Informações do processo 2018/0254366-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103505
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 15/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

15/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO

Por intermédio da petição n. 00565189/2018, a defesa desiste do presente recurso

em habeas corpus.

Assim, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo o pedido de

desistência (e-STJ fls. 342/343), declarando extinto o presente recurso em habeas corpus.

Publique-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 5701 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GEOVAN GONÇALVES

DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC nº
0022310-52.2018.8.16.0000).

Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 4/2/2018 pela
suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 1º, incisos I, II e IV do Código Penal e 244-B
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alegando excesso de prazo da segregação, a defesa impetrou a ordem originária,

que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 260/267):

HABEAS CORPUS - CRIME DE ROUBO - DELITO COMETIDO COM

O EMPREGO DE ARMA DE FOGO - SEGREGAÇÃO CAUTELAR

FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -

ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS QUE

PERMITEM A PRISÃO CAUTELAR - MODUS OPERAND/ -

FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PERICULOSIDADE CONCRETA

DEMONSTRADA - CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE QUE NÃO SE

MOSTRAM SUFICIENTES PARA AFASTAR A NECESSIDADE DA
PRISÃO, POR MAIS QUE SEJAM FAVORÁVEIS -

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM

DENEGADA.

No presente recurso, a defesa repete a alegação de que o recorrente sofre
constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo. Afirma que a demora decorre da atuação do
Ministério Público, seja por ter aditado a denúncia quando desde o início teria os elementos
suficientes para elaborar a imputação, seja por sua insistência na oitiva de duas testemunhas. Ressalta
que já decorreram quase seis meses de prisão sem perspectiva de encerramento da instrução, e que o
processo não apresenta complexidade que justifique tal demora.

Destaca o caráter excepcional da prisão preventiva, as circunstâncias pessoais

favoráveis do recorrente, e defende a suficiência de medidas cautelares alternativas.

Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão, se for o caso com aplicação

das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.

Contrarrazões às e-STJ fls. 322/326.

É o relatório. Decido.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui
previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual
ilegalidade que se revele de pronto.

Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Em consulta ao site do Tribunal a quo,
verifica-se que o processo não se encontra parado, mas tem recebido impulso constante, apresentando
intensa movimentação. Por outro lado, o lapso de 6 meses não se mostra, a princípio, excessivo dada

a necessidade de providências morosas como expedição de cartas precatórias. Finalmente, segundo o

acórdão atacado, resta apenas a oitiva das testemunhas mediante as referidas cartas para a designação

de audiência de encerramento.

Assim, não obstante os fundamentos apresentados pelo impetrante, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para

se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual
deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo de primeiro grau,
inclusive o envio da senha para acesso às informações processuais constantes do respectivo portal

eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8405 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 461170 (2018/0186656-9) em 27/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3155 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão