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Movimentações Ano de 2018
08/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : MAYRA VITORIA AFONSO CRUZ (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de MAYRA VITORIA AFONSO CRUZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais (HC n.º 1.0000.18.085938-1/000).
Consta dos autos que a Recorrente foi presa em flagrante, no dia 22/07/2018, sob a
imputação do crime tipificado no art. 37 da Lei n.º 11.343/2006, por supostamente exercer a função
de "olheira", avisando qualquer aproximação policial, em local conhecido com o ponto de venda de
drogas.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus na origem, cuja ordem foi denegada,
nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: HABEAS CORPUS - COLABORAÇÃO COMO
INFORMANTE DO TRÁFICO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR -
PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NITIDAMENTE
PRESENTES - PRIMARIEDADE - CONDIÇÃO INSUFICIENTE À SOLTURA -
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA. I -
Tratando-se o tráfico de drogas, hodiernamente, do crime de maior preocupação das
políticas de segurança pública, existindo nos autos fortes indícios de autoria e
estando comprovada a materialidade delitiva, a prisão preventiva, medida de
exceção, mostra-se necessária para a garantia da ordem e da saúde pública, sendo
insuficiente a aplicação das cautelares previstas no art 319 do CPP. II - Os atributos
pessoais do paciente não podem ser analisados individualmente, sem que seja
considerado todo o contexto dos autos, sob pena de se trazer prejuízos à
tranquilidade social e à manutenção da ordem pública, fundamentos esses essenciais
à análise da necessidade da manutenção de qualquer prisão cautelar. III - Existem
circunstâncias obstativas ao regime aberto e ao beneficio do art. 44 do CP que
somente serão sopesadas pelo juiz quando da prolação da sentença, razão pela qual
não há que se falar em ofensa ao principio da proporcionalidade tomando por base
pena hipotética." (fl.45)
Sustenta a Defensoria Pública Impetrante, em suma, a ausência dos requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende, ainda, que "a manutenção da prisão cautelar revela-se extremamente
desproporcional ao resultado de eventual sentença penal condenatória, pois é possível a incidência
do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos" (fl. 4).
Busca, assim, em liminar e no mérito, a revogação da custódia cautelar.
É o relatório inicial.
Passo a decidir o pedido urgente.
Não reputo presente o fumus boni iuris indispensável à tutela de urgência, porque
quanto aos pressupostos e motivos autorizadores da prisão preventiva, a Corte estadual consignou o
seguinte (fls. 46-47):
"A decisão combatida, proferida em audiência de custódia, foi
suficientemente fundamentada, ressaltando o d. magistrado de primeiro grau a
gravidade do caso concreto e o fato de a paciente ter sido beneficiada com a
liberdade provisória em duas oportunidades pretéritas, depois de ser presa em
flagrante pelo suposto envolvimento com o mesmo crime. Vejamos:
(...) não obstante a primariedade da autuada, tem-se que ela foi
apresentada em audiência de custódia em duas ocasiões, nas datas de
25/06/2017 e 23/02/2018, ao ser presta (sic) em flagrante em ambas pelo
mesmo delito analisado neste momento, tendo na última oportunidade sido
beneficiada com a liberdade provisória. mediante a imposição de medidas
cautelares, inclusive o monitoramento eletrônico. Verifico ainda que a
autuada não possui domicilio certo, revelando ser moradora de rua. (...)
Assim, a decretação da prisão preventiva não se mostra, em princípio, desarrazoada ou
ilegal, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, especialmente considerando
que a Recorrente, apesar de não possuir condenações definitivas, estava em liberdade provisória pela
prática do mesmo delito e responde a ações penais pela prática de outros crimes da Lei n.º
11.343/2006, consoante se vê de sua extensa folha de antecedentes (fls. 19-24).
Aplicável na espécie o entendimento de que a circunstância de o réu reiterar na prática
criminosa, revela sua efetiva periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer
infrações penais, demonstrando a necessidade do cárcere cautelar para garantia da ordem pública.
Com efeito: "Demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
Evidenciada a possibilidade, concreta, de reiteração delitiva, pois, após, ser colocado em liberdade,
o paciente continuou a praticar as mesmas condutas, permanecendo associado e intensificando as
ações voltadas para o tráfico." (HC 140733, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017).
Portanto, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de
poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser
decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas do Tribunal a quo e do Juízo de primeiro
grau, especialmente no que diz respeito ao andamento da ação penal na origem, com a
disponibilização de senha para obter acesso aos andamentos processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministra LAURITA VAZ
Relatora
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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