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Movimentações Ano de 2018
22/11/2018 Visualizar PDF
Homologo o pedido de desistência deste recurso em habeas corpus (fl. 269), para que
produza os seus devidos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
RECORRENTE : MARCO AURELIO MOREIRA CAITANO
ADVOGADO : IGOR LIMA COUY E OUTRO(S) - MG094658
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A concessão de liminar no recurso em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, onde a pretensão de que seja alterada a data base para
concessão de benefícios na execução é claramente satisfativa, melhor cabendo seu exame no
julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária
segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo RHC 41111 (2013/0327181-3) em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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