Informações do processo 2018/0254306-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103500
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 16/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - RELATOR
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

RECORRENTE : MICHEL LINCOLN FERREIRA ROSA (PRESO)

ADVOGADO : HEL MARQUES DE OLIVEIRA FILHO - MG162929

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n.
1.0000.18.072659-8/000 (fls. 89/94) preservando a custódia cautelar interpõe recurso ordinário
Michel Lincoln Ferreira Rosa - preso em 19/12/2017 e denunciado pela prática, em tese, dos

crimes descritos no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (Ação Penal n.

024.17.054.282-3) -.

O excesso de prazo na formação da culpa funda a presente impetração.

Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão, expedindo-se,

imediatamente, o alvará de soltura em seu favor ou, caso julgue necessário, sejam aplicadas medidas

cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).

À fl. 133 assim despachei:

Antes de tomar qualquer decisão neste writ, solicitem-se informações pormenorizadas
ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte/MG, no prazo
de 72 horas, sobre os fatos alegados na inicial, juntando-se documentos pertinentes.

A solicitação deverá ser acompanhada da petição recursal de fls. 98/118.

Após, devolvam-se os autos para apreciação do pleito liminar.

Em 5/10/2018, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte/MG prestou

estas informações (fls. 142/143):

[...]

Informo a Vossa Excelência que o paciente foi alvo de investigação na medida
cautelar de quebra de sigilo telefônico, autos 024.17.001.401-3.

Em 23/06/2017 foi decretada, a requerimento do Ministério Público, a prisão
preventiva do paciente pela suposta participação na organização criminosa.

Denunciado como incurso nas sanções do art. 35 da Lei 11.343/06 e art. 2º, § 2º, da
Lei 12.850/2013, o paciente foi devidamente notificado, apresentou defesa prévia.

Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 24/04/2018.

A pedido da defesa do ora paciente, foi determinada a realização de perícia de
voz, laudo juntado aos autos. Apresentadas as alegações finais do Ministério
Público, foi publicada vista à defesa do paciente para apresentação de alegações
finais em 25/09/2018, tendo a defesa protocolizado pedido de vista por prazo maior.
Novamente foi aberta vista à defesa, sendo protocolizado pedido de revogação de
prisão.

Os autos aguardam apresentação de alegações finais por parte da defesa, para

posterior prolação de sentença.

É o relatório.

Dúvidas não há sobre o caráter excepcional do deferimento de liminar em habeas corpus.
Assim, há necessidade de se comprovar, de plano, patente ilegalidade a fim de se atender ao
requerimento de urgência.

Sobre o tema, o Tribunal a quo consignou o seguinte (Apelação n. 70057050734 - fls.

92/93 - grifo nosso):

[...]

Conforme se verifica da análise dos autos da impetração, o paciente foi preso em

flagrante, em 19/12/2017, e posteriormente denunciado, sendo-lhe atribuída a suposta

prática dos delitos tipificados no artigo 35 da lei 11.343/06 e artigo 2º, da Lei
12.850/2013.

Em que pesem os argumentos deduzidos na exordial, no sentido da ocorrência
de excesso de prazo para a formação da culpa na ação penal originária, verifica-se,
em consulta ao site deste Eg. Tribunal de Justiça, que, in casu, a instrução
processual respectiva já se encerrou, encontrando-se o processo, atualmente, em
fase de oferecimento de Alegações Finais pelo Ministério Público.

Consoante remansoso entendimento jurisprudencial, o término da instrução esvazia
a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo.

Nesse sentido, a Súmula nº 52, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que
dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento

por excesso de prazo".

[...]

Portanto, não se verifica a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa,
uma vez que já se encontra encerrada a instrução do feito originário.

Das informações prestadas pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de

Belo Horizonte/MG colhe-se, ainda, no que interessa, o seguinte (fls. 142/143 - grifo nosso):

[...]

A pedido da defesa do ora paciente, foi determinada a realização de perícia de
voz, laudo juntado aos autos. Apresentadas as alegações finais do Ministério
Público, foi publicada vista à defesa do paciente para apresentação de alegações
finais em 25/09/2018, tendo a defesa protocolizado pedido de vista por prazo maior.
Novamente foi aberta vista à defesa, sendo protocolizado pedido de revogação de
prisão.

Os autos aguardam apresentação de alegações finais por parte da defesa, para
posterior prolação de sentença.

Pois bem. Sob esta moldura, o acórdão hostilizado não ostenta ilegalidade manifesta,
perceptível primus ictus oculi, o que exclui o quantum de evidência da plausibilidade jurídica do
pedido, necessário ao acolhimento do pleito cautelar initio litis.

Ao Colegiado cabe, por prudência, o exame do thema decidendum.

Indefiro, portanto, a liminar.

Devidamente instruído o feito, ouça-se o Ministério Público Federal.

Após, devolvam-se os autos.

Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 7754 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3154 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão