Informações do processo 2018/0255323-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103548
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - RELATOR
: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

RECORRENTE : RODRIGO DOS SANTOS DE CASTILHOS (PRESO)

ADVOGADOS : JOSEMAR CORTESE DA SILVEIRA - RS086313

CLEBERSON CABRAL - RS104737
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
RODRIGO DOS SANTOS DE CASTILHOS, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul (HC n. 0247669-31.2018.8.21.7000).

Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, sendo a custódia

convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio.

Irresignada com a decretação da prisão preventiva, a defesa impetrou habeas

corpus perante o Tribunal estadual. A ordem, contudo, foi denegada, recebendo o acórdão a seguinte

ementa (e-STJ fl. 126):

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO. As
circunstâncias do caso concreto demonstram a probabilidade de o paciente,

sendo soltos, vir a praticar novo delito, o que fundamenta a segregação

excepcional na necessidade de garantir a ordem pública. PREVALÊNCIA

DO DIREITO PÚBLICO SOBRE O DIREITO INDIVIDUAL. A

necessidade de resguardar a segurança coletiva se sobrepõe à presunção de
inocência e ao devido processo legal, que não são violados pela prisão

preventiva. PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA PARA ENSEJAR
SOLTURA. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.

Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 137/150), a defesa alega, em síntese, a
ilegalidade das decisões que mantiveram a imposição da prisão preventiva do recorrente diante da

ausência de fundamentação concreta, capaz de demonstrar a necessidade da imposição da medida
cautelar.

Afirma que o acórdão, data vênia, simplesmente ignora o ponto de irresignação
da Defesa, senão repete a conduta do primeiro grau, ao passo que simplesmente se reporta à
lesividade abstrata do crime imputado (e-STJ fl. 147).

Ressalta a impossibilidade de inovação da fundamentação da prisão preventiva pelo

Tribunal para sanar a deficiência de fundamentação da decisão de primeiro grau.

Pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão preventiva, mediante

imposição das medidas cautelares alternativas à prisão.

É o relatório. Decido.

A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas corpus,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora

impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

No tocante à alegada ausência dos requisitos necessários para decretação e
manutenção da medida cautelar, observa-se da decisão ora impugnada que foram consideradas

relevantes as circunstâncias concretas do caso e a periculosidade do agente para justificar a

necessidade da imposição da prisão para garantia da ordem pública, principalmente diante do fato de
que o recorrente, que é reincidente na prática dos crimes de porte ilegal de arma e tráfico e responde
pela prática de homicídio, teria envolvimento com a facção "Os Manos", bem como teria fornecido as
armas para o cometimento do delito. Confere-se em (e-STJ fl. 128):

Outrossim, entendo que a prisão é necessária para a garantia da ordem

pública.

Isso porque o paciente não está sendo acusado de um homicídio comum,
mas sim de crime qualificado, no qual, segundo consta nos elementos
informativos, ele teria sido o responsável pelo fornecimento das armas,

assim como por ir buscar os supostos executores no local em que

enterraram as roupas e o armamento.

Ademais, há nos autos indícios de que o paciente possui envolvimento com
a facção “Os Manos", bem como de que o próprio delito teria motivação

no tráfico de drogas. Tal, a meu sentir, faz extrapolar a gravidade inerente

ao tipo penal em abstrato.

Não bastasse isso, o paciente é reincidente pela prática de porte ilegal de
arma e tráfico e, ainda, responde por homicídio qualificado, o que reforça

a ideia de que se trata de pessoa voltada à violência.

Consequentemente, é fundado o receio de que, em caso de soltura,

encontrando os mesmos estímulos existentes antes da prisão, volte a cometer

ilícitos, o que justifica a necessidade da medida para garantir a ordem
pública.

Nesse contexto, em princípio, a decisão impugnada encontra suporte na
necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração

delitiva (HC n. 313.227/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015,

DJe 18/5/2015).

Ademais, verifica-se que os argumentos utilizados pelo Tribunal para manter a
medida apenas reforçaram os fundamentos utilizados pelo magistrado de primeiro grau na ocasião da
decretação da prisão, detalhando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, bem
como confirmando a necessidade de garantia da ordem pública, de modo que não se identifica

inovação na fundamentação da prisão preventiva por parte do Tribunal de origem.

Desse modo, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para

se aferir a existência de constrangimento ilegal.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser

analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do recurso em habeas corpus.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, inclusive o envio da senha
para acesso às informações processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a
restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

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Retirado da página 8419 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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