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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : P L C N (PRESO)
ADVOGADO : MARCOS PAULO SILVA DOS SANTOS - SC032364
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus constitui medida
excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e
indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC,
bem como a senha de acesso para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas por malote
digital, preferencialmente.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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