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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE CARAZINHO
PROCURADOR : RODRIGO AUGUSTO DA SILVEIRA E OUTRO(S) - RS081359
RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : IGOR KOEHLER MOREIRA E OUTRO(S) - RS021308
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar,
interposto pelo MUNICÍPIO DE CARAZINHO/RS contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 295):
MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO
CADIN. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO PARA FINS DE
HABILITAÇÃO EM CONVÊNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO.
Narra o recorrente, em síntese, que: a presente ação mandamental objetivou a
desconsideração das inscrições do município no CADIN, para fins de ingresso no programa de apoio
à implementação da infraestrutura nas áreas industriais dos municípios, da Secretaria do
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; não pretendia obter a exclusão do cadastro
restritivo em comento, mas somente a desconsideração de modo a viabilizar o ingresso no programa
governamental.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso
ordinário.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado
Administrativo n. 3).
Considerado isso, observo que o TJ/RS, ao reconhecer a ilegitimidade da
autoridade apontada como coatora, declinou (e-STJ fls. 297/299):
Inicialmente, por se tratar de matéria de ordem pública, verifico que o
presente mandado de segurança deve ser extinto, em razão da ilegitimidade
passiva da autoridade coatora.
É que ato de inscrição no CADIN é de responsabilidade da Contadoria
Auditoria-Geral do Estado – CAGE, órgão que gerencia o referido cadastro,
conforme estabelece o artigo 2º, inciso XVIII, da Lei Estadual nº 13.451/10,
e não da autoridade apontada pelo impetrante: (...)
Essa é a orientação consolidada deste Décimo Primeiro Grupo Cível,
podendo ser lembrada a decisão proferida no Mandado de Segurança nº
70018002386, de relatoria da Desembargadora Maria Isabel de Azevedo
Souza, cuja ementa reproduzo: (...)
Mais recentemente tem-se o Mandado de Segurança nº 70057019929, de
relatoria do Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, conforme bem
demonstra a ementa transcrita abaixo:(...)
Por derradeiro, enfatizo que o entendimento é compartilhado pelo Primeiro
Grupo de Câmaras Cíveis, a exemplo da decisão exarada no Mandado de
Segurança nº 70060587847, de relatoria do Desembargador Sergio Luiz
Grassi Beck:(...)
Assim, a autoridade apontada como coatora no presente mandado de
segurança não é aquela indicada na inicial, impondo-se a extinção do feito,
sem resolução de mérito.
Ante o exposto, voto pela extinção do feito, sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 485, VI, do CPC, e revogo a liminar outrora concedida.
Sem honorários e custas.
Nas razões do presente recurso, a parte recorrente defende que a sua
pretensão é destinada somente à desconsideração das inscrições do município no CADIN, de modo a
viabilizar o ingresso no programa governamental que aponta, sem impugnar, de forma direta e
específica, os fundamentos do acórdão recorrido, que reconheceu a ilegitimidade da autoridade
apontada como coatora, o que denota, afronta ao princípio da dialeticidade e permite a aplicação das
Súmulas 283 e 284 do STF.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. A Corte Regional, ao julgar o Mandado de Segurança, denegou a ordem
por entender que não há necessidade que justifique a impetração do
mandamus quando já alcançado, administrativamente, o objeto da pretensão.
2. Não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o
recurso, a recorrente não impugnou o fundamento acima mencionado no
tocante à desnecessária impetração do Mandado de Segurança tendo em vista
que a sua pretensão já havia sido alcançada pela via administrativa.
3. Ao proceder dessa forma, não observou a recorrente as diretrizes fixadas
pelo princípio da dialeticidade, dentre as quais se destacar a indispensável
pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos
pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Recurso em Mandado de Segurança não conhecido.
(RMS 54.537/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA
SÚMULA N. 283/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo
Tribunal Federal.
III - Na forma da jurisprudência desta Corte, a Súmula n. 283/STF é
aplicável aos recurso ordinários.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 50.097/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Conferir, ainda: AgInt no RMS 35.066/MA, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016; RMS
46.487/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
09/08/2016, DJe 18/08/2016; e AgRg no RMS 31.059/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016.
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do recurso ordinário. Pleito liminar prejudicado.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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