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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Por intermédio da petição n.º 579064/2018, o Recorrente formula pedido de
desistência do recurso, em razão de ter sido beneficiado por decisão que concedeu liberdade
provisória.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de outubro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
ALAN DE OLIVEIRA GONÇALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro proferido no Habeas Corpus n.º 0042225-06.2018.8.19.0000.
Consta dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante, em 14/07/2018, pela
suposta prática dos crimes previstos no art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei n.º 10.826/2003 e
no art. 244-B da Lei n.º 8.069/90. A prisão preventiva foi decretada em 15/07/2018 (fls. 129-130). A
custódia cautelar foi mantida na data de 16/07/2018 (fls. 133-135).
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia imputando-lhe o
crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei n.º 10.826/2003 (fls. 108-110).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem, conforme ementa abaixo transcrita (fls. 45-46):
"HABEAS CORPUS – CRIME DE POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO
– PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, SOB ALEGAÇÕES
DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NA DECISÃO QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E CONDIÇÕES
SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA
DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO C. P. PENAL - DECISÃO CONSTRITIVA
DA LIBERDADE DO PACIENTE QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA, ASSIM COMO DEMONSTRAM A PRESENÇA DO FUMUS
COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS - PACIENTE QUE É
PRESO EM FLAGRANTE, SUPOSTAMENTE, TRANSPORTANDO UMA
GRANADA EM LOCAL DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA -
PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E BONS ANTECEDENTES DO
PACIENTE QUE, DE PER SI, NÃO POSSUEM O CONDÃO DE LHE
ASSEGURAR A LIBERDADE - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA
JURISPRUDÊNCIA - INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES
PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - FEITO QUE
TRAMITA REGULARMENTE, COM DESIGNAÇÃO DE AIJ PARA DATA
PRÓXIMA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM
DENEGADA."
O Recorrente, então, interpôs recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de
liminar, contra o acórdão denegatório, alegando, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da
prisão cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória e,
subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido o pedido urgente.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a
demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do
perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas,
mormente diante do que consignou o juízo de primeira instância ao manter a prisão preventiva (fl.
134, sem grifos no original):
"[...]
Nessa cadência, a gravidade em concreto do caso, as provas da existência
do crime e os indícios suficientes de autoria verificam-se através dos depoimentos
prestados pelas testemunhas em sede policial, que narram a dinâmica delitiva e a
atuação do acautelado na prática dos crimes descritos acima, bem como do auto de
apreensão, que evidenciam a gravidade em concreto do crime, o fumus comissi
delicti e o periculum libertatis, elementos probatórios já devidamente considerados
pelo magistrado que converteu a prisão no plantão judicial.
Sobre a dinâmica delitiva, o policial Jardel declarou que estava na esquina
da Rua João VI, Realengo, quando o seu filho de 07 anos veio correndo em sua
direção gritando e chorando, pedindo que ele pegasse a arma porque tinha um
elemento querendo matá-lo com uma granada e apontou para o custodiado,
momento em que o declarante o abordou e encontrou com ele o artefato escondido
no bolso esquerdo do casaco e abordou, também, o menor que o acompanhava
(Everton), não encontrando nenhum objeto ilícito com ele. Ato contínuo, indagados a
respeito da granada, os dois elementos informaram que a transportavam da
comunidade do Jardim Novo para a comunidade do 77, ambas da facção ADA.
Outrossim, verificou-se no celular do custodiado conversas referente à venda de um
revólver.
[...]"
Como se percebe, os fundamentos da decretação da prisão preventiva não se mostram,
em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente porque foi demonstrada a gravidade em concreto
do delito, a revelar a necessidade de acautelar a ordem pública.
Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS . HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, NAS FORMAS
CONSUMADA E TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos
concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito
constitucional à liberdade de locomoção.
2. A decisão que decretou a prisão preventiva está idoneamente
fundamentada na gravidade concreta do crime e no modus operandi do paciente e
do corréu, acusados de matar a vítima à facada e queimada, a fim de se eximir do
pagamento de pensão alimentícia, bem como de jogar o filho dela e do corréu, de
apenas 1 ano e 8 meses, no rio, para que morresse afogado.
[...]
5. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da
prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares
alternativas.
6. Ordem denegada." (HC 427.999/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018, sem grifos no
original.)
De fato, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea, afirmando que o
Recorrente ameaçou matar uma criança de sete anos utilizando-se de um artefato explosivo
(granada). Ademais, consignou-se que o Agente transportava o referido explosivo para uma
comunidade dominada por conhecida facção criminosa.
Desse modo, a necessidade de permanência ou não do Recorrente na prisão deve ser
examinada pelo órgão colegiado após a tramitação completa do feito, inclusive com parecer
ministerial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se as informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
notadamente sobre o andamento atualizado do feito, solicitando-lhe, ainda, chave de acesso às
informações processuais, caso necessário.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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