos impetrantes, no percentual de 30% (trinta por
cento) sobre o soldo e GAP" (fls. 03/15e).

O Tribunal de origem denegou a segurança postulada, sem exame de mérito, em

razão da inadequação da via eleita, nos seguintes termos, in verbis:

"Assim, passa-se à análise do mérito da ação mandamental em tela. Antes,

contudo, cumpre registrar, acerca da essência do mandado de 'egurança, a

valiosa e sempre atual lição de Hely Lopes Meirelles, para o qual 'direito

líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na

sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (...) Se a sua

existência for duvidosa, se a sua extensão ainda não estiver delimitada, se o

seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende

ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais'.

Isto posto, cumpre rememorar que os impetrantes, Policiais Militares, alegam

ter direito líquido e certo ao adicional de periculosidade, trazendo, como

fundamentos legais o inciso V, alínea p, do art. 92, da Lei Estadual nº

7.990/01, bem como a Lei 6.677/94, arts. 86 a 88, e o Decreto Estadual nº

9.967/2006.

Com efeito, a Lei Estadual nº 7.990/01 prevê a concessão do adicional de

periculosidade aos policiais militares nos seguintes termos:

'Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

(...)

V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e
regulamentação peculiares:

(...)

p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou

perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos
civis.'

Da leitura do dispositivo legal supratranscrito, depreende-se que a percepção
do adicional de periculosidade será concedida ao policial nos mesmos moldes
para a concessão aos servidores civis, aplicando-se, portanto, na hipótese, o
disposto no Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia (Lei Estadual
n.º 6.677/94).

Seguindo esta trilha, a precitada Lei Estadual n.º 6.677/94 estabelece em seu

art. 88 que:

'Art. 88 - concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou

atividades penosas serão observadas as situações previstas em
legislação específica'.

Compulsando o arcabouço legal que rege a matéria, observa-se que a
regulamentação aludida pelo art. 88 acima reproduzido se deu através do
Decreto nº 9.967/2006, que elenca, dentre os requisitos necessários à

concessão da vantagem, a existência de laudo atestando o trabalho em

condições perigosas:

'Art. 6º - Caberá à Coordenação de Gestão de Saúde Ocupacional e
Segurança do Trabalho, mediante laudo técnico emitido por engenheiro
de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente
habilitados, atestar o exercício de condições de insalubridade e
periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco
correspondente.

§ 1º - O processo de apuração da insalubridade ou periculosidade
deverá ser instruído com informações detalhadas das atividades
desenvolvidas pelo servidor e do respectivo ambiente de trabalho, que
deverão ser firmadas pelo superior hierárquico imediato.

§ 2º - As informações referidas no parágrafo anterior deverão estar

resumidamente contidas no laudo pericial, com o visto da chefia

imediata do servidor'.

Logo, a concessão do adicional de periculosidade está condicionada à
comprovação, através de laudo técnico emitido por engenheiro de segurança

do trabalho ou médico do trabalho, das condições e do grau de

periculosidade da atividade exercida.

Todavia, do detido exame dos autos, verifica-se que não há o imprescindível

laudo técnico exigido no dispositivo supracitado, documento

este imprescindível para a concessão do adicional pleiteado.

Deste modo, à luz do exposto, possível extrair a seguinte conclusão: ainda
que haja previsão legal assegurando aos impetrantes, em abstrato, o direito à

percepção do adicional de periculosidade (e, mais, ainda que se almeje,

sempre dentro da moldura legal, a imperiosa valorização da atividade policial,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4015 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Distribuição automática em 27/09/2018 às 16:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 3135 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão