Informações do processo 2018/0254470-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103513
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - RELATOR

Os


: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

RECORRENTE : MOISES SHALON AMARAL DA SILVA (PRESO)

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido limnar, interposto por
MOISES SHALON AMARAL DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0038563-34.2018.8.19.0000, relatora Desembargadora Katya
Maria de Paula Menezes Monnerat).

Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática
das condutas previstas no art. 180, do Código Penal e no art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990.

Em audiência de custódia, foi mantida a prisão preventiva decretada pelo Juízo de

plantão e indeferido o pleito de liberdade.

Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus, tendo o Tribunal de origem

denegado a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 36):

Habeas Corpus. Art. 180, do Código de Penal e art.244- B, da Lei nº
8.069/90. Prisão em flagrante convertida em preventiva 13/07/2018 e

confirmada em 16/07. O paciente não teve a prisão decretada pelo simples

fato de não conseguir arcar com o pagamento da fiança. Na verdade, a

autoridade judicial verificou a presença dos requisitos do artigo 312 do CPP

e a insuficiência ou inadequação das medidas diversas da prisão, motivo

pelo qual revogou a fiança arbitrada em favor do paciente, até por ser

reincidente. O paciente não se desimcumbiu de demonstrar que a

decretação da sua segreção cautelar padece de ilegalidade. Necessidade da

prisão cautelar se apresenta devidamente fundamentada em fatos e na

gravidade concreta do delitos imputado ao paciente. A partir da nova

redação do CPP, dada pela Lei nº 12.403/11, a gravidade do delito

supostamente cometido passa a ser considerada para fins de análise da

medida cautelar mais adequada, de modo a garantir a persecução criminal.

Ausência da mínima prova de atividade licit a e residência no distrito da

culpa. Ordem denegada.

Nas razões da presente insurgência, a Defensoria Pública sustenta, em linhas gerais,

a ausência de pressupostos autorizadores da custódia cautelar (e-STJ fls. 57/69).

Requer, inclusive liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva do paciente,

com expedição de alvará de soltura.

É, em síntese, o relatório.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, sobretudo porque a decisão que
converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva consignou que o paciente " ostenta três

condenações anteriores pela prática de crimes, o que evidencia o risco concreto de reiteração

delitiva e a necessidade da prisão como garantia da ordem pública" (e-STJ fl. 83).

Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se

imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para

verificar a existência de constrangimento ilegal.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau,
ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático
atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do

respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.

Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

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Retirado da página 9170 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão