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Movimentações Ano de 2018
05/12/2018 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por R
J R G contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido no julgamento do
HC n. 1.0000.18.057346-1/000.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a
representação criminal e aplicou a medida socioeducativa de internação ao paciente pelo prazo
máximo de 3 anos, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, do
Código Penal (roubo majorado).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
conheceu em parte da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem. Eis a ementa do julgado:
HABEAS CORPUS - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - INTERNAÇÃO - CADEIA PÚBLICA - ESTABELECIMENTO
INADEQUADO - REPETIÇÃO DA ORDEM - AUSÊNCIA DO PLANO
INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO - DETERMINAÇÕES ADEQUADAS
IMPOSTAS PELOS JUIZO A QUO - ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA
PARTE CONHECIDA, DENEGADA (fl. 64).
No presente recurso, sustenta a Defensoria Pública que o menor está submetido a
flagrante ilegalidade decorrente do cumprimento de medida socioeducativa de internação sem a
elaboração do Plano Individual de Atendimento - PIA.
Requer, em sede liminar, que seja assegurado o direito do menor aguardar o
julgamento do presente recurso em liberdade e, no mérito, o provimento do recurso para "determinar
a imediata liberação do adolescente pela impossibilidade de cumprimento de internação sem Plano
Individual de Atendimento (PIA), sem prejuizo de posterior cumprimento da medida de internação
na forma prescrita no ECA e na Lei do SINASE; expedindo-se o competente alvará de soltura" (fl.
79).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 89/90).
Informações prestadas (fls. 98/106).
O Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da prejudicialidade do
presente recurso em razão da perda superveniente de objeto (fls. 108/111).
É o relatório.
Decido.
De fato, o presente recurso encontra-se prejudicado.
Isso porque, conforme informações prestadas pelo Juízo da Vara da Infância e da
Juventude da Comarca de Contagem/MG, foi determinada a progressão do paciente para o programa
de liberdade assistida, com liberação do jovem aos seus responsáveis (fls. 99/100).
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus, com fundamento no
art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de novembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
(5922)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103.805 - SP (2018/0260416-8)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHERRECORRENTE : D DA P B (PRESO)
ADVOGADOS : JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106
ROSSANA BRUM LEQUES - SP314433
DANIEL KIGNEL - SP329966
FERNANDA PETIZ MELO BUENO - SP329214
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por
D DA P B, em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela prática, em tese ,
dos delitos capitulados no art.121, art. 129, ambos do Código Penal, e art. 306 do Código de Trânsito
Brasileiro, e que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva por meio de r. decisão de 1ª
instância.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto ao eg. Tribunal a quo , pugnando
pela revogação da prisão preventiva. A ordem foi denegada consoante se infere do acórdão assim
ementado:
"Habeas Corpus Embriaguez ao volante, afastar-se do local do
acidente para fugir à responsabilidade, homicídio e lesões corporais Prisão
preventiva do paciente foi fundamentada de acordo com os pressupostos referidos
pelo artigo 312 do Código de Processo Penal Gravidade em concreto dos delitos
Condições pessoais perdem a relevância diante da necessidade da custódia cautelar
Ordem denegada" (fl. 128).
Daí o presente recurso, no qual alega, em síntese, ausência de fundamentação idônea
para a segregação cautelar.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor.
O Ministério Público Federal, à fl. 209, manifestou-se pelo provimento do recurso, em
parecer não ementado .
É o relatório.
Decido.
Pretende o recorrente a revogação de sua prisão preventiva em razão da ausência de
fundamentação da decisão.
Inicialmente , cumpre ressaltar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já
que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar
a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de
Processo Penal.
A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser
utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite
complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores ( v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda
Turma , Rel. Min. Celso de Mello , DJe de 18/10/2012).
Na hipótese , o decreto prisional está fundamentado nos seguintes termos, in verbis :
". Colhido o segundo veículo, houve seqüência de capotamentos e um casal foi
vitima: a mulher faleceu e o homem sofreu lesões corporais. A conduta desenvolvida avilta
sobremaneira a sociedade e não abre possibilidade de aplicação de medidas cautelares mais
brandas, diante da necessidade de respeito à vida humana e à ordem pública, mostrando-se
adequada a segregação cautelar. até mesmo, para correto esclarecimento dos fatos. Anoto que
neste plantão matinal foram dois casos de morte em acidente no trânsito e os motoristas estavam
sob efeito de álcool, o que se lastima e não se pode deixar de anotar como norteador de
posicionamento. Não se vislumbra, neste momento processual, alteração fática que permita a
mudança na situação prisional específica, remanescendo o panorama que levou à prisão em
flagrante do indiciado, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. O indiciado
transitava em velocidade incompatível e, antes mesmo de atingir o veículo onde estava a vítima que
faleceu, já havia atingido um primeiro automóvel, onde estava a testemunha que, na tentativa de
impedi-lo, passou a segui-lo e viu infrações às regras de trânsito seguro, inclusive desrespeito a
sinalização semafórica. Quanto às cautelares mais brandas, a falta de responsabilidade e freios
demonstra aparente desajuste pessoal e social do indiciado, o que impede, como já mencionado,
fixação de medidas cautelares mais brandas. Ocupação licita e residência fixa por parte do
indiciado são circunstâncias relevantes que não se sobrepõem ao direito coletivo à segurança,
impondo-se a conversão à medida extrema em prol da instrução criminal, para garantir aos
sobreviventes a necessária tranquilidade para depor em Juízo e eventual aplicação da lei penal,
além da ordem pública, principalmente, diante do trágico episódio. Diante do exposto, converto a
prisão em flagrante em prisão preventiva" (fls. 51-53).
A análise do trecho transcrito, portanto, permite reconhecer a ocorrência de flagrante
ilegalidade, uma vez que os fundamentos que dão suporte à prisão cautelar do recorrente, não se
ajustam à orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez que a simples invocação da gravidade
genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na
garantia da ordem pública.
Neste sentido, destaco o seguinte precedente do col. Supremo Tribunal Federal :
"PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – IMPUTAÇÃO. A
gravidade da imputação não respalda a prisão preventiva, sob pena de tornar-se, em
certas situações, automática. PRISÃO PREVENTIVA – PRÁTICA DELITUOSA –
SUPOSIÇÃO. A custódia preventiva que vise a regular instrução criminal deve
calcar-se em dados concretos, não se podendo supor a prática de atos que objetivem
embaraçá-la" (HC n. 114.661/MG, Primeira Turma , Rel. Min. Marco Aurélio ,
DJe de 1º/8/2014).
Sobre o tema, ainda, os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça:
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1.
Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica
a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e
com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e dos
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso em
exame, a medida extrema encontra-se embasada na garantia da ordem pública,
diante da gravidade do crime e da reincidência do recorrente. Contudo, da
análise da ficha de antecedentes criminais, verifica-se que o recorrente é primário.
3. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão
preventiva do recorrente, limitou-se a apontar indícios de materialidade e
autoria do delito e a tecer considerações com base em fundamentos genéricos
relacionados à gravidade abstrata do crime de roubo, elementos insuficientes
para justificar o decreto de prisão preventiva.
4. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que, não sendo
apontados elementos sólidos a justificar a segregação provisória, sobretudo
quando considerada a primariedade e os bons antecedentes do réu, lhe deve ser
concedido o direito de responder ao processo em liberdade.
5. Recurso em habeas corpus provido, para revogar a prisão
preventiva do recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de
primeiro grau. Ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão, caso
demonstrada, de forma fundamentada, sua necessidade" (RHC n. 80.734/MG,
Quinta Turma , Rel. Min. Ribeiro Dantas , DJe de 26/4/2017).
"PROCESSUAL PENAL E PENAL. TEMA NÃO
ENFRENTAPROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES
QUANTO A UM DOS ACUSADOS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS
SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
INSERÇÃO PELO TRIBUNAL DE FUNDAMENTOS NÃO PRESENTES NO
DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de
absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de
cautelaridade. 2. Hipótese em que a custódia cautelar não se justifica ante a
fundamentação inidônea, pautada em simplória menção à gravidade abstrata do
delito.
3. Mesmo diante da demonstrada existência de indícios de autoria e
materialidade delitiva, verifica-se que a prisão foi imposta aos recorrentes com
base em elementos do próprio tipo penal, desassociados de circunstâncias do
caso concreto que denotassem maior gravame ao bem jurídico tutelado.
4. Não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não
presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida
inovação.
5. Recurso ordinário provido a fim de que os recorrentes possam
aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não
estiverem presos, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada,
examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares
implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de
decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade" (RHC n.
81.453/MG, Sexta Turma , Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
7/4/2017).
"HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SÚMULA N. 691
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO
CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. As matérias aventadas na presente ordem de habeas corpus não
foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, ficando, assim, impedida sua
admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância, nos termos do
enunciado da Súmula n. 691 do STF.
2. O referido impeditivo é ultrapassado tão somente em casos
excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante de modo a não escapar à
pronta percepção do julgador, o que ocorre na espécie, visto que, no caso, ao
menos em um juízo perfunctório, verifico que o pedido formulado reveste-se de
plausibilidade jurídica, sendo o caso de deferir-se a medida de urgência.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a
determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada,
em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do
disposto no art. 312 do CPP.
4. O Juiz de primeira instância apenas apontou a gravidade abstrata
do delito de roubo para justificar a necessidade de colocar o paciente
cautelarmente privado de sua liberdade.
5. O crime de roubo, em qualquer de suas modalidades e formas de
execução, é realmente grave, tanto que a pena cominada é de, no mínimo, 4
anos de reclusão. Porém, a resposta punitiva se dá com o trânsito em julgado do
processo, com a aplicação da pena, não sendo possível impor uma prisão cautelar
apenas porque o fato foi praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso
de agentes. Ademais, o próprio Juiz de Direito afirma que o paciente "é,
aparentemente, primário".
6. Habeas corpus concedido, para que, confirmada a liminar, o
paciente possa responder a ação penal em liberdade, se por outro motivo não
estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão
preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de
imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP" (HC n.
375.841/SP, Sexta Turma , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz , DJe de 23/2/2017,
grifei).
Na mesma linha, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 278.766/SP, Quinta
Turma , Relª. Minª. Laurita Vaz , DJe de 26/8/2014; RHC n. 39.351/PE, Sexta Turma , Rel. Min.
Nefi Cordeiro , DJe de 4/9/2014; RHC n. 47.457/MG, Sexta Turma , Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior , DJe de 1º/9/2014; HC n. 275.352/SP, Sexta Turma , Relª. Minª. Maria Thereza de Assis
Moura , DJe de 2/9/2014.
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
RECORRENTE : R J R G (INTERNADO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por R
J R G contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido no julgamento do
HC n. 1.0000.18.057346-1/000, que ficou assim resumido (fl. 73):
EMENTA: HABEAS CORPUS - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - INTERNAÇÃO - CADEIA PÚBLICA - ESTABELECIMENTO
INADEQUADO - REPETIÇÃO DA ORDEM - AUSÊNCIA DO PLANO
INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO - DETERMINAÇÕES ADEQUADAS
IMPOSTAS PELOS JUIZO A QUO - ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA
PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
No presente recurso, sustenta a Defensoria Pública que o menor está submetido a
flagrante ilegalidade decorrente do cumprimento de medida socioeducativa de internação sem a
elaboração do Plano Individual de Atendimento - PIA.
Requer, em sede liminar, que seja assegurado o direito do menor aguardar o
julgamento do presente recurso em liberdade e, no mérito, o provimento do recurso para "determinar
a imediata liberação do adolescente pela impossibilidade de cumprimento de internação sem Plano
Individual de Atendimento (PIA), sem prejuizo de posterior cumprimento da medida de internação
na forma prescrita no ECA e na Lei do SINASE; expedindo-se o competente alvará de soltura" (fl.
79).
É o relatório.
Decido.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora,
elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão
colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após
manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau sobre as alegações
contidas no presente recurso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo RHC 99626 (2018/0151536-3) em 27/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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