Informações do processo 2018/0254466-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103512
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3157 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
ANTÔNIO SÉRGIO FRANCHINI, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, no writ n. 0028372-11.2018.8.16.0000.

Aduz o recorrente, nas razões do presente recurso, em síntese, que estaria sofrendo
constrangimento ilegal, uma vez que o eg. Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus,
impetrado com o objetivo de trancar a ação penal em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de
Maringá/PR (fls. 478-485).
Afirma que foi denunciado em 13/09/de 2017, pela suposta prática dos crimes
descritos nos artigos 12 e 16, da Lei n. 10.826/2003, contudo, não há justa causa para a ação penal
em relação ao primeiro delito, pois tem o registro da arma de fogo, remanescendo mera infração
administrativa.

Aduz que em relação à arma de fogo sem registro e munições, deve incidir o princípio
da insignificância, pois o artefato estava guardada e desmuniciado, não representando risco ara a
sociedade.

Alega que o crime descrito no artigo 16, da Lei n. 10.826/2003, refere-se à uma
munição calibre 44, de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo, razão pela qual a conduta ser
considerada materialmente atípica.

Requer, ao final, o deferimento do pedido liminar para sobrestar a ação penal na
origem, até o julgamento do mérito do presente recurso. No mérito pede o seu provimento a fim de
que seja trancada a ação penal.

É o breve relatório.

Decido.
Em um exame perfunctório, próprio dos pedidos liminares, observo que esta Corte
Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do
habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, requisitos que, pelo
menos neste mero juízo de prelibação, não verifico presentes.
Com efeito, a eg. Corte Estadual ao denegar a ordem, adotou os seguintes

fundamentos:

"Ainda, verifica-se que foram encontrados diversos artefatos sob a propriedade do
investigado, o que por si só é suficiente para o prosseguimento da ação penal, não sendo possível a
aplicação do princípio da insignificância, da menor ofensividade ou da tese da atipicidade
material." (fl. 480).
Assim sendo, não se denota flagrante ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de
urgência, devendo a quaestio ser apreciada pelo Colegiado, após a devida instrução dos autos, com

a verificação mais detalhada dos dados constantes do processo.

Indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e

pormenorizadas ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maringá/PR, e ao eg. Tribunal de
origem.

Após, vista dos autos ao d. Ministério Público Federal.

P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro Felix Fischer
Relator

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Retirado da página 10035 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão