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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
RECORRENTE : HIGOR FILIPE RIBEIRO DE MATTOS (PRESO)
ADVOGADO : FELIPE STRAPASSON E OUTRO(S) - PR080292
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
HIGOR FELIPE RIBEIRO DE MATTOS alega sofrer coação ilegal em seu
direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, que manteve a sua prisão preventiva nos autos do HC n. 0026503-13.2018.8.16.0000.
Ao analisar os autos, verifico que a inicial do writ não veio acompanhada da
cópia do decreto preventivo mencionado, o que prejudica a exata compreensão do caso,
inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo
precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova
pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois,
apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de
constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Na mesma diretriz: HC n. 235.131/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 29/8/2013.
À vista do exposto, constatada a ausência de peça essencial para a análise do pleito
de urgência, indefiro liminarmente este recurso ordinário em habeas corpus, nos termos dos arts.
210 e 246, ambos do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 470254 (2018/0245520-0) em 27/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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