Informações do processo 2018/0254563-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103518
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - RELATOR

Os


: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE : GUILHERME PEDRO DA SILVA (PRESO)

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO

SUL

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
GUILHERME PEDRO DA SILVA, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul.

Depreende-se dos autos que o ora recorrente encontra-se preso preventivamente
pela prática, em tese, do delito inscrito no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (e-STJ fl. 30).

Narram os autos que o ora recorrente subtraiu uma motocicleta (e-STJ fl. 43).

Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim

ementado (e-STJ fl. 70):

HABEAS CORPUS – FURTO SIMPLES – PRISÃO PREVENTIVA –

PEDIDO DE REVOGAÇÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS E

PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 312 DO CPP –

NECESSIDADE DA PRISÃO PARA RESGUARDAR A ORDEM

PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO DEMONSTRADAS –

INSTRUÇÃO PRATICAMENTE ENCERRADA – MEDIDAS

CAUTELARES INSUFICIENTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL

INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.

Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria,
impõe-se a manutenção da prisão preventiva do paciente quando calcada na
garantia da ordem pública, eis que a folha de antecedentes criminais revela

outras incursões pela prática de conduta idêntica, de modo que, em

liberdade, representaria uma ameaça à sociedade.

Não há falar em revogação da prisão preventiva quando o paciente não

comprova reunir condições pessoais favoráveis, como residência fixa e

ocupação lícita, requisitos indispensáveis para a concessão da liberdade

provisória.

Revelando-se imprescindível a custódia cautelar, não há como atender o

pleito de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas,

elencadas no art. 319 do CPP.

Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia
preventiva, ante a falta de fundamentação idônea na decisão que a manteve (e-STJ fl. 89).

Acrescenta que o recorrente responde a furto simples, o que ensejaria aplicação de
pena em regime menos gravoso do que o atualmente aplicado em custódia cautelar (e-STJ fl. 94).

Destaca que o recorrente é primário e portador de bons antecedentes, além de não

existirem provas de que solto irá atentar contra a ordem pública (e-STJ fl. 96).

Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão
preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do

Código de Processo Penal (e-STJ fl. 96).

É, em síntese, o relatório.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus,

não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de

eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora

impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Isso porque, ao que parece, " a folha de antecedentes juntada às f. 16/21 revela o
envolvimento do flagrado na suposta prática de diversos crimes" (e-STJ fl. 30), circunstância que,
em uma análise perfunctória e não exauriente, autorizaria a decretação e a manutenção da custódia
preventiva.

Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes

dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau – em especial o envio de cópia
de eventuais decisões sobre pedidos de revogação / relaxamento da prisão preventiva – e ao Tribunal
de Justiça, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro
fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do
respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

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Retirado da página 9172 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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