Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
RECORRENTE : RAFAEL SEBASTIAO RIBEIRO DA SILVA (PRESO)
ADVOGADOS : LACY TEREZINHA DA ROCHA - RS040113
MICHELLE DA SILVA FERRAZ - RS109134
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
em favor de RAFAEL SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul. (HC n. 0233811-30.2018.8.21.7000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática
do delito previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006. Inconformada com o decreto
constritivo, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem. A ordem, contudo, foi
denegada, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 255):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO MANTIDA.
Caso concreto em que os elementos informativos existentes nos autos
demonstram a probabilidade de o paciente, sendo solto, voltar a traficar, o
que fundamenta a segregação excepcional na necessidade de garantir a
ordem pública. PREVALÊNCIA DO DIREITO PÚBLICO SOBRE O
DIREITO INDIVIDUAL.
A necessidade de resguardar a segurança coletiva se sobrepõe à presunção
de inocência e ao devido processo legal, que não são violados pela prisão
preventiva. PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA PARA ENSEJAR
SOLTURA. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
A defesa alega, em síntese, haver carência de fundamentação na prisão preventiva
do recorrente por ter o magistrado de primeira instância negado o direito de o paciente recorrer em
liberdade com base na gravidade abstrata do delito, distanciando-se das circunstâncias fáticas. Aduz,
ainda, estarem ausentes, in casu, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo
312 do Código de Processo Penal.
Ressalta, ainda, que a decisão está fundamentada apenas na palavra dos policiais
condutores, razão pela qual é parcial e inidônea. Nesse sentido, argumenta não haver provas de que o
paciente tivesse, efetivamente, por estar naquele local, praticando o delito a ele imputado. (e-STJ fl.
275).
Diante disso, pugna liminarmente e no mérito pela concessão da ordem e pela
expedição do respectivo alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas corpus,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, em razão de alegado retardo na ação
penal.
Verifica-se que os crimes supostamente praticados pelo paciente têm pena máxima
cominada em abstrato superior a 4 anos, perfazendo, assim, o requisito previsto no artigo 313, I, do
CPP.
Em relação à existência dos requisitos previstos no artigo 312, do mesmo Código
de ritos, tal questão foi devidamente fundamentada, notadamente quanto à necessidade de se garantir
a ordem pública, em razão da quantidade e nocividade do entorpecente apreendido (52 pedras de
crack), além do fato de o paciente responder a processo pela suposta prática do delito de roubo, a
demonstrar o risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse sentido o acórdão atacado (e-STJ fl. 98):
(...)
No caso, tais pressupostos estão presentes e residem nos depoimentos dos
policiais que realizaram o flagrante, os quais bastam, nesta etapa
processual, para indicar as práticas criminosas imputadas.
Outrossim, muito embora o paciente seja tecnicamente primário, a prisão
realmente se mostra necessária para a garantia da ordem pública, como
corretamente consignou o decreto.
Isso porque, após diversas denúncias da prática de tráfico, os policiais
realizaram monitoramento da residência constatando movimentação de
usuários no local, no qual lograram apreender 52 pedras de crack, além de
considerável quantia em dinheiro (R$ 509,35) com o paciente. E tais
circunstâncias, no meu entendimento, desbordam da gravidade inerente ao
tipo em abstrato, legitimando o receio de que o paciente não se trate de
traficante iniciante ou eventual, já que a quantidade da droga e o fato de
usar sua própria residência como ponto de tráfico sugerem maior
intimidade com a ilícita mercancia.
Não bastasse isso, o acusado responde a processo por roubo, o que indica
não ser esta a sua primeira incursão no universo criminoso.
Por consequência, é fundado o receio de que, em sendo posto em liberdade,
encontrando os mesmos estímulos existentes antes da prisão, o paciente não
se afaste da prática criminosa e acabe por reiterar; então, sendo o tráfico
um crime grave, de notória nocividade ao bem-estar social, a hipótese legal
da garantia da ordem pública fundamenta validamente o decreto
excepcional, não se mostrando suficiente qualquer medida alternativa ao
cárcere.
(...)
Quanto à inidoneidade probatória, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito
do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas
dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo
esta a via adequada para a sua revisão. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE E
CONCURSO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONEXÃO COM
OUTRAS FACÇÕES CRIMINOSAS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO
FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS.
GRAVIDADE DIFERENCIADA DO MODUS OPERANDI
EMPREGADO PELA ORGANIZAÇÃO. NECESSIDADE DE
INTERROMPER A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES PELO
GRUPO INVESTIGADO. ACUSADA REINCIDENTE. PRISÃO
DOMICILIAR. ART. 318, INCISO V, DO CPP.
INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM A
PERICULOSIDADE SOCIAL DA PACIENTE. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO
ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...).
3. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que
não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame
aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução
criminal, vedado na via sumária eleita.
(...).
9. Habeas corpus não conhecido. (HC 367.698/SC, Rel. Min. JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Assim, não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um
exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir a sustentada
desnecessidade da prisão cautelar. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o
qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste recurso.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?