Informações do processo 2018/0255313-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103542
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 04/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

04/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - RELATOR

Os


    : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

RECORRENTE   : IURI SODER CASAGRANDE (PRESO)

ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - DEFENSOR PÚBLICO - RS032676

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IURI SODER
CASAGRANDE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em
preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, II, do Código Penal.

Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos
autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP; b) é suficiente a imposição de
medidas cautelares diversas da prisão; c) é "tecnicamente primário, com residência fixa" (e-STJ, fl.

302); d) se vier a ser condenado, sua provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão
preventiva.

Pleiteia a revogação da custódia provisória ou a substituição dela por medidas

cautelares diversas da prisão.
É o relatório.

A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime

e indícios suficientes de autoria.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:

"O delito em questão é doloso e possui pena máxima igual ou superior a
quatro anos, inserindo-se, portanto, no rol daqueles que autorizam a

segregação, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP.

A existência do fato encontra respaldo no próprio auto de prisão em

flagrante, no auto de apreensão e no auto de restituição, bem como nos
depoimentos colhidos em sede policial, que também indicam a autoria

delitiva na pessoa do flagrado (presença do fumus commissi delicti).

No caso concreto, tenho que a liberdade do autuado no presente momento

afeta diretamente a ordem pública local, de modo a justificar o seu

aprisionamento cautelar.

Isso porque, o flagrado responde a diversos processos por crimes contra
o patrimônio, inclusive já esse é o terceiro furto qualificado contra a

vítima que figura nesse expediente, sendo que os anteriores têm registro

de ingresso em juízo em 10/04/2018 e 08/05/2018.

A reiteração da atividade criminosa demonstra que o flagrado não

apresenta condições de ser mantido em liberdade, bem como que

medidas mais brandas, como as cautelares diversas da prisão seriam

ineficazes, já que contumaz na prática de delitos contra o patrimônio.

Assim, não se mostra exacerbada a conclusão de que, solto, vem encontrando

estímulos para reiterar na prática delitiva, devendo ser imediatamente contido,

para preservar a tranqüilidade social, advindo dai o periculum libertatis.

Assim, considerando que a liberdade do flagrado vulnera diretamente a

ordem pública, diante da ameaça de reiteração criminosa, tenho por

necessária a segregação cautelar, a fim de manter a paz social, que vem sendo

constantemente atormentada pelo rotineiro envolvimento do autuado na

prática de delitos.

Assim, descabe, in casu, a aplicação das medidas cautelares previstas no
artigo 319 do CPP, pois não atendem, com suficiência, à necessidade de
conter indivíduo que demonstra periculosidade em face de sua vida

pregressa. Por isso, imprestáveis no presente caso, para o que a segregação

cautelar é o único meio eficaz.

Pelo exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de IURI SODRE
CASAGRANDE em PRISÃO PREVENTIVA, pois necessária para

garantir a ordem pública, forte nos artigos 310, 312, e 313, inciso I, todos do

CPP" (e-STJ, fls. 39-41, grifou-se).

Extrai-se, ainda, da decisão, de 29/6/2018, que indeferiu o pedido de revogação da

prisão preventiva:

"Trata-se de apreciar pedido de revogação da prisão preventiva formulado

por IURI SODER CASAGRANDE.

O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão cautelar e pelo

prosseguimento do feito.

É o relato do essencial. Decido.

O aprisionamento cautelar do réu foi recentemente analisado por decisão de
20 de maio de 2018, ocasião em que o flagrante foi homologado e a
segregação convertida em prisão preventiva, inexistindo motivos para ser

revista, ao menos no momento, dada a ausência de alteração na situação

fática.

Ademais, conforme já pontuado, o acusado possui diversas passagens por
crimes patrimoniais, de modo que apenas sua segregação cautelar pode

garantir, de modo adequado e suficiente, o resguardo da ordem pública,

o que inviabiliza a aplicação de qualquer das medidas cautelares

diversas da prisão.

Por fim, não se está a analisar a gravidade em abstrato do delito perpetrado,

mas sim, o conjunto de circunstâncias fáticas que permearam a prática

delitiva, em especial, a tendência desviada do acusado ao cometimento de

infrações contra o patrimônio.

Diante disso, por considerar que se mantêm hígidos os fundamentos da
preventiva e com parecer do Ministério Público neste sentido, INDEFIRO o

pedido de revogação da prisão preventiva de IURI SODER

CASAGRANDE" (e-STJ, fl. 47).

Como se vê, a prisão preventiva do recorrente está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantida da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme
consignado no decreto preventivo, ele, ainda que seja tecnicamente primário, responde a diversos

processos por crimes contra o patrimônio.
Nesse sentido:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE DOS ACUSADOS. REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO

IMPROVIDO.

1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida
deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF),

que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença
de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais

pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na
linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em

motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime.

2. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida
para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade dos recorrentes,

evidenciada especialmente pelo fato de ambos possuírem extensa ficha

criminal, inclusive com envolvimento em outros crimes contra o patrimônio,
circunstância apta a demonstrar a inclinação dos acusados para a prática

delitiva, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de
resguardar a ordem pública e de conter a reiteração delitiva.

3. Eventuais condições subjetivas favoráveis aos recorrentes, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós,
não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para

a decretação da prisão preventiva. Precedentes.

4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a segregação encontra-se fundada no risco concreto de que o

acusado, uma vez posto em liberdade, volte a delinquir. Precedentes.

5. Recurso ordinário improvido"

(RHC 90.258/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017).

"PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO.
DESPROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS
ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7814 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3164 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão