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Movimentações Ano de 2018
16/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : J R DE O (PRESO)
ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO PUPERI - RS064134
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por J R DE O,
apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que
denegou o writ de origem.
O acórdão do Tribunal a quo tem a seguinte ementa (fl. 268):
HABEAS CORPUS . CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO
DUPLAMENTE MAJORADO. CARGA DE CIGARROS. CONCURSO DE PESSOAS E
RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. LEGALIDADE E NECESSIDADE DA
PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS
DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
OUSADIA DO AGIR CRIMINOSO. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. ARTIGOS 312
E 313, I, CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO ELIDEM O
DECRETO PRISIONAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. SEGREGAÇÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
Neste recurso, busca-se a revogação da custódia cautelar ou a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, conforme o artigo 319 do CPP, com a alegação de ilegalidade do
decreto prisional, ante a inexistência dos indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como
dos requisitos autorizadores da segregação cautelar.
O recorrente foi denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2°, incisos II e
V, c/c o artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal
Na origem, processo n. 0013024-10.2018.8.21.0033, foi juntada a resposta à acusação do
réu em 1/10/2018, conforme informações processuais eletrônicas do site do Tribunal a quo
consultadas em 5/10/2018.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em recurso em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Em sede de recurso em habeas corpus não há espaço para discussão de materialidade e
autoria delitiva, uma vez que a ação mandamental em comento visa sanar ilegalidade verificada de
plano, portanto, as alegações quanto a este ponto não poderão ser conhecidas.
Posto isso, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando
baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão de prisão preventiva restou assim fundamentada (fls. 249/251):
[...].Pois bem.
A materialidade e os indícios de autoria do delito de roubo perpetrado em
concurso de agentes e mediante grave ameaça representada pela superioridade numérica
dos agentes, estão satisfatoriamente demonstrados pela palavra da vítima, uma vez que
reconheceu o investigado como um dos autores do crime.
Há que se registrar que a vítima reconheceu, por fotografia, tanto o
investigado Jeferson, que ora se encontra preso, quanto o investigado Giovani, que se
encontra preso por outro processo, tendo sido decretada a prisão temporária de Jeferson
justamente para oportunizar o reconhecimento pessoal pela vítima.
Realizado o reconhecimento pessoal, a vítima reconheceu novamente sem
sombra de dúvidas, o investigado como sendo um dos autores do delito perpetrado, razão
pela qual diviso que o pleito da autoridade policial merece trânsito.
A conveniência e necessidade da prisão preventiva são incontroversas. Com
efeito, trata-se de crime perpetrado com grave ameaça e com restrição de liberdade da
vítima. Não há olvidar, outrossim, que o modus operandi informado pela vítima é
revelador de ousadia e familiaridade com a espécie delitiva, demonstrando alta
periculosidade dos agentes.
Portanto, revela-se absolutamente necessária a prisão do indigitado
denunciado para garantia da ordem pública.
É cediço também, que em delitos dessa jaez é fundamental o relato das
vítimas e o reconhecimento pessoal em Juízo, também justificando-se a segregação
cautelar por conveniência da instrução criminal.
E aqui, importante destacar que não tem amparo a pretensão da Defesa de
realização de novo reconhecimento na presença de Defensor, sob o argumento de ofensa
ao art. 226 do Código de Processo Penal.
Isso porque de uma breve leitura dos artigos 226 e seguintes do Código de
Processo Penal é possível constatar que em momento algum impõe a legislação penal a
obrigatoriedade da presença de um Defensor no ato levado a efeito pela Autoridade
Policial.
procedimento seja acompanhado por um advogado, mas a ausência desse
na realização do reconhecimento de modo algum eiva de nulidade o ato, o qual, por certo,
será validade quando da instrução procfessual, em Juízo, com a presença de todos os
envolvidos.
Quanto à discrepância apontada pelo Defensor na descrição da vítima, a
qual afirmou que o investigado era “muito gordo", diante do reconhecimento levado a
efeito em duas oportunidades, tenho que se trata de questão a ser solvida por ocasião da
instrução processual, devendo nesse momento de cognição sumária ser tratada com
reserva até que possa ser elucidada diretamente ao Juízo.
De frisar que a vítima também descreveu o investigado como sendo
extremamente claro, o que vai de encontro ao porte físico do investigado, atribuindo a ele o
termo “albino", dando certeza de que foi ele um dos autores do delito.
Portanto, muito embora a irresignação da Defesa, entendo que, ao menos
por ora, não há necessidade de que o ato de reconhecimento seja refeito, mormente porque
não evidenciada qualquer irregularidade no procedimento a justificar a pretensão.
Diante do exposto, presentes os requisitos dos arts. 311 e 312 do Código de
Processo Penal, CONVERTO a prisão temporária de JEFERSON ROBERTO DE
OLIVEIRA, em prisão preventiva, para garantia da ordem pública e por conveniência da
instrução e INDEFIRO o pleito defensivo.[...].
Como se vê, o decreto prisional apresentou fundamentação concreta, evidenciada no modus
operandi da conduta delitiva, uma vez que o crime foi perpetrado com grave ameaça e com
restrição de liberdade da vítima, o que aponta a gravidade concreta do delito, devendo, neste juízo
inicial, ser considerada motivação válida para a custódia.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição
cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade
social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado,
evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: HC n. 299762/PR – 6ª T.
– unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE – 6ª T. – unânime –
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL – 6ª T. – unânime - Rel. Min.
Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) – DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG – 5ª T. –
unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 31/3/2014.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar,
não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes
para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n.
313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.
Assim, não se constata ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da liminar,
tornando-se necessária a apreciação aprofundada do recurso em habeas corpus por ocasião do exame
de mérito, pela Turma, então garantindo a eficácia plena das decisões pelo Colegiado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações, especialmente sobre o andamento processual e a situação prisional
do recorrente.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de outubro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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