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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : EDERSON GUEDES DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
EDERSON GUEDES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
proferido no HC n.º 1.0000.18.042599-31000.
Consta dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante delito, no dia 15/03/2018,
pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, tendo sido convertida a prisão em
flagrante em preventiva. Segundo a denúncia, o Recorrente, " agindo livre, voluntária e
conscientemente, impelido por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima,
tentou matar [Y. V. C.], sua ex-namorada e [F. V. C.], mãe da primeira vítima" (fl. 108).
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem.
Nas razões do recurso ordinário, a Defesa aponta, preliminarmente, a nulidade
absoluta do processo decorrente do excesso de prazo para a homologação da prisão em flagrante e,
também, para o encerramento do inquérito e oferecimento da denúncia. Aduz que a acusação contra
o Recorrente somente foi formalizada cerca de 5 (cinco) meses após a prisão em flagrante.
Sustenta que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta a existência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da
homogeneidade. Aduz que, sendo o Recorrente primário e portador de bons antecedentes, em caso
de eventual condenação, poderá cumprir pena em regime menos gravoso, o que evidencia ser
desproporcional a segregação cautelar.
Defende, por fim, ser cabível a substituição da custódia preventiva por medidas
cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, em liminar, seja concedido ao Recorrente o direito de aguardar em liberdade o
julgamento do recurso ordinário.
No mérito, pleiteia seja revogada a prisão preventiva do Recorrente, mediante a
imposição de medidas cautelares diversas, a fim de que aguarde em liberdade o trânsito em julgado
de eventual sentença penal condenatória.
É o relatório.
Passo a decidir o pedido urgente.
Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão
liminar.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a
demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do
perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas.
Quanto à alegada demora para a conversão da prisão em flagrante em preventiva,
"[ e]ste Superior Tribunal de Justiça tem entendido tratar-se de mera irregularidade, sanável no
momento em que é proferida a decisão que fundamenta a custódia cautelar" (RHC 78.753/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017).
No tocante ao arguido excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial e
oferecimento da denúncia, verifica-se que o Tribunal de origem não examinou a matéria, de modo
que o conhecimento do tema originariamente por esta Corte implicaria indevida supressão de
instância.
Por fim, no que concerne aos argumentos de ausência de fundamentação do decreto
prisional e desnecessidade da prisão cautelar, destacou o Tribunal de origem a gravidade concreta da
conduta, como se vê (fl. 150; sem grifos no original):
" Verifica-se que a MM. Juíza da primeira instância delineou com precisão e
com a devida clareza as razões de fato e de direito que lastrearam seu
convencimento, valendo destacar a necessidade de garantia da ordem pública, em
virtude da gravidade do delito supostamente perpetrado pelo paciente, quando
tentou matar Y. V. C., por motivo fútil e mediante uso de recurso que dificultou a
defesa da ofendida, não se consumando por circunstâncias alheias a vontade do
paciente.
[...]
Não se mostra, assim, exacerbada a conclusão de que, solto, e supostamente
envolvido no crime que lhe é imputado, poderá causar transtornos à instrução
criminal e, finalmente, se constatado sua culpa nos fatos, poderá frustrar a aplicação
da lei penal, devendo, por ora, ser contido, até que a autoridade dita coatora, mais
próxima dos fatos, observe o momento adequado para sua soltura.
Ademais, o conceito de ordem pública, para ensejar a prisão preventiva
compreende a preservação da sociedade contra possível repetição de delito pelo
mesmo agente, ressaltando-se que eventuais condições favoráveis dos investigados
não lhe dão direito ao imediato restabelecimento de sua liberdade, se presentes os
demais requisitos da preventiva, como é o caso dos autos.
[...]"
Tal fundamento, em cognição sumária, não se mostra desarrazoado ou ilegal, em
especial porque o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que " a gravidade concreta do crime,
demonstrada no modus operandi, é fundamento válido para a manutenção da segregação cautelar
(RHC 96.361/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
04/09/2018, DJe 13/09/2018).
Assim, a espécie em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de
poder ou de manifesta ilegalidade sanável neste juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser
decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar .
Requisitem-se informações do Juízo de primeira instância, a serem instruídas com
cópia do decreto prisional e da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva,
solicitando-lhe, ainda, chave de acesso às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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