Informações do processo 2018/0255206-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103551
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 19/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

LEONARDO FRANCO DE BRITO - PR056347

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS . FALSIDADE IDEOLÓGICA.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PRATICADA POR AGENTE QUE SE SERVE DE
ANONIMATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO CONFIGURADA. ART. 41 DO CPP ATENDIDO. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. AUSÊNCIA
DE DOLO. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME DO ACERVO
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO RECURSO EM HABEAS
CORPUS . ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO QUE ANALISA A

RESPOSTA ESCRITA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.

I - O trancamento da ação penal constitui medida de exceção, justificada apenas
quando comprovadas, de plano , sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas,
inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de
punibilidade ou ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria .

II - Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia conterá a "exposição do fato
criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos

pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das
testemunhas".
III - No caso, a exordial acusatória descreveu fatos criminosos em tese,
individualizando a conduta do recorrente de forma adequada a lhe garantir o exercício da ampla
defesa.

IV - No que concerne à justa causa para a persecução penal, ressalte-se que a liquidez
dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa , pois o exame
aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu
recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de
ser demonstrada de plano .

V - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal
exige tão somente a prova da materialidade e a presença de indícios mínimos de autoria .
Prevalece, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate .

VI - No presente caso , é possível verificar a presença dos indícios mínimos
necessários para a persecução penal, sendo certo que o acolhimento da tese defensiva - de
negativa de autoria - demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fático-probatória,

procedimento a toda evidência incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso
ordinário.

VII - A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de
absolvição sumária (CPP, art. 397), não demandam motivação profunda ou exauriente,
considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida
antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução
criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do
contraditório.
VIII - In casu , a decisão que analisou a resposta à acusação apontou a existência de
indícios mínimos de materialidade e autoria necessários para a persecução penal, de forma
sucinta, porém suficiente.
Recurso em habeas corpus desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao recurso.

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel

Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 06 de novembro de 2018 (Data do Julgamento).

(3588)

HABEAS CORPUS Nº 377.461 - MG (2016/0290789-6)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : JOSÉ GOMES DE MATOS FILHO E OUTRO

ADVOGADO : JOSÉ GOMES DE MATOS FILHO E OUTRO(S) - DF005137

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE : ERNANI VIANA DE SOUZA
EMENTA

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA,
PECULATO DESVIO, FRAUDE À LICITAÇÃO E LAVAGEM DE

BENS. PRISÃO CAUTELAR. ESGOTAMENTOS DOS RECURSOS
NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO DELITO DE PECULATO, SOB A
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POSSE DO BEM. EXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. SEM EFEITO A LIMINAR CONCEDIDA.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,
hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. No que concerne à prisão preventiva do paciente, conforme consta do
andamento processual em segunda instância constante do site do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, já houve o esgotamento dos recursos de
natureza ordinária, aplicando-se à espécie o entendimento sufragado do
Habeas Corpus n. 126.292. Liminar sem efeito.

3. Acerca da alegação de cerceamento de defesa ante a falta de sustentação
oral no julgamento da apelação, por ausência justificada do advogado, não há
notícia de que o Tribunal impetrado tenha examinado a questão no recurso de
apelação e o acórdão de embargos de declaração não fora colacionado aos
autos do habeas corpus, o que impede esta Corte Superior de decidir os
temas, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, "o adiamento
do julgamento para fins de sustentação oral é mera possibilidade, a ser
analisada pelo Relator, não se mostrando justificável se outro advogado
puder substituir aquele que apresentou problemas de saúde" (Relator Ministro
JOÃO OTÁVIO NORONHA, Corte Especial, DJe de 7/8/2018).

4. Na espécie, a Corte de origem concluiu pela ocorrência do delito de
peculato. Para desconstituir tal conclusão, seria necessário um revolvimento
fático probatório incompatível com a via célere do habeas corpus, sendo
assente na doutrina e jurisprudência que a via estreita do habeas corpus não
é instrumento hábil ao revolvimento da matéria fático-probatória no que
concerne à análise da ausência de indícios suficientes de autoria (HC n.
305.617/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em
18/11/2014, DJe 02/12/2014).

5. Habeas corpus não conhecido. Sem efeito a liminar concedida.
ACÓRDÃO
Brasília, 06 de novembro de 2018(data do julgamento).

(3589)

EDcl no HABEAS CORPUS Nº 444.475 - SC (2018/0080118-9)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
EMBARGANTE : JANAINA ALVINA JACINTO ROZA
ADVOGADOS : DEAN JAISON ECCHER - SC019457

ANDRÉ EDUARDO CAMPOS - SC051730

EMBARGADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS . CONTRADIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT . NÃO CONFIGURA. ERRO MATERIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. NULIDADE DA PROVA AFASTADA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando
houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem,
portanto, recurso de revisão.
II - É consabido que esta Corte Superior de Justiça, nos termos do entendimento
firmado pelo col. Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus
quando há previsão de recurso adequado para a insurgência.

III - Nada obstante, para não se alegar a ocorrência de cerceamento de defesa ou
negativa de prestação jurisdicional, a matéria apresentada no habeas corpus substitutivo é

analisada, para se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal, como ocorreu no
caso sob exame.
IV - Apresentada a matéria para exame por esta Corte em recurso especial e habeas
corpus , o julgamento na via célere do writ determina a perda de objeto do recurso adequado,
no particular.

V - Devidamente comprovado nos autos que a ação penal somente foi intentada após
o exaurimento da fase administrativa, com o lançamento definitivo do crédito tributário,
expedida a competente Representação Fiscal para Fins Penais, não há que se falar em ilicitude
da prova da ação penal, nos termos do entendimento exarado no julgamento proferido no RHC
75.532/SP, no sentido de que não configura nulidade o envio das informações pela Receita
Federal à Autoridade Policial quando decorre " exclusivamente de obrigação legal, tendo em
vista o esgotamento da via administrativa e constituição definitiva de crédito tributário,
constatada a existência de ilícito penal ."

Embargos rejeitados .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel

Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 06 de novembro de 2018 (Data do Julgamento).

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Retirado da página 2827 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 15:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 3166 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão