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Movimentações Ano de 2018
15/10/2018 Visualizar PDF
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Por intermédio da petição n. 00565189/2018, a defesa desiste do presente recurso
em habeas corpus.
Assim, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo o pedido de
desistência (e-STJ fls. 342/343), declarando extinto o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
02/10/2018 Visualizar PDF
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GEOVAN GONÇALVES
DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC nº
0022310-52.2018.8.16.0000).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 4/2/2018 pela
suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 1º, incisos I, II e IV do Código Penal e 244-B
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alegando excesso de prazo da segregação, a defesa impetrou a ordem originária,
que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 260/267):
HABEAS CORPUS - CRIME DE ROUBO - DELITO COMETIDO COM
O EMPREGO DE ARMA DE FOGO - SEGREGAÇÃO CAUTELAR
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -
ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS QUE
PERMITEM A PRISÃO CAUTELAR - MODUS OPERAND/ -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PERICULOSIDADE CONCRETA
DEMONSTRADA - CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE QUE NÃO SE
MOSTRAM SUFICIENTES PARA AFASTAR A NECESSIDADE DA
PRISÃO, POR MAIS QUE SEJAM FAVORÁVEIS -
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM
DENEGADA.
No presente recurso, a defesa repete a alegação de que o recorrente sofre
constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo. Afirma que a demora decorre da atuação do
Ministério Público, seja por ter aditado a denúncia quando desde o início teria os elementos
suficientes para elaborar a imputação, seja por sua insistência na oitiva de duas testemunhas. Ressalta
que já decorreram quase seis meses de prisão sem perspectiva de encerramento da instrução, e que o
processo não apresenta complexidade que justifique tal demora.
Destaca o caráter excepcional da prisão preventiva, as circunstâncias pessoais
favoráveis do recorrente, e defende a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão, se for o caso com aplicação
das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Contrarrazões às e-STJ fls. 322/326.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui
previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual
ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Em consulta ao site do Tribunal a quo,
verifica-se que o processo não se encontra parado, mas tem recebido impulso constante, apresentando
intensa movimentação. Por outro lado, o lapso de 6 meses não se mostra, a princípio, excessivo dada
a necessidade de providências morosas como expedição de cartas precatórias. Finalmente, segundo o
acórdão atacado, resta apenas a oitiva das testemunhas mediante as referidas cartas para a designação
de audiência de encerramento.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pelo impetrante, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para
se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual
deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo de primeiro grau,
inclusive o envio da senha para acesso às informações processuais constantes do respectivo portal
eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 461170 (2018/0186656-9) em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?