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Movimentações Ano de 2018
22/11/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EVERTON DOS
SANTOS LUCINO, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do delito tipificado no art.
155, caput, do Código Penal.
Após descumprir as condições da suspensão condicional do processo ofertada, a denúncia
foi recebida, originando a ação penal n. 0001959-73.2015.8.16.0126 em trâmite na Vara Criminal da
Comarca de Palotina-PR.
Impetrado habeas corpus na origem, a Corte de origem não conheceu do writ por decisão
monocrática (fls. 58-62).
Interposto agravo regimental, a decisão foi referendada pelo órgão colegiado (93-103).
No presente recurso, argumenta o recorrente, em suma, a atipicidade material da conduta,
porquanto está sendo processado por furto simples – um aparelho celular samsung não valorado por
perícia –, sendo possível a aplicação do princípio da insignificância, pois em tais casos onde o bem
não foi regularmente avaliado, presume-se o pequeno valor do objeto (fl. 122).
Aduz que O objeto foi recuperado e devolvido para a vítima, o acusado confessou o crime
extrajudicialmente e se desculpou com a vítima (ev. 1.6). Em seu interrogatório (ev. 1.7) o
denunciado alegou que furtou o celular pois estava com a sua filha internada, que ela precisava de
remédio e ele não tinha dinheiro para comprar, que foi abordado pela polícia em sua casa e que
pediu desculpas para a vítima, Sr. Daciel (fl. 123).
Ao final do recurso, há pedido de fixação de honorários ao advogado dativo (fl. 130).
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal.
Indeferida a liminar (fl. 191) e prestadas as informações (fls. 196-238), manifestou-se o
Ministério Público Federal pelo desprovimento recursal (fls. 241-245).
Na origem, conforme informações encaminhadas, extrai-se que a audiência de instrução foi
realizada em 16/8/2018 (fl. 217).
É o relatório.
DECIDO.
O trancamento da ação penal, por falta de justa causa, é medida excepcional, só admitida
quando, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou
probatório, se constate a atipicidade da conduta ou a inexistência de indicativos mínimos de autoria.
O Tribunal local, ao não conhecer do writ lá impetrado, assim se manifestou:
Decisão Monocrática (fls. 58-62):
[...]
Busca-se com a impetração do presente remédio constitucional, o
trancamento da ação penal, mediante a análise do mérito da demanda, absolvendo-se o
paciente ante a incidência do princípio da insignificância.
Em suas razões, o impetrante sustenta, que a denúncia e o auto de exibição
não detalharam as características básicas do celular (ano, número de série) e tampouco o
avaliaram economicamente, sendo que o objeto foi recuperado e devolvido para a vítima,
tendo o paciente confessado o crime extrajudicialmente e se desculpado com o ofendido.
Como se verá, o pleito de aplicação do princípio da insignificância, sob a
alegação de inexistência de prejuízo e de mínimo valor do bem jurídico violado, não pode
ser analisada por intermédio da presente ação constitucional, pois o é impróprio à
Habeas Corpus incursão sobre aspectos da prova, por conta da celeridade com que o
feito tramita, cujo exame aprofundado da matéria probatória deve ocorrer durante à
instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração
da prova.
Sobre a tese que o impetrante pretende ver acolhida, impõe-se a análise
exauriente do material probatório para aferir se a conduta praticada pelo agente se
amolda ao que está previsto como crime na lei, bem como examinar se essa conduta
praticada pelo agente e prevista como crime projetou efetivamente lesão ou perigo ao
bem jurídico protegido pelo tipo penal.
Sob essa ótica, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem
presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Assim, para a verificação dos requisitos, neste caso penal, é imprescindível o
encerramento da instrução, momento em que poderá o julgador aquilatar a completude e o
alcance da conduta investigada, de forma a reconhecer, ou não, a atipicidade material da
conduta do agente.
Logo, não merece conhecimento o pedido de aplicação do princípio da
insignificância, porquanto impróprio para a augusta via do Habeas Corpus
Ainda, acerca da impossibilidade de exame de mérito no, Guilherme de writ
Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado. 9 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2009. p. 1045), leciona que:
“A ação de impugnação ( ) não se destina a analisar o mérito de
uma habeas corpus condenação ou a empreender um exame acurado e minucioso
das provas constantes nos autos. É medida urgente, para fazer cessar uma coação ou
abuso à liberdade de ir, vir e ficar." De outro canto, deixo de arbitrar honorários
advocatícios neste habeas , tendo em vista que compete ao juízo da instrução, ao
proferir sentença, definir os corpus honorários do defensor nomeado de acordo com
sua atuação no processo:
[...]
Por fim, consigno que não se afigura a hipótese de concessão da ordem de
ofício, pois não resta caracterizada manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia
na atuação do magistrado singular, sendo que eventual hipótese de absolvição, por
demandar análise meritória, transbordaria as margens cognitivas da via eleita.
III – Diante do exposto, com base na fundamentação supra, ante a absoluta
inadequação, do , julgando extinto o feito, com fundamento no artigo não conheço habeas
corpus 200, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal.
Acórdão (fls. 96-102):
Para melhor compreensão, transcrevo a decisão ora agravada:
[...]
Destarte, diversamente do afirmado nas razões recursais, o
reconhecimento do princípio da insignificância, no caso em tela, exige dilação probatória
mais aprofundada, sendo insuficientes os elementos indiciários colhidos em fase policial.
Na hipótese, cumpre destacar que o recebimento da denúncia no feito
originário, somente ocorreu após o descumprimento das condições da suspensão
condicional do processo, por decisão prolatada pelo Juízo singular que refutou
expressamente a incidência da causa excludente de tipicidade sob exame.
Ainda com fulcro nessa insuficiência cognitiva, não se mostra viável a
análise do pedido de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, o qual, dada
a sua excepcionalidade, somente é admissível quando transparecer dos autos, de forma
inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade,
a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
Nesse sentido, são os precedentes dos Tribunais Superiores:
[...]
Logo, inexistindo elementos pré-constituídos que comprovem a tese
aventada pelo impetrante/agravante, não há providência a ser tomada de ofício por este
Colegiado, de modo que a decisão impugnada no presente agravo deve ser mantida por
seus exatos termos.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios, tendo em vista que
compete ao juízo da instrução, ao proferir sentença, definir os honorários do defensor
nomeado de acordo com a sua atuação no processo:
Portanto, ausente manifesta ilegalidade, abuso de poder, ou teratologia no
presente caso, voto pelo não provimento deste recurso de agravo.
Como se vê, inexistiu debate acerca da atipicidade material da conduta no Tribunal de
origem, afirmando, tão somente, que a aplicação do princípio da insignificância depende do exame
aprofundado das provas, que serão colhidas no processo principal, este inclusive já próximo do
julgamento, conforme revelam os dados do andamento da ação n. 0001959-73.2015.8.16.0126,
juntados nas informações remetidas (fls. 217-220).
Logo, fica esta Corte impedida de se manifestar sobre o tema, sob pena de indevida
supressão de instância.
Concernente ao requerimento de fixação de honorários advocatícios, como bem salientou o
Tribunal estadual, compete ao juízo da instrução, ao proferir sentença, definir os honorários do
defensor nomeado de acordo com a sua atuação no processo, sendo, portanto, inviável o
estabelecimento do quantum por esta Corte.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de novembro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
RECORRENTE : EVERTON DOS SANTOS LUCINO
ADVOGADO : JACKSON DA SILVA WAGNER - PR079916
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
A concessão de liminar no recurso em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, onde a pretensão de trancamento da ação penal, por
atipicidade da conduta, reconhecendo-se a incidência do princípio da insignificância é claramente
satisfativa, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa,
assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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