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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : FRANCISCO SAMUEL MENDONCA ASSUNCAO (PRESO)
ADVOGADO : LUÍS CARLOS ALENCAR DE BESSA E OUTRO(S) - CE014126
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERES. : VITORIA MARIA DE SOUZA PEREIRA
INTERES. : ADAILSON FREITAS BRAGA
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
FRANCISCO SAMUEL MENDONÇA ASSUNÇÃO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará no julgamento do HC n. 0621306-07.2018.8.06.0000.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 4/2/2018, pela
suposta prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II, e no art. 288, c/c o art. 69, todos do Código
Penal. A custódia foi convertida em prisão preventiva em 9/2/2018 (e-STJ fl. 67).
Em 13/3/2018 foi ofertada denúncia, sendo recebida em 16/3/2018.
Irresignada com a constrição cautelar, a defesa impetrou habeas corpus perante o
Tribunal de origem alegando ausência de fundamentação concreta do decreto constritivo. A ordem,
contudo, foi denegada, nos termos da ementa a seguir transcrita (e-STJ fls. 109/110):
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA A
DECRETAÇÃO/MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO
PACIENTE. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA
ORDEM. WRIT NÃO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, DENEGADO.
DETERMINAÇÃO DE QUE SEJA OFICIADO AO JUÍZO A QUO, A FIM
DE QUE PROCEDA AO EXAME DO PEDIDO DE
REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA,
FORMULADO EM FAVOR DO PACIENTE.
1. Da análise da argumentação deduzida pelo impetrante, bem como da
documentação acostada, constata-se que os fundamentos lançados com a
finalidade de afastar o apontado constrangimento ilegal ainda não foram
submetidos ao Juízo de origem (da 14ª Vara Criminal da comarca de
Fortaleza/CE), circunstância que impede o exame, por este Tribunal, das
questões ventiladas no presente writ, sob pena de haver indevida supressão
de instância, o que impõe o não conhecimento do habeas corpus.
2. Em suas informações (fls. 98), a Juíza da 14ª Vara Criminal da comarca
de Fortaleza/CE noticiou que o paciente foi preso em flagrante em
04.02.2018 e a audiência de custódia ocorreu em 09.02.2018, ocasião em
que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, tendo sido o
processo redistribuído ao Juízo da 14ª Vara Criminal da comarca de
Fortaleza em 05.03.2018, havendo o Parquet oferecido denúncia em
13.03.2018, delação que foi recebida em 16.03.2018 e o paciente citado em
17.04.2018, inclusive afirmando que a sua defesa seria patrocinada por
advogado constituído, informando a Magistrada da 14ª Vara Criminal da
comarca de Fortaleza/CE, ainda, que, por força da não apresentação de
resposta à acusação no prazo legal, foi nomeado o Defensor Público
oficiante no Juízo para o patrocínio da defesa do paciente.
3. De mais a mais, consultando, por meio do sistema SAJ/PG, a ação penal,
autuada sob o nº 0108074-79.2018.8.06.0001, observo que a Juíza a quo,
em 13.06.2018, designou audiência de instrução e julgamento para o dia
25.07.2018, deixando para apreciar o pedido de revogação/relaxamento de
prisão preventiva, formulado na defesa preliminar, após a manifestação do
Ministério Público.
4. Assim sendo, não há nos autos flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão, de ofício, da ordem e, ademais, o feito está tramitando
normalmente, observadas as suas peculiaridades, não havendo notícias de
que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação
dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação
jurisdicional.
5. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, denegada a ordem.
Determinação de que seja oficiado ao Juízo a quo, a fim de que proceda ao
exame do pedido de revogação/relaxamento de prisão preventiva, formulado
em favor do paciente.
Daí o presente recurso (e-STJ fls. 123/141), no qual se reitera o pedido de
revogação da segregação provisória por ausência dos requisitos legais e por carência de
fundamentação concreta no decreto de prisão preventiva.
Aduz-se que a custódia cautelar foi decretada unicamente com fundamento na
gravidade abstrata do delito e que o paciente goza dos predicados pessoais favoráveis para responder
ao processo em liberdade.
Requer-se, liminarmente e no mérito, a imediata expedição do alvará de soltura em
favor do recorrente.
É, em síntese, o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível
uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para verificar a
existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o
qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste recurso.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo da 14ª Vara Criminal da
Comarca de Fortaleza/CE, reclamando-se em especial o envio da degravação da decisão que
converteu a prisão em flagrante em preventiva, por constar em arquivo multimídia (e-STJ fl. 67).
Ressalte-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada sobre qualquer alteração no quadro fático
atinente ao tema objeto desta irresignação.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do
respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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