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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar formulado em recurso ordinário em habeas corpus,
interposto por DOUGLAS FELIPE DE OLIVEIRA SANTIAGO, contra v. acórdão prolatado pelo
eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Aponta-se a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva
do recorrente, bem como o excesso de prazo para a formação da culpa, requerendo, assim, a
revogação ou o relaxamento de sua segregação cautelar.
É o breve relatório.
Decido.
Vislumbro, na espécie, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da
medida liminar, a saber, fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e periculum in mora
(iminência de constrangimento ilegal na liberdade ambulatorial).
A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida,
priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo,
consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só justifica
caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou
a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente desta eg. Corte:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 CPP. PERICULUM
LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
ADITAMENTO DO TRIBUNAL AO DECRETO CONSTRITIVO. VEDAÇÃO EM
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de
que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a
condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a
necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a
presunção de inocência somente se adotada, mediante decisão suficientemente
motivada, em caráter excepcional, não bastando invocar, para tanto, aspectos
genéricos , posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao
acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos
elevados índices de violência urbana.(...)
3. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença
dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar
motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente
cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a aventar a
possibilidade de o paciente, 'em liberdade (voltar), em tese, a cometer outros delitos
da mesma natureza, por se tratar de crime permanente, podendo ser cometido em
qualquer local, inclusive, da própria residência'.
4. Os argumentos trazidos no julgamento do habeas corpus original
pelo Tribunal a quo, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a
suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação
concebida para tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao
direito de locomoção do paciente.
5. (...)." (RHC 288.159/RO, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, DJe de 15/09/2014 , grifei)
No caso em tela, não houve a devida fundamentação apta a justificar, em princípio,
a manutenção da segregação cautelar do paciente, preso em flagrante com 24 g de maconha e 2 g de
cocaína, além de 24 g de maconha com o corréu, porquanto a segregação foi decretada tão somente
com base na gravidade abstrata do delito, neste juízo perfunctório, não autoriza a manutenção da
prisão cautelar imposta. Nesse sentido: RHC 48.068/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Marilza Maynard
(Desembargadora convocada do TJ/SE, DJe de 15/09/2014; RHC 41.579/SP, 5ª Turma, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJe de 02/09/2014; etc.
Dessa forma, concedo a liminar a fim de que o recorrente aguarde o julgamento do
presente recurso ordinário em habeas corpus em liberdade, salvo se por outro motivo estiver
preso.
Abra-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral da República.
P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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