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Movimentações Ano de 2018
09/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : RUAN KRISTYAN OLIVEIRA MACHADO (PRESO)
ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - DEFENSOR PÚBLICO - RS032676
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por RUAN KRISTYAN OLIVEIRA
MACHADO, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que
denegou o writ de origem.
O acórdão do Tribunal de origem tem a seguinte ementa (fl.239):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO
TENTADO (DUAS VEZES). CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.
LEGALIDADE DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUESTÕES JÁ
ENFRENTADAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
Trazendo a impetração reiteração de fundamento contido em habeas corpus
anteriormente julgado por esta Câmara Criminal (nº 70075889873), resta conhecido o writ
apenas na parte em que não alcançado por tal decisão.
Mostra-se inaceitável a extrapolação dos prazos processuais, se decorrente
de inércia ou negligência do juízo, devidamente demonstradas na impetração, o que não
ocorre no caso vertente.
No caso, justificada a dilação no encerramento da instrução, em virtude da
necessidade de expedição de cartas precatórias para inquirição de testemunhas, não
revelando desídia do juiz ou da acusação no impulso do processo.
Mais, se a dilação foi provocada, ainda, pela circunstância de a SUSEPE
não conduzir o paciente a uma audiência de instrução e julgamento, intercorrência não
atribuível ao juízo, não há cogitar de excesso de prazo na formação da culpa.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO,
DENEGADA.
Neste recurso pretende-se a revogação da prisão preventiva para a concessão da liberdade
provisória. Alega-se constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo e ausência dos requisitos
autorizadores do art. 312, CPP.
O recorrente fora preso em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I e IV,
c/c art. 14, II do Código Penal, além do art. 244-B, caput, da Lei 8069/90.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando,
em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
O decreto de prisão preventiva apresenta-se incompleto, porém, passível de averiguar seu
teor (fls. 151/155 - com destaques):
[...]
Analisando em conjunto os dispositivos legais acima referidos, tenho que,
efetivamente, encontram-se presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
A materialidade delitiva está suficientemente comprovada pelo registro
policial n c 1713/2017/152507, o qual relata a tentativa de homicídio da qual foram vítimas
ADRIANO e ANDREIA, usuários de droga e quiçá traficantes.
A autoria do crime, por sua vez, recai, a princípio, também sobre os
representados, consoante declarações de testemunhas auferidas pelos integrantes da
comunidade local, consoante relatório de investigação, bem como pela conversa gravada
entre SAMUEL e RUAN, tendo aquele ordenada a execução do casal a ser perpetrada
por este e JOÃO, tendo, inclusive a participação de um adolescente na sendo criminosa,
demonstrando a personalidade voltada para prática de crimes e sua agressividade diante
da disputa de pontos de tráfico da localidade.
Pelo o que se tem até o momento, a motivação é clara no sentido de
inclinar para a disputa de comércio de drogas, tendo sido, possivelmente, o casal vítima,
sido recrutado para a comercialização a qual os representados tentaram dar cabo com o
incidente criminoso tentado, o que demonstra a sua periculosidade e a necessidade de
segregação, a fim de garantir a ordem pública, assim também compreendida como
providência necessária a resguardar o interesse coletivo, no que se refere ao aspecto da
segurança pública, porquanto todos os representados reincidentes em crimes com
sentenças condenatórias.
Na lição de Guilherme de Souza Nucci "a garantia da ordem pública deve
ser visualizada pelo trinômio gravidade da infração + repercussão social + periculosidade
do agente." (in Manual de Processo e Execução Penal, Editora Revista dos Tribunais,
2005, p. 547).
A infração se reveste de expressiva gravidade e tem significativa repercussão
social, considerado o bem jurídico tutelado.
[...]
Somado a isto, o crime em tela é punido com pena privativa de liberdade
superior a 04 anos, causando imensa e evidente intranqüilidade social, porquanto delito
doloso contra a vida, de extrema gravidade.
Destarte, tenho que preenchidos os requisitos necessários à prisão cautelar
dos indiciados (materialidade do delito e a existência de fortes indícios de sua autoria),
assim como ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 312 do CPP - garantia da
ordem pública, bem como pela conveniência da instrução penal, porquanto houve
informação durante a investigação de que possivelmente haverá retaliação em vista da
perpétua disputa entre os traficantes, gerando imensa instabilidade de segurança do casal
vítima fadados à vulnerabilidade corriqueira caso os executores permaneçam livres.
Por fim, não tem cabimento, dada a gravidade do caso concreto, a
aplicação de outras medidas cautelares, diversas da prisão.
Como se vê, consta na decisão de prisão fundamentação válida, evidenciada na gravidade
concreta do crime, porque foi praticado em decorrência de disputa de comércio de droga e com a
participação de adolescente.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição
cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade
social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado,
evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: HC n. 299762/PR – 6ª T.
– unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE – 6ª T. – unânime –
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL – 6ª T. – unânime - Rel. Min.
Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) – DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG – 5ª T. –
unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 31/3/2014.
Esta Corte também tem compreendido que a prática do delito com envolvimento de
adolescente constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem
pública. Nesse sentido: RHC n. 53.411/CE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior –
DJe 09/04/2015; HC n. 312.760/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. jorge Mussi – DJe 25/05/2015; e
RHC n. 38.586/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe
23/08/2013.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às
peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a
ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada,
impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.
Assim, não se constata ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da liminar, sendo
necessária a apreciação aprofundada do recurso em habeas corpus por ocasião do exame de mérito,
pela Turma, então garantindo a eficácia plena das decisões pelo Colegiado.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações, em especial, sobre a situação prisional do paciente e o andamento
da ação penal, com envio de cópia da íntegra do decreto prisional.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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