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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
RECORRENTE : R N DA S (PRESO)
ADVOGADO : ALLAN CARVALHO AGRELI - MG094667
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
R N DA S, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
1.0000.18.064534-3/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do
crime previsto no artigo 217-A, por diversas vezes, c/c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 69,
todos do Código Penal.
Irresignada com a imposição da prisão preventiva, a defesa impetrou habeas corpus
perante o Tribunal estadual. A ordem, contudo, foi denegada, recebendo o acórdão a seguinte ementa
(e-STJ fl. 334):
EMENTA: "HABEAS CORPUS". PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO DA
ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. VIA IMPRÓPRIA.
MATERIALIDADE DELITIVA. REQUISITO DEMONSTRADO. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
FÁTICOS (ARTIGO 312 DO CPP) E INSTRUMENTAIS (ARTIGO 313,1,
DO CPP) DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A ação de
"Habeas Corpus" não se presta á analise aprofundada das provas dos
autos, a qual somente é cabível no curso da ação penal principal. 2. A
materialidade delitiva se revela presente não só através de laudo policial,
mas, também, por outros meios de prova. 3. Tendo sido o paciente preso
preventivamente pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável,
presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de
autoria, inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentada
mente, decretou a sua segregação cautelar, visando a garantir a ordem
pública. 4.0 principio do estado de inocência, estatuído no artigo 5o, LVIl,
da Constituição da República, não impede a manutenção da prisão
provisória, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código
de Processo Penal. 5. A Lei 12.403/2011, que entrou em vigor no dia 04 de
julho de 2011, alterou todo o sistema de medidas cautelares do Código de
Processo Penal, preconizando de forma expressa o princípio da
proporcionalidade, composto por dois outros, quais sejam: adequação e
necessidade. 6. A prisão preventiva, espécie dc medida cautelar, passou a
ser exceção na sistemática processual, dando, o quanto possível, promoção
efetiva ao princípio constitucional da não-culpabilidade. 7. Embora medida
extrema, a manutenção da segregação cautelar pode ser determinada
sempre que presentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal,
em seus artigos 312 e 313. 8. Sendo o crime de estupro de vulnerável
apenado com reprimenda superior a quatro anos, deve-se manter a
segregação provisória do paciente, como forma de garantia da ordem
pública, mormente diante da elevada gravidade concreta dos fatos
apurados. 9. As condições pessoais favoráveis do paciente, mesmo quando
comprovadas nos autos, por si sós, não garantem eventual direito de
responder ao processo em liberdade, quando a necessidade da segregação
se mostra patente como forma De garantia da ordem pública. 10. Ordem
denegada.
Na presente impetração (e-STJ fls. 347/356), a defesa alega, em síntese, a
ilegalidade das decisões que mantiveram a imposição da prisão preventiva diante da ausência de
fundamentação idônea, capaz de demonstrar o preenchimento dos requisitos do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
Ressalta que o paciente nunca descumpriu as medidas protetivas deferidas contra
ele, evitando qualquer contato, ainda que acidental, com a vítima e seus familiares, bem como que até
mesmo a materialidade delitiva está a demandar maiores esclarecimentos (e-STJ fl. 351).
Afirma que o fato de o paciente/recorrente responder por crime de homicídio em
outra comarca, ocorrido há cerca de 10 (dez) anos, por si só não justifica a sua segregação cautelar
(e-STJ fl. 351), uma vez que ainda não teve a oportunidade de comprovar sua inocência por
morosidade da justiça do estado perante o qual tramita o processo.
Pugna, liminarmente e no mérito, mediante concessão dos benefícios da justiça
gratuita, pela concessão de liberdade, mediante imposição das medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que, nos termos da orientação deste STJ, não havendo
pagamento de custas nem condenação em honorários em sede de habeas corpus, não há que se falar
em concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (HC n. 263.503/SE, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 20/2/2015).
Ademais, verifico que nesta Corte também houve a impetração do HC n.
468.810/MG, em favor do ora paciente, requerendo igualmente a concessão de liberdade provisória,
sob o argumento de ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Assim, por se tratar de mera reiteração, a questão não pode ser conhecida. Nesse
sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MERA
REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 316.928/GO).
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Deve ser
mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou
seguimento ao writ, porquanto a questão relativa ao excesso de prazo na
formação da culpa já foi objeto de apreciação por parte deste Tribunal
Superior, quando da impetração do HC n. 316.928/GO, de minha relatoria,
cuja liminar foi indeferida em 24/2/2015 e cujo julgamento está designado
para a data de 1º/9/2015. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no RCD
no HC n. 329.224/GO, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Sexta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 22/9/2015).
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ,
nego seguimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 468810 (2018/0236034-8) em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?