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Movimentações 2019 2018
06/03/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de obstar o cumprimento, por
parte de juízes federais, de ordem supostamente ilegal proferida por juiz estadual.
2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição,
obscuridade ou erro material a ser sanado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por GUSTAVO RIBEIRO
LANGOWISKI, contra decisão unipessoal que negou provimento ao recurso ordinário que
interpusera, assim ementada:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de obstar o
cumprimento, por parte de juízes federais, de ordem supostamente ilegal proferida
por juiz estadual.
2. A viabilidade do mandado de segurança impetrado contra ato
judicial depende da demonstração, de plano, da existência de teratologia ou de
flagrante ilegalidade na decisão impugnada ou, ainda, da ocorrência de abuso de
poder pelo órgão prolator da decisão, circunstâncias não verificadas na espécie.
3. Recurso Ordinário não provido (e-STJ fl. 165).
Em suas razões recursais, o embargante afirma que a decisão embargada incorreu em
omissão e contradição, pois: i) deixou de analisar que o pedido do autor no mandado de segurança é
dirigido aos juízes federais, para que os mesmos deixem de obedecer ordem supostamente ilegal; ii) o
juiz federal ostenta competência para recusar-se a cumprir ordem manifestamente ilegal; e iii) os
impetrados são juízes federais, logo, não há que se falar em competência do TJ/PR para apreciar o
mandado de segurança.
Relatado o processo, decide-se.
- Julgamento: CPC/2015 Com efeito, as questões suscitadas pelo embargante não constituem ponto omisso,
contraditório ou obscuro do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pela
decisão recorrida.
Isso porque o mandado de segurança não é remédio processual adequado para pleitear
que juízes federais deixem de cumprir ordem manifestamente ilegal proferida por juiz estadual.
De acordo com o art. 5º, LXIX, da CF, o mandado de segurança presta-se a proteger
direito líquido e certo — não amparado por habeas corpus ou habeas data — quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
de atribuições do Poder Público.
Destarte, seria o presente mandamus útil para questionar ordem manifestamente ilegal
proferida por juiz estadual (ato coator proferido por juízo estadual), mas não para fazer com que
juízes federais deixem de obedecer tais comandos.
Ademais, o reconhecimento de incompetência do Tribunal Regional Federal para o
julgamento do mandado de segurança está revestido de plausibilidade, uma vez que o ato tido por
coator — decisão que ordenou fossem expedidos ofícios requerendo o arresto de bens e créditos em
autos em trâmite perante a Justiça Federal — foi proferida por juiz estadual.
Como mesmo apreciado pela decisão embargada:
Com efeito, o reconhecimento de incompetência do Tribunal
Regional Federal para o julgamento do mandado de segurança está revestido de
plausibilidade, uma vez que o ato tido por coator — decisão que ordenou fossem
expedidos ofícios requerendo o arresto de bens e créditos em autos em trâmite
perante a Justiça Federal — foi proferida por juiz estadual.
Ressalte-se que, a despeito de o mandado de segurança ter sido
impetrado em face de juízes federais, não há qualquer ato coator a estes imputado,
limitando-se o mandamus a requerer que os mesmos deixem de cumprir ordem
emanada por juiz estadual (e-STJ fl. 167).
Assim, dissociado, o pleito, de qualquer um dos pressupostos de oposição dos
embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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