Informações do processo 2018/0254488-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103515
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 16/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: DESIS no RECURSO EM HABEAS CORPUS - RELATOR

    : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

RECORRENTE   : HELOISA HELENA LINO (PRESO)

ADVOGADO : TAINA SUILA DA SILVA ARANTES TORRES - SP375399

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

A recorrente pleiteia a desistência do recurso, "tendo em vista a soltura da acusada por

decisão do Supremo Tribunal Federal" (e-STJ, fl. 402).

Homologo o pedido de desistência do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Após, arquivem-se os autos.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018.

Ministro RIBEIRO DANTAS

Relator


Retirado da página 6373 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - RELATOR

    : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

RECORRENTE   : HELOISA HELENA LINO (PRESO)

ADVOGADO : TAINA SUILA DA SILVA ARANTES TORRES - SP375399

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HELOISA
HELENA LINO
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 25/11/2016 e
denunciada, juntamente com outros 28 acusados, pela suposta prática do delito previsto no art. 35,
caput
, c/c 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006.

Sustenta, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a decretação e
manutenção de sua custódia cautelar, pois ausentes os pressupostos previstos no art. 312 do Código
de Processo Penal.

Requer, inclusive liminarmente, o provimento do recurso para que seja deferida
liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

É o relatório.

Decido.

A concessão de liminar no recurso em habeas corpus constitui medida excepcional,
uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível,
ilegalidade no ato judicial.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da tutela de urgência pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São José dos
Campos/SP acerca da situação processual da recorrente, bem como a senha de acesso para a consulta
do processo n. 0019247-26.2016.8.26.0577, preferencialmente por meio de malote digital, no prazo

de cinco dias.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro RIBEIRO DANTAS

Relator


Retirado da página 8409 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 379619 (2016/0306266-0) em 27/09/2018 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão