Informações do processo 2018/0253715-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 58811
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RELATOR

Os


    : MINISTRO GURGEL DE FARIA

RECORRENTE   : MUNICÍPIO DE CARAZINHO

PROCURADOR : RODRIGO AUGUSTO DA SILVEIRA E OUTRO(S) - RS081359

RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : IGOR KOEHLER MOREIRA E OUTRO(S) - RS021308

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar,
interposto pelo MUNICÍPIO DE CARAZINHO/RS contra acórdão do Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 295):

MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO
CADIN. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO PARA FINS DE
HABILITAÇÃO EM CONVÊNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E

TECNOLOGIA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO.
Narra o recorrente, em síntese, que: a presente ação mandamental objetivou a
desconsideração das inscrições do município no CADIN, para fins de ingresso no programa de apoio
à implementação da infraestrutura nas áreas industriais dos municípios, da Secretaria do
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; não pretendia obter a exclusão do cadastro

restritivo em comento, mas somente a desconsideração de modo a viabilizar o ingresso no programa
governamental.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso

ordinário.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com

fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão

exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado

Administrativo n. 3).

Considerado isso, observo que o TJ/RS, ao reconhecer a ilegitimidade da

autoridade apontada como coatora, declinou (e-STJ fls. 297/299):

Inicialmente, por se tratar de matéria de ordem pública, verifico que o

presente mandado de segurança deve ser extinto, em razão da ilegitimidade

passiva da autoridade coatora.

É que ato de inscrição no CADIN é de responsabilidade da Contadoria

Auditoria-Geral do Estado – CAGE, órgão que gerencia o referido cadastro,

conforme estabelece o artigo 2º, inciso XVIII, da Lei Estadual nº 13.451/10,

e não da autoridade apontada pelo impetrante: (...)

Essa é a orientação consolidada deste Décimo Primeiro Grupo Cível,
podendo ser lembrada a decisão proferida no Mandado de Segurança nº

70018002386, de relatoria da Desembargadora Maria Isabel de Azevedo

Souza, cuja ementa reproduzo: (...)

Mais recentemente tem-se o Mandado de Segurança nº 70057019929, de

relatoria do Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, conforme bem

demonstra a ementa transcrita abaixo:(...)

Por derradeiro, enfatizo que o entendimento é compartilhado pelo Primeiro

Grupo de Câmaras Cíveis, a exemplo da decisão exarada no Mandado de

Segurança nº 70060587847, de relatoria do Desembargador Sergio Luiz

Grassi Beck:(...)

Assim, a autoridade apontada como coatora no presente mandado de

segurança não é aquela indicada na inicial, impondo-se a extinção do feito,

sem resolução de mérito.

Ante o exposto, voto pela extinção do feito, sem resolução do mérito, com

fundamento no art. 485, VI, do CPC, e revogo a liminar outrora concedida.

Sem honorários e custas.

Nas razões do presente recurso, a parte recorrente defende que a sua
pretensão é destinada somente à desconsideração das inscrições do município no CADIN, de modo a

viabilizar o ingresso no programa governamental que aponta, sem impugnar, de forma direta e
específica, os fundamentos do acórdão recorrido, que reconheceu a ilegitimidade da autoridade

apontada como coatora, o que denota, afronta ao princípio da dialeticidade e permite a aplicação das

Súmulas 283 e 284 do STF.

Nesse sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO

RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS

SÚMULAS 283 E 284 DO STF.

1. A Corte Regional, ao julgar o Mandado de Segurança, denegou a ordem
por entender que não há necessidade que justifique a impetração do

mandamus quando já alcançado, administrativamente, o objeto da pretensão.

2. Não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o

recurso, a recorrente não impugnou o fundamento acima mencionado no

tocante à desnecessária impetração do Mandado de Segurança tendo em vista

que a sua pretensão já havia sido alcançada pela via administrativa.

3. Ao proceder dessa forma, não observou a recorrente as diretrizes fixadas
pelo princípio da dialeticidade, dentre as quais se destacar a indispensável
pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos

pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.

Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.

4. Recurso em Mandado de Segurança não conhecido.

(RMS 54.537/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA

TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO

ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS

INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS

AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA

SÚMULA N. 283/STF.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da

publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu,

aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão

recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo

Tribunal Federal.

III - Na forma da jurisprudência desta Corte, a Súmula n. 283/STF é

aplicável aos recurso ordinários.

IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para

desconstituir a decisão recorrida.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no RMS 50.097/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)

Conferir, ainda: AgInt no RMS 35.066/MA, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016; RMS

46.487/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em

09/08/2016, DJe 18/08/2016; e AgRg no RMS 31.059/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016.

Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO

CONHEÇO do recurso ordinário. Pleito liminar prejudicado.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

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Retirado da página 3126 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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Distribuição automática em 27/09/2018 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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